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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 20/26, de autoria do Ver. Major Pacheco, que “Dispõe sobre a proibição do plantio de qualquer espécie de plantas e árvores em canteiros centrais de avenidas, praças e logradouros públicos sem a devida aprovação das secretarias do Meio Ambiente e Urbanismo e Paisagismo, no âmbito do Município de Formosa GO”.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 23 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [1]
Projeto de Lei Ordinária nº 20/26, de autoria do Ver. Major Pacheco, que “Dispõe
sobre a proibição do plantio de qualquer espécie de plantas e árvores em canteiros centrais de
avenidas, praças e logradouros públicos sem a devida aprovação das secretarias do Meio
Ambiente e Urbanismo e Paisagismo, no âmbito do Município de Formosa GO”. Relatora: Vera. Professora Nilza.
I – Relatório
O Ver. Major Pacheco propõe a proibição do plantio de qualquer espécie de plantas e
árvores em canteiros centrais de avenidas, praças e logradouros públicos sem a devida
autorização das Secretarias Municipais competentes. O projeto estabelece que o plantio em áreas
públicas dependerá de autorização prévia e acompanhamento técnico do órgão municipal
competente, prevendo ainda a fiscalização, notificação de responsáveis e retirada de plantas ou
árvores plantadas sem autorização, bem como a avaliação das espécies já existentes.
II – Análise
O Projeto de Lei em análise, embora tenha como objetivo organizar o plantio em áreas
públicas, não se mostra conveniente e oportuno para o Município. Inicialmente, destaca-se que o
plantio de árvores e plantas em vias e logradouros públicos já segue critérios técnicos e
orientações dos órgãos municipais competentes, conforme a legislação municipal que trata da
arborização urbana. Dessa forma, a exigência de autorização prévia para qualquer plantio, conforme previsto no projeto, cria procedimento excessivamente burocrático, aumentando a
demanda administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ampliando o controle estatal
sobre atividades que já são regulamentadas por normas técnicas e legislação vigente. A proposta
também prevê fiscalização constante e possibilidade de retirada de plantas plantadas sem
autorização, o que pode gerar aumento de custos operacionais, sobrecarga administrativa e
insegurança jurídica, especialmente considerando que o Município já possui normas e programas
específicos voltados à arborização urbana e padronização de canteiros. Assim, o projeto não
apresenta inovação legislativa relevante, cria burocracia desnecessária à Administração Pública e
trata de matéria já regulamentada no âmbito municipal. Por fim, cumpre registrar que o Parecer
Jurídico nº 024/2026, de caráter opinativo e não vinculante, também apontou óbice à tramitação
do projeto, em razão da existência de legislação municipal já vigente tratando da matéria, o que
reforça o entendimento pela não aprovação da proposição. Logo, a presente proposição não atende aos anseios da comunidade formosense.
III – Voto
Considerando que a matéria já se encontra regulamentada no âmbito municipal por
meio das Leis nº 252/2015, nº 1.096/2025 e nº 1.127/2025, que tratam da política de arborização
urbana, critérios técnicos de plantio, padronização de canteiros e gestão da arborização no
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 06/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA, PECUÁRIA, TURISMO E RECURSOS HÍDRICOS (CMA), DE 23 DE MARÇO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br professoranilza@camaraformosa.go.gov.br [2]
Município de Formosa, verifica-se a existência de duplicidade legislativa, configurando óbice à
tramitação da matéria. Em face do exposto, quanto ao mérito, a matéria não deve ser acolhida. Por isso, esta Comissão opina pela sua rejeição e arquivamento. Câmara Municipal de Formosa, 23 de março de 2026. ┌ ┌ ┌
Luziano Martins
Presidente
Professora Nilza
Relatora
Dr. Luiz Fernando Lêdo
Membro

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