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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Comissão de Meio Ambiente, Agricultura
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-25
EmentaProjeto de Lei Ordinária nº 36/26, de autoria da Ver. Professora Nilza, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, e estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica.”
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE
MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 36/26, de autoria da Ver. Professora Nilza, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano
no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão
irregular de árvores, e estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à
rede elétrica.” Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
PARECER DE MÉRITO
Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos
Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026 – PN
Autoria: Vereadora Professora Nilza
Ementa: Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de
Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, e
estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026, de autoria da
Vereadora Professora Nilza, que tem por objetivo estabelecer diretrizes e normas
destinadas à proteção do patrimônio arbóreo urbano do Município de Formosa-GO. A proposição busca disciplinar a realização de intervenções em
árvores situadas em áreas públicas e privadas do perímetro urbano, vedando
práticas consideradas prejudiciais à integridade vegetal, como a poda drástica, mutilação ou supressão irregular de árvores, salvo nas hipóteses expressamente
previstas na própria lei. O projeto também estabelece que intervenções relacionadas à
manutenção de redes elétricas, de telecomunicações ou de outros serviços públicos
essenciais deverão observar critérios técnicos objetivos, incluindo:  realização de avaliação técnica prévia;  elaboração de laudo técnico circunstanciado por profissional habilitado;  comunicação ao órgão ambiental municipal competente.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE
MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Ademais, a proposição atribui ao órgão ambiental municipal a
competência para fiscalizar o cumprimento da norma, instaurar procedimentos
administrativos e aplicar penalidades, tais como advertência, multa e compensação
ambiental. Encaminhada a esta Comissão de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos, cabe a análise da matéria sob a
perspectiva ambiental, social, urbana e de interesse público, avaliando o mérito da
proposição. É o relatório.
II – ANÁLISE DE MÉRITO
A arborização urbana representa elemento essencial para
a qualidade ambiental das cidades, desempenhando funções ecológicas, sociais e
paisagísticas de grande relevância. Entre os principais benefícios da arborização urbana destacam-se a
regulação térmica e redução das ilhas de calor, melhoria da qualidade do ar, com
absorção de poluentes, redução de ruídos urbanos, proteção da biodiversidade local
e promoção de conforto ambiental e bem-estar da população. Nesse contexto, a proteção do patrimônio arbóreo urbano constitui
medida fundamental para a promoção de cidades ambientalmente sustentáveis e
resilientes, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados
às mudanças climáticas e à crescente urbanização. No âmbito municipal, observa-se que intervenções em árvores
localizadas em vias públicas e áreas urbanas frequentemente ocorrem em razão da
necessidade de manutenção de redes elétricas e de telecomunicações. Entretanto, em muitos casos, tais intervenções são realizadas sem critérios técnicos adequados, resultando em podas excessivas ou mutilações que comprometem a saúde e a
longevidade das árvores. O projeto em análise busca justamente equilibrar dois interesses
públicos relevantes: a continuidade e segurança dos serviços públicos essenciais,
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE
MARÇO DE 2026
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especialmente energia elétrica e telecomunicações ea preservação do patrimônio
ambiental urbano. Para tanto, a proposta estabelece critérios técnicos claros, exigindo
fundamentação técnica individualizada para a realização de podas ou supressões, evitando justificativas genéricas que possam resultar em intervenções
desproporcionais. Outro aspecto relevante da proposição é a exigência
de responsabilidade técnica por profissional habilitado, medida que contribui para
garantir maior rigor técnico nas decisões relativas à intervenção na arborização
urbana. A previsão de registro fotográfico, identificação da espécie arbórea, descrição do risco e fundamentação técnica da medida adotada fortalece a
transparência e a rastreabilidade das intervenções, permitindo melhor fiscalização
por parte do poder público. Além disso, a proposição prevê instrumentos administrativos de
controle, tais como: cadastro de intervenções realizadas; instauração de
procedimentos administrativos; aplicação de penalidades proporcionais à gravidade
da infração; e possibilidade de compensação ambiental mediante plantio de mudas. Tais medidas contribuem para fortalecer a gestão ambiental
municipal, promovendo maior equilíbrio entre desenvolvimento urbano e preservação
ambiental. Cumpre destacar ainda que a proteção da arborização urbana
possui reflexos diretos em diversas áreas analisadas por esta Comissão, tais como:
meio ambiente e sustentabilidade urbana, qualidade paisagística da cidade, com
impacto positivo no turismo local, equilíbrio ecológico e conservação de recursos
naturais e melhoria das condições climáticas urbanas. Nesse sentido, a proposição se mostra alinhada com políticas
públicas modernas de planejamento urbano sustentável e proteção ambiental,
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 07/26 DA COMISSÃO DE MEIO AMBIEMTE (CMA), DE 16 DE
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representando instrumento relevante para aprimorar a gestão da arborização no
Município.
Importante ressaltar que o projeto não impede a manutenção da
infraestrutura urbana, tampouco inviabiliza a atuação de concessionárias de serviços
públicos. Ao contrário, estabelece parâmetros técnicos que visam garantir que tais
intervenções ocorram de forma proporcional, justificada e ambientalmente
responsável. Dessa forma, a proposta contribui para promover maior equilíbrio
entre desenvolvimento urbano, prestação de serviços públicos e preservação
ambiental, atendendo ao interesse coletivo da população.
III – VOTO
Diante do exposto, após análise do mérito da matéria, este
Relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026 tem o condão de
contribuir para o fortalecimento da política municipal de proteção ambiental, estabelece critérios técnicos que promovem maior responsabilidade na gestão da
arborização urbana, favorece a sustentabilidade ambiental e a qualidade de vida da
população e preserva o equilíbrio entre infraestrutura urbana e conservação
ambiental. Assim, no mérito, voto FAVORAVELMENTE à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026. Sala das Comissões, 16 de março de 2026.
Presidente Relator(a) Membro

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