| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 32/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Decreto Legislativo nº 01/26, de autoria do Ver. Marcus Viana, em trâmite nesta Casa, que “Concede Título de Cidadão Formosense ao Exmo. senhor Deputado Estadual Delegado Eduardo Prado”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 32/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Decreto Legislativo nº 01/26, de autoria do Ver. Marcus Viana, em trâmite nesta Casa, que “Concede Título de Cidadão Formosense ao Exmo. senhor Deputado Estadual Delegado Eduardo Prado”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria do Vereador Marcus Viana, que “concede Título de Cidadão Formosense ao Exmo. Senhor Deputado Estadual Delegado Eduardo Prado”, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Município de Formosa. A proposição vem acompanhada de justificativa e biografia do homenageado, destacando sua atuação na segurança pública e na vida política, com impacto indireto no desenvolvimento municipal. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência e Constitucionalidade A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A concessão de títulos honoríficos constitui típica função legislativa de natureza político-administrativa, inserida no exercício da autonomia municipal e tradicionalmente regulamentada pelo Regimento Interno da Câmara e/ou legislação local. Além disso, trata-se de ato formalizado por meio de Decreto Legislativo, instrumento adequado para matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem necessidade de sanção do Chefe do Poder Executivo. Portanto, não há vício de iniciativa nem afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 32/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Conclusão: Constitucionalidade formal e material presente. 2. Legalidade e Juridicidade Do ponto de vista legal, a concessão de título honorífico deve observar normas da Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara, eventuais leis municipais que disciplinem a concessão de honrarias. Em regra, tais normas exigem relevância dos serviços prestados, justificativa fundamentada, de igual maneira, aprovação por quórum qualificado (quando previsto). No caso em análise, verifica-se que há justificativa expressa no projeto, foi apresentada biografia detalhada, demonstrando a atuação pública do homenageado e a homenagem se fundamenta em serviços considerados relevantes à coletividade. Não se identificam ilegalidades ou afronta a normas infraconstitucionais, concluindo que a proposição é juridicamente adequada. 3. Regimentalidade Sob o aspecto regimental, o projeto atende aos requisitos formais essenciais: Indicação de autoria; Ementa clara e objetiva; Dispositivo normativo estruturado em artigos; Justificativa; Identificação do homenageado. 4. Mérito No mérito, a concessão de título honorífico é ato discricionário do Legislativo, pautado por critérios de conveniência e reconhecimento público. A biografia apresentada demonstra: Atuação relevante na segurança pública; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 32/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Exercício de mandatos eletivos; Destinação de recursos e atuação parlamentar com reflexos municipais. Tais elementos justificam a homenagem, desde que reconhecidos como de interesse para o Município. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer é pela constitucionalidade, por estar em consonância com a Constituição Federal de 1988, pela legalidade e juridicidade, por não afrontar normas infraconstitucionais, pela aprovação. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro