| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 24/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 20/26, de autoria do Ver. Major Pacheco,em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a proibição do plantio de qualquer espécie de plantas e árvores em canteiros centrais de avenidas, praças e logradouros públicos sem a devida aprovação das secretarias do Meio Ambiente e Urbanismo e Paisagismo, no âmbito do Município de Formosa GO”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 24/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 20/26, de autoria do Ver. Major Pacheco, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a proibição do plantio de qualquer espécie de plantas e árvores em canteiros centrais de avenidas, praças e logradouros públicos sem a devida aprovação das secretarias do Meio Ambiente e Urbanismo e Paisagismo, no âmbito do Município de Formosa GO”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 20/2026, de autoria do Vereador Major Pacheco, que “dispõe sobre a proibição do plantio de qualquer espécie de plantas e árvores em canteiros centrais de avenidas, praças e logradouros públicos sem a devida aprovação das Secretarias do Meio Ambiente e Urbanismo e Paisagismo, no âmbito do Município de Formosa-GO”. A proposição estabelece que o plantio em áreas públicas dependerá de autorização prévia do Poder Público, prevendo ainda fiscalização, retirada de plantios irregulares e análise de vegetação já existente. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência legislativa A matéria insere-se na competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, a proposta trata de ordenação do espaço urbano, paisagismo, uso de bens públicos e proteção ambiental local, tais temas estão diretamente relacionados ao interesse local, sendo legítima a atuação legislativa do Município, portanto, há competência municipal para legislar sobre a matéria. 2. Iniciativa legislativa ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 24/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A iniciativa parlamentar é, em regra, válida. Contudo, é necessário observar se há invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. No caso em análise, o projeto impõe obrigações administrativas ao Município (fiscalização constante, acompanhamento técnico) e disciplina atuação de órgãos da administração. Segundo entendimento consolidado do STF, leis de iniciativa parlamentar não podem criar atribuições específicas para órgãos do Executivo, sob pena de vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, CF/88 – aplicado por simetria). Atenção especial ao art. 2º, incisos I e II, ao determinar como deve ocorrer a fiscalização e acompanhamento técnico, pode configurar ingerência na organização administrativa. 3. Constitucionalidade material A proposição visa a organização do espaço urbano, segurança no trânsito, planejamento ambiental, estando alinhada com o art. 182 da CF/88 (política urbana), art. 225 da CF/88 (meio ambiente ecologicamente equilibrado). 4. Ilegalidade e compatibilidade com legislação infraconstitucional O projeto é compatível com Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), normas ambientais e competência municipal de gestão urbana. Todavia, o presente projeto é ilegal, haja vista a existência de normas municipais no mesmo sentido, quais sejam, 252/2015, 1.096/2025 e 1.127/2025. 5. Aspectos regimentais A proposição está formalmente estruturada, contém ementa, artigos e justificativa, devendo seguir o rito ordinário. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, este Relator opina: ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 24/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Ante o exposto, apesar da constitucionalidade, há ilegalidade, pois existem leis municipais que tratam da matéria, quais sejam, 252/2015, 1.096/2025 e 1.127/2025, votando pela rejeição do Projeto de Lei nº 20/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro