| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 38/26, de autoria do Ver. Marcus Viana, em trâmite nesta Casa, que “Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 38/26, de autoria do Ver. Marcus Viana, em trâmite nesta Casa, que “Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 38/2026, de iniciativa parlamentar, que visa instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD), com a finalidade de facilitar o acesso a direitos, prioridades e políticas públicas. A proposição estabelece requisitos para emissão do documento, informações a serem incluídas, prazo de validade, possibilidade de parcerias institucionais e atribui ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A matéria encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos: Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana; Art. 3º, IV – Promoção do bem de todos, sem discriminação; Art. 23, II – Competência comum para cuidar da saúde e assistência pública; Art. 30, I e II – Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; Art. 227, §2º e Art. 244 – Proteção e acessibilidade às pessoas com deficiência. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A proposta visa garantir maior efetividade a direitos já previstos, sem inovar no ordenamento jurídico em matéria de direitos fundamentais, atuando como instrumento administrativo de facilitação, concluindo que não há vício de inconstitucionalidade material. 2. Aspecto Legal (Infraconstitucional) O projeto está em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), que assegura a igualdade de oportunidades, atendimento prioritário, igualmente a acessibilidade e inclusão social, bem como a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) – devidamente observada no art. 2º, parágrafo único, ao prever proteção de dados pessoais e sensíveis. A exigência de laudo médico, identificação e dados essenciais é compatível com a legislação vigente, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, dessa forma, conclui que o projeto é legal e harmônico com a legislação federal. 3. Aspecto Jurídico (Iniciativa e Competência) A iniciativa parlamentar merece atenção. Embora o tema seja de interesse local, há dispositivos que podem configurar vício de iniciativa, por interferirem na organização e funcionamento da Administração Pública. Leis de iniciativa parlamentar não podem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, o projeto pode ser considerado constitucional se interpretado como norma de caráter autorizativo e programático. 4. Aspecto Regimental A proposição atende aos requisitos formais apresentando ementa clara, estrutura adequada (artigos, parágrafos e incisos), justificativa consistente e matéria compatível com competência legislativa municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Deve tramitar pelas comissões competentes, especialmente Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Direitos Humanos ou Assistência Social (se houver) e Comissão de Finanças (em razão do art. 9º). 5. Aspecto de Técnica Legislativa De modo geral, o projeto apresenta boa técnica legislativa, porém comporta ajustes: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, este Relator opina pela constitucionalidade, pela legalidade da proposição, pela juridicidade, pela boa técnica legislativa, com sugestões de emenda para caráter autorizativo. Opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 38/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro