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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 33/26, de autoria do Ver. Valdson José,em trâmite nesta Casa, que “Fica criado o Programa de Abrigamento Provisório de animais em situação de vulnerabilidade, através de convênio com entidades sem fins lucrativos e protetores independentes e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Projeto de Lei Ordinária nº 33/26, de autoria do Ver. Valdson José, em trâmite nesta Casa, que “Fica criado o Programa de Abrigamento Provisório de
animais em situação de vulnerabilidade, através de convênio com entidades sem fins
lucrativos e protetores independentes e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, de iniciativa
parlamentar, que dispõe sobre a criação do Programa de Abrigamento Provisório de
animais em situação de vulnerabilidade, mediante convênios com entidades sem fins
lucrativos e protetores independentes, no âmbito do Município de Formosa-GO. A proposição estabelece diretrizes para acolhimento temporário de
animais resgatados, prevendo atuação do Poder Executivo, celebração de
convênios, oferta de serviços veterinários e regulamentação posterior. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa
A matéria tratada insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura ao ente
municipal legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual. A proteção e bem-estar animal possuem natureza de interesse local, especialmente quando vinculados à saúde pública, controle de zoonoses e políticas
urbanas.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
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Ademais, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público
o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à
crueldade, o que legitima iniciativas normativas como a presente. Portanto, há competência material e legislativa do Município para
tratar da matéria. 2. Iniciativa legislativa
Apesar da relevância da matéria, verifica-se vício de iniciativa
parcial no projeto. A proposição:  Cria programa público;  Impõe atribuições a órgãos do Poder Executivo;  Estabelece obrigações administrativas (gestão, fiscalização, prestação de
serviços veterinários);  Pode implicar aumento de despesas públicas. Nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal
(aplicado por simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo as leis que:  Criem ou modifiquem a estrutura administrativa;  Atribuam competências a órgãos do Executivo;  Gerem despesas públicas. O projeto, ao determinar que o Executivo celebre convênios, disponibilize serviços veterinários e gerencie o programa (arts. 2º, 3º e 5º), invade
esfera de competência privativa do Prefeito. Assim, a proposta padece de inconstitucionalidade formal de
iniciativa, bem como ilegalidade por afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual modo, verifica-se afronta ao art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a proposição legislativa
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que crie ou altere despesa obrigatória deve estar acompanhada da estimativa de
seu impacto orçamentário e financeiro. 3. Constitucionalidade material
No aspecto material, a proposição é compatível com a
Constituição Federal, pois:  Promove a proteção da fauna (art. 225, §1º, VII);  Atende ao interesse público;  Incentiva políticas públicas de bem-estar animal;  Estimula cooperação entre Poder Público e sociedade civil. Não há afronta a direitos fundamentais ou princípios constitucionais. 4. Ilegalidade e legislação infraconstitucional
O projeto encontra respaldo em normas federais, especialmente:  Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998);  Normas de proteção animal e políticas de saúde pública;  Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), aplicável à celebração de parcerias. Contudo, há impropriedade técnica no art. 2º ao mencionar
genericamente “Lei de Licitações vigente”, pois o instrumento adequado para
convênios com entidades sem fins lucrativos é regido por legislação específica (Lei
nº 13.019/2014), e não pela Lei de Licitações. De igual maneira, o projeto apresenta inconstitucionalidade e
ilegalidade frene a LC 101/2000 - LRF. 5. Aspectos orçamentários
O art. 7º prevê que as despesas correrão por dotações próprias. Entretanto, o projeto:  Não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro;
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 Não atende expressamente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal
(arts. 15 a 17). Portanto, há fragilidade quanto à adequação orçamentária, o que
recomenda ajuste.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina:
Pela inconstitucionalidade material do Projeto de Lei nº 33/2026, pela ilegalidade por afronta à Lei de Responsabiliade Fiscal, diante de tais
premissas, o parecer é pela REJEIÇÃO. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro

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