ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 57, DE 2026, LF, EB, VJ, JN, WS, MP, MR, AL, MV, DE 07
DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de
1991, que dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, para estabelecer que cada eleitor
poderá votar em até 03 (três) candidatos no
processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar do Município de Formosa/GO, e dá outras
providências. Autoria do Vereador: Dr. Luiz Fernando Lêdo
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprova:
Art. 1º
Fica acrescido o § 5º ao art. 23 da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, com
a seguinte redação: “Art. 23 (...)
§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de
Formosa/GO, cada eleitor poderá votar em até 03 (três) candidatos distintos, considerando-se válidos apenas os votos atribuídos a candidatos regularmente
habilitados, vedado o voto cumulativo ou a repetição de voto no mesmo candidato.” Art. 2º
O § 1º do art. 25 da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991 passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 25 (...)
§ 1º Serão considerados eleitos os 10 (dez) candidatos mais votados, observada a
ordem decrescente de votação, independentemente do número de votos atribuídos
por eleitor, ficando os demais, pela ordem de classificação, como suplentes.” Art. 3º
O processo de escolha observará, no que couber:
ESTADO DE GOIÁS
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[2]
I – o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), especialmente os arts. 132 a 139;
II – as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
III – a legislação eleitoral aplicável, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº
168/1991;
IV – as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA) de Formosa/GO. Art. 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá adequar o
edital e as normas regulamentares do processo de escolha às disposições desta Lei. Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se ao próximo
processo de escolha do Conselho Tutelar. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 18 de março de 2026.
LUIZ FERNANDO EDER BERNARDES VALDSON JOSÉ
AMANDA LIMA MARKIM REIS MARCUS VIANA
WELIO DE IRACI JUCIÊ BATISTA FLÁVIO RODRIGUES PACHECO
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[3]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o processo
democrático de escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de
Formosa/GO, permitindo que cada eleitor possa votar em até 03 (três) candidatos
distintos. A medida encontra respaldo no art. 132 da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (ECA), que estabelece que o Conselho Tutelar será composto
por cinco membros escolhidos pela população local para cada conselho, na forma
estabelecida por lei municipal, conferindo autonomia normativa ao Município para
disciplinar o procedimento eleitoral, desde que respeitados os princípios
constitucionais e as diretrizes nacionais. A ampliação do número de candidatos que podem ser votados por
eleitor: fortalece a representatividade do colegiado; reduz a fragmentação excessiva
do resultado eleitoral; estimula a escolha consciente de uma composição plural e
harmoniza o processo local com práticas adotadas em diversos municípios
brasileiros. Ressalte-se que a proposta não altera o número de conselheiros
eleitos (10 titulares), nem o critério de proclamação dos mais votados, mantendo-se
a regra da maioria simples, conforme já previsto na legislação municipal. A alteração também respeita a aplicação subsidiária da legislação
eleitoral, conforme já determina o art. 23 da Lei Municipal nº 168/1991, não havendo
afronta aos princípios do sufrágio facultativo, universal e secreto. Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da
Constituição Federal), bem como na atribuição conferida pelo próprio ECA para
regulamentação do processo de escolha. Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente possível, constitucional e socialmente relevante, razão pela qual se submete o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.