| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 19/26, de autoria do Ver. Major Pacheco,em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO.”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 19/26, de autoria do Ver. Major Pacheco, em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO.”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026, de autoria do Vereador Major Pacheco, que institui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO. A proposição estabelece diretrizes voltadas à implementação de tecnologias de segurança, incluindo videomonitoramento, iluminação pública eficiente, instalação de “botão do pânico” em escolas e fortalecimento da Patrulha Maria da Penha, além de prever cooperação com outros entes e órgãos. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Aspecto Constitucional A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada no projeto — segurança pública sob enfoque preventivo e tecnológico — insere-se no interesse local, especialmente quanto à iluminação pública; ao uso de equipamentos em espaços municipais; à proteção de escolas e prédios públicos e ao apoio a políticas de proteção à mulher. Além disso, o art. 144 da Constituição estabelece que a segurança pública é dever do Estado, mas não exclui a atuação dos Municípios em ações preventivas, sobretudo por meio de guarda municipal, políticas públicas complementares, bem como cooperação interinstitucional. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A proposta é materialmente constitucional, pois atua de forma complementar e preventiva, sem invadir competência exclusiva da União ou dos Estados. 2. Aspecto Legal e Jurídico A proposição encontra respaldo em legislações infraconstitucionais relevantes: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – legitima ações de proteção às mulheres, incluindo monitoramento e prevenção; Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) – permite políticas urbanas voltadas à segurança e bem-estar; Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) – autoriza atuação preventiva e comunitária; Normas sobre iluminação pública e eficiência energética. O projeto também respeita o princípio da cooperação federativa, ao prever convênios com Estado, Judiciário e Ministério Público. Há possível vício parcial de iniciativa em dispositivos que: criam ou detalham atribuições administrativas do Executivo; impõem implementação obrigatória de políticas públicas específicas. Isso pode violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), caso se entenda que a lei invade a esfera de gestão do Executivo, sugerindo a adequação da redação para caráter autorizativo e programático, evitando imposições diretas. 3. Aspecto Regimental O projeto está formalmente adequado quanto à iniciativa parlamentar, atendendo processo legislativo ordinário, apresentando justificativa pertinente. 4. Análise de Mérito (Breve) ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] A proposta é socialmente relevante e atual, alinhada às boas práticas de gestão pública, destacando-se à prevenção da criminalidade fazendo uso de tecnologia, com proteção de grupos vulneráveis, potencializando a integração institucional, em especial por tratar-se de política pública moderna e eficaz. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, este Relator opina pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 19/2026, votando pela aprovação.É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro