| Tipo | Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Projeto de Lei Ordinária nº 36/26, de autoria da Ver. Professora Nilza, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, e estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica.” |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 36/26, de autoria da Ver. Professora Nilza, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, e estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo PARECER DE MÉRITO Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026 – PN Autoria: Vereadora Professora Nilza Ementa: Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, e estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026, de autoria da Vereadora Professora Nilza, que tem por objetivo estabelecer diretrizes e normas destinadas à proteção do patrimônio arbóreo urbano do Município de Formosa-GO. A proposição busca disciplinar a realização de intervenções em árvores situadas em áreas públicas e privadas do perímetro urbano, vedando práticas consideradas prejudiciais à integridade vegetal, como a poda drástica, mutilação ou supressão irregular de árvores, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei. O projeto também estabelece que intervenções relacionadas à manutenção de redes elétricas, de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais deverão observar critérios técnicos objetivos, incluindo: realização de avaliação técnica prévia; elaboração de laudo técnico circunstanciado por profissional habilitado; comunicação ao órgão ambiental municipal competente. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Ademais, a proposição atribui ao órgão ambiental municipal a competência para fiscalizar o cumprimento da norma, instaurar procedimentos administrativos e aplicar penalidades, tais como advertência, multa e compensação ambiental. Encaminhada a esta Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos, cabe a análise da matéria sob a perspectiva ambiental, social, urbana e de interesse público, avaliando o mérito da proposição. É o relatório. II – ANÁLISE DE MÉRITO A arborização urbana representa elemento essencial para a qualidade ambiental das cidades, desempenhando funções ecológicas, sociais e paisagísticas de grande relevância. Entre os principais benefícios da arborização urbana destacam-se a regulação térmica e redução das ilhas de calor, melhoria da qualidade do ar, com absorção de poluentes, redução de ruídos urbanos, proteção da biodiversidade local e promoção de conforto ambiental e bem-estar da população. Nesse contexto, a proteção do patrimônio arbóreo urbano constitui medida fundamental para a promoção de cidades ambientalmente sustentáveis e resilientes, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados às mudanças climáticas e à crescente urbanização. No âmbito municipal, observa-se que intervenções em árvores localizadas em vias públicas e áreas urbanas frequentemente ocorrem em razão da necessidade de manutenção de redes elétricas e de telecomunicações. Entretanto, em muitos casos, tais intervenções são realizadas sem critérios técnicos adequados, resultando em podas excessivas ou mutilações que comprometem a saúde e a longevidade das árvores. O projeto em análise busca justamente equilibrar dois interesses públicos relevantes: a continuidade e segurança dos serviços públicos essenciais, ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] especialmente energia elétrica e telecomunicações ea preservação do patrimônio ambiental urbano. Para tanto, a proposta estabelece critérios técnicos claros, exigindo fundamentação técnica individualizada para a realização de podas ou supressões, evitando justificativas genéricas que possam resultar em intervenções desproporcionais. Outro aspecto relevante da proposição é a exigência de responsabilidade técnica por profissional habilitado, medida que contribui para garantir maior rigor técnico nas decisões relativas à intervenção na arborização urbana. A previsão de registro fotográfico, identificação da espécie arbórea, descrição do risco e fundamentação técnica da medida adotada fortalece a transparência e a rastreabilidade das intervenções, permitindo melhor fiscalização por parte do poder público. Além disso, a proposição prevê instrumentos administrativos de controle, tais como: cadastro de intervenções realizadas; instauração de procedimentos administrativos; aplicação de penalidades proporcionais à gravidade da infração; e possibilidade de compensação ambiental mediante plantio de mudas. Tais medidas contribuem para fortalecer a gestão ambiental municipal, promovendo maior equilíbrio entre desenvolvimento urbano e preservação ambiental. Cumpre destacar ainda que a proteção da arborização urbana possui reflexos diretos em diversas áreas analisadas por esta Comissão, tais como: meio ambiente e sustentabilidade urbana, qualidade paisagística da cidade, com impacto positivo no turismo local, equilíbrio ecológico e conservação de recursos naturais e melhoria das condições climáticas urbanas. Nesse sentido, a proposição se mostra alinhada com políticas públicas modernas de planejamento urbano sustentável e proteção ambiental, ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] representando instrumento relevante para aprimorar a gestão da arborização no Município. Importante ressaltar que o projeto não impede a manutenção da infraestrutura urbana, tampouco inviabiliza a atuação de concessionárias de serviços públicos. Ao contrário, estabelece parâmetros técnicos que visam garantir que tais intervenções ocorram de forma proporcional, justificada e ambientalmente responsável. Dessa forma, a proposta contribui para promover maior equilíbrio entre desenvolvimento urbano, prestação de serviços públicos e preservação ambiental, atendendo ao interesse coletivo da população. III – VOTO Diante do exposto, após análise do mérito da matéria, este Relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026 tem o condão de contribuir para o fortalecimento da política municipal de proteção ambiental, estabelece critérios técnicos que promovem maior responsabilidade na gestão da arborização urbana, favorece a sustentabilidade ambiental e a qualidade de vida da população e preserva o equilíbrio entre infraestrutura urbana e conservação ambiental. Assim, no mérito, voto FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026. Sala das Comissões, 16 de março de 2026. Presidente Relator(a) Membro