| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 25/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 25/26, de autoria do Ver. Valdson José e Outros, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas que apresentem condições precárias de infraestrutura, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 25/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 25/26, de autoria do Ver. Valdson José e Outros, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas que apresentem condições precárias de infraestrutura, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que objetiva conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis situados em vias públicas que apresentem condições precárias de infraestrutura, especialmente buracos e deficiência de iluminação pública. A proposta condiciona a concessão do benefício à provocação do contribuinte e à inércia do Poder Público na solução do problema dentro de prazo estabelecido. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Competência legislativa Nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar tributos de sua competência. O IPTU é tributo de competência municipal (art. 156, I, CF/88), sendo possível a concessão de isenções por meio de lei específica. Conclui-se que a matéria insere-se na competência legislativa municipal muito embora a competência tributária seja municipal, a iniciativa para leis que tratam de benefícios fiscais demanda cautela. O entendimento predominante do STF é de que leis que impliquem renúncia de receita devem observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), porquanto, não há vedação absoluta à ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 25/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] iniciativa parlamentar, porém não pode haver interferência na organização administrativa ou impacto orçamentário sem estimativa. No caso concreto, o projeto cria isenção tributária condicionada, o que caracteriza renúncia de receita, sendo que não há estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem medidas compensatórias, possuindo problema relevante, com possível vício de iniciativa material e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, a iniciativa parlamentar é possível em tese, porém irregular considerando o art. 14 da LRF. 2. Aspecto constitucional e legal A proposta levanta pontos sensíveis, apesar de atendida pela legalidade tributária com a instituição da isenção por lei, esbarra no princípio da isonomia – art. 150, II da CF/88 – pois diferencia contribuintes com base na condição da via pública. Embora haja justificativa social, evidente o risco de tratamento desigual entre contribuintes em situações semelhantes e subjetividade na concessão do benefício. O projeto cria uma espécie de “contraprestação indireta” de isenção tributária em razão da má prestação de serviço público, contudo, o sistema tributário brasileiro não admite vinculação direta entre imposto e serviço específico (impostos são tributos não vinculativos). Nesse contexto, há inconstitucionalidade material potencial, pois o projeto vincula indevidamente o IPTU à prestação de serviços urbanos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 14 exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de que a renúncia foi considerada na LOA, bem como medidas de compensação. O projeto em si não apresenta impacto financeiro, não prevê compensação, e, especialmente, não demonstra adequação orçamentária, ou seja, viola expressamente ao artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 25/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Em detida análise de aspectos legais e jurídicos a natureza da isenção contida na proposta cria uma isenção condicionada à omissão administrativa, o que gera insegurança jurídica, dificuldade de fiscalização e potencial judicialização. 3. Aspecto regimental O projeto atende aos requisitos formais de tramitação, deve ser submetido às comissões competentes, especialmente, Comissão de Constituição e Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento, contudo, recomenda-se análise rigorosa quanto ao impacto fiscal, conforme linhas pretéritas. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, este Relator conclui pela INCONSTITUCIONALIDADE com amparo no 113 do Atos das Disposições Transitórias da Constituição Federal – incorporado por meio da EC nº 95/2016 e ILEGALIDADE, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, opinando pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei 25/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro