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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER Nº 25/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 25/26, de autoria do Ver. Valdson José e Outros, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas que apresentem condições precárias de infraestrutura, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 25/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 25/26, de autoria do Ver. Valdson José e
Outros, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis localizados em vias públicas que apresentem
condições precárias de infraestrutura, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que objetiva
conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis
situados em vias públicas que apresentem condições precárias de infraestrutura, especialmente buracos e deficiência de iluminação pública. A proposta condiciona a concessão do benefício à provocação do
contribuinte e à inércia do Poder Público na solução do problema dentro de prazo
estabelecido. É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência legislativa
Nos termos do art. 30, I e III, da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local, instituir
e arrecadar tributos de sua competência. O IPTU é tributo de competência municipal
(art. 156, I, CF/88), sendo possível a concessão de isenções por meio de lei
específica. Conclui-se que a matéria insere-se na competência legislativa
municipal muito embora a competência tributária seja municipal, a iniciativa para
leis que tratam de benefícios fiscais demanda cautela. O entendimento predominante do STF é de que leis que
impliquem renúncia de receita devem observar o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), porquanto, não há vedação absoluta à
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iniciativa parlamentar, porém não pode haver interferência na organização
administrativa ou impacto orçamentário sem estimativa. No caso concreto, o projeto cria isenção tributária condicionada, o
que caracteriza renúncia de receita, sendo que não há estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, nem medidas compensatórias, possuindo problema
relevante, com possível vício de iniciativa material e violação à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Portanto, a iniciativa parlamentar é possível em tese, porém irregular considerando o art. 14 da LRF. 2. Aspecto constitucional e legal
A proposta levanta pontos sensíveis, apesar de atendida pela
legalidade tributária com a instituição da isenção por lei, esbarra no princípio da
isonomia – art. 150, II da CF/88 – pois diferencia contribuintes com base na condição
da via pública. Embora haja justificativa social, evidente o risco de tratamento
desigual entre contribuintes em situações semelhantes e subjetividade na concessão
do benefício. O projeto cria uma espécie de “contraprestação indireta” de isenção
tributária em razão da má prestação de serviço público, contudo, o sistema tributário
brasileiro não admite vinculação direta entre imposto e serviço
específico (impostos são tributos não vinculativos). Nesse contexto, há inconstitucionalidade material potencial, pois
o projeto vincula indevidamente o IPTU à prestação de serviços urbanos. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), em seu art. 14
exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de que a
renúncia foi considerada na LOA, bem como medidas de compensação. O projeto em si não apresenta impacto financeiro, não prevê
compensação, e, especialmente, não demonstra adequação orçamentária, ou seja, viola expressamente ao artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Em detida análise de aspectos legais e jurídicos a natureza da
isenção contida na proposta cria uma isenção condicionada à omissão
administrativa, o que gera insegurança jurídica, dificuldade de fiscalização e
potencial judicialização. 3. Aspecto regimental
O projeto atende aos requisitos formais de tramitação, deve ser
submetido às comissões competentes, especialmente, Comissão de Constituição e
Justiça, Comissão de Finanças e Orçamento, contudo, recomenda-se análise
rigorosa quanto ao impacto fiscal, conforme linhas pretéritas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator conclui pela
INCONSTITUCIONALIDADE com amparo no 113 do Atos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal – incorporado por meio da EC nº 95/2016
e ILEGALIDADE, por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, opinando pela
REJEIÇÃO do Projeto de Lei 25/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026.
Presidente Relator Membro

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