| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇODE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 33/26, de autoria do Ver. Valdson José,em trâmite nesta Casa, que “Fica criado o Programa de Abrigamento Provisório de animais em situação de vulnerabilidade, através de convênio com entidades sem fins lucrativos e protetores independentes e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 33/26, de autoria do Ver. Valdson José, em trâmite nesta Casa, que “Fica criado o Programa de Abrigamento Provisório de animais em situação de vulnerabilidade, através de convênio com entidades sem fins lucrativos e protetores independentes e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 33/2026, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação do Programa de Abrigamento Provisório de animais em situação de vulnerabilidade, mediante convênios com entidades sem fins lucrativos e protetores independentes, no âmbito do Município de Formosa-GO. A proposição estabelece diretrizes para acolhimento temporário de animais resgatados, prevendo atuação do Poder Executivo, celebração de convênios, oferta de serviços veterinários e regulamentação posterior. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência legislativa A matéria tratada insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A proteção e bem-estar animal possuem natureza de interesse local, especialmente quando vinculados à saúde pública, controle de zoonoses e políticas urbanas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Ademais, o art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade, o que legitima iniciativas normativas como a presente. Portanto, há competência material e legislativa do Município para tratar da matéria. 2. Iniciativa legislativa Apesar da relevância da matéria, verifica-se vício de iniciativa parcial no projeto. A proposição: Cria programa público; Impõe atribuições a órgãos do Poder Executivo; Estabelece obrigações administrativas (gestão, fiscalização, prestação de serviços veterinários); Pode implicar aumento de despesas públicas. Nos termos do art. 61, §1º, II, “a” e “e” da Constituição Federal (aplicado por simetria aos Municípios), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que: Criem ou modifiquem a estrutura administrativa; Atribuam competências a órgãos do Executivo; Gerem despesas públicas. O projeto, ao determinar que o Executivo celebre convênios, disponibilize serviços veterinários e gerencie o programa (arts. 2º, 3º e 5º), invade esfera de competência privativa do Prefeito. Assim, a proposta padece de inconstitucionalidade formal de iniciativa, bem como ilegalidade por afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual modo, verifica-se afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a proposição legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] que crie ou altere despesa obrigatória deve estar acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. 3. Constitucionalidade material No aspecto material, a proposição é compatível com a Constituição Federal, pois: Promove a proteção da fauna (art. 225, §1º, VII); Atende ao interesse público; Incentiva políticas públicas de bem-estar animal; Estimula cooperação entre Poder Público e sociedade civil. Não há afronta a direitos fundamentais ou princípios constitucionais. 4. Ilegalidade e legislação infraconstitucional O projeto encontra respaldo em normas federais, especialmente: Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998); Normas de proteção animal e políticas de saúde pública; Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014), aplicável à celebração de parcerias. Contudo, há impropriedade técnica no art. 2º ao mencionar genericamente “Lei de Licitações vigente”, pois o instrumento adequado para convênios com entidades sem fins lucrativos é regido por legislação específica (Lei nº 13.019/2014), e não pela Lei de Licitações. De igual maneira, o projeto apresenta inconstitucionalidade e ilegalidade frene a LC 101/2000 - LRF. 5. Aspectos orçamentários O art. 7º prevê que as despesas correrão por dotações próprias. Entretanto, o projeto: Não apresenta estimativa de impacto orçamentário-financeiro; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 26/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Não atende expressamente aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 a 17). Portanto, há fragilidade quanto à adequação orçamentária, o que recomenda ajuste. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, opina: Pela inconstitucionalidade material do Projeto de Lei nº 33/2026, pela ilegalidade por afronta à Lei de Responsabiliade Fiscal, diante de tais premissas, o parecer é pela REJEIÇÃO. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro