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materia nº 23/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 19/26, de autoria do Ver. Major Pacheco,em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO.”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 19/26, de autoria do Ver. Major Pacheco, em trâmite nesta Casa, que “Institui o Programa Municipal de Prevenção e
Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO.”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 19/2026, de autoria do
Vereador Major Pacheco, que institui o Programa Municipal de Prevenção e
Tecnologia para a Segurança Pública no âmbito do Município de Formosa-GO. A proposição estabelece diretrizes voltadas à implementação de
tecnologias de segurança, incluindo videomonitoramento, iluminação pública
eficiente, instalação de “botão do pânico” em escolas e fortalecimento da Patrulha
Maria da Penha, além de prever cooperação com outros entes e órgãos. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Aspecto Constitucional
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 30, incisos I e II, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada no projeto — segurança pública sob enfoque
preventivo e tecnológico — insere-se no interesse local, especialmente quanto à
iluminação pública; ao uso de equipamentos em espaços municipais; à proteção de
escolas e prédios públicos e ao apoio a políticas de proteção à mulher. Além disso, o art. 144 da Constituição estabelece que a segurança
pública é dever do Estado, mas não exclui a atuação dos Municípios em ações
preventivas, sobretudo por meio de guarda municipal, políticas públicas
complementares, bem como cooperação interinstitucional.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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A proposta é materialmente constitucional, pois atua de
forma complementar e preventiva, sem invadir competência exclusiva da União ou
dos Estados. 2. Aspecto Legal e Jurídico
A proposição encontra respaldo em legislações infraconstitucionais
relevantes:  Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) – legitima ações de proteção às
mulheres, incluindo monitoramento e prevenção;  Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) – permite políticas urbanas
voltadas à segurança e bem-estar;  Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) – autoriza
atuação preventiva e comunitária;  Normas sobre iluminação pública e eficiência energética. O projeto também respeita o princípio da cooperação federativa, ao
prever convênios com Estado, Judiciário e Ministério Público. Há possível vício parcial de iniciativa em dispositivos que:  criam ou detalham atribuições administrativas do Executivo;  impõem implementação obrigatória de políticas públicas específicas.
Isso pode violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da
CF), caso se entenda que a lei invade a esfera de gestão do Executivo, sugerindo a
adequação da redação para caráter autorizativo e programático, evitando
imposições diretas. 3. Aspecto Regimental
O projeto está formalmente adequado quanto à iniciativa
parlamentar, atendendo processo legislativo ordinário, apresentando justificativa
pertinente. 4. Análise de Mérito (Breve)
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 23/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
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A proposta é socialmente relevante e atual, alinhada às boas
práticas de gestão pública, destacando-se à prevenção da criminalidade fazendo
uso de tecnologia, com proteção de grupos vulneráveis, potencializando a
integração institucional, em especial por tratar-se de política pública moderna e
eficaz.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator opina pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 19/2026, votando
pela aprovação.É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026.
Presidente Relator Membro

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