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materia nº 31/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 38/26, de autoria do Ver. Marcus Viana, em trâmite nesta Casa, que “Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei Ordinária nº 38/26, de autoria do Ver. Marcus Viana, em trâmite nesta Casa, que “Institui a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa
com Deficiência (PCD) no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 38/2026, de iniciativa parlamentar, que
visa instituir, no âmbito do Município de Formosa-GO, a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD), com a finalidade de facilitar o
acesso a direitos, prioridades e políticas públicas. A proposição estabelece requisitos para emissão do documento,
informações a serem incluídas, prazo de validade, possibilidade de parcerias
institucionais e atribui ao Poder Executivo a regulamentação da matéria. É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Aspecto Constitucional
A matéria encontra fundamento na Constituição Federal de 1988, especialmente nos seguintes dispositivos:  Art. 1º, III – Princípio da dignidade da pessoa humana;  Art. 3º, IV – Promoção do bem de todos, sem discriminação;  Art. 23, II – Competência comum para cuidar da saúde e assistência pública;  Art. 30, I e II – Competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual;  Art. 227, §2º e Art. 244 – Proteção e acessibilidade às pessoas com
deficiência.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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A proposta visa garantir maior efetividade a direitos já previstos, sem
inovar no ordenamento jurídico em matéria de direitos fundamentais, atuando como
instrumento administrativo de facilitação, concluindo que não há vício de
inconstitucionalidade material. 2. Aspecto Legal (Infraconstitucional)
O projeto está em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), que assegura a
igualdade de oportunidades, atendimento prioritário, igualmente a acessibilidade e
inclusão social, bem como a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) – devidamente observada
no art. 2º, parágrafo único, ao prever proteção de dados pessoais e sensíveis. A exigência de laudo médico, identificação e dados essenciais é
compatível com a legislação vigente, desde que respeitados os princípios da
proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, dessa forma, conclui que o
projeto é legal e harmônico com a legislação federal. 3. Aspecto Jurídico (Iniciativa e Competência)
A iniciativa parlamentar merece atenção. Embora o tema seja de interesse local, há dispositivos que podem
configurar vício de iniciativa, por interferirem na organização e funcionamento da
Administração Pública. Leis de iniciativa parlamentar não podem impor obrigações
administrativas diretas ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da
separação dos poderes. Entretanto, o projeto pode ser considerado constitucional se
interpretado como norma de caráter autorizativo e programático. 4. Aspecto Regimental
A proposição atende aos requisitos formais apresentando ementa
clara, estrutura adequada (artigos, parágrafos e incisos), justificativa consistente e
matéria compatível com competência legislativa municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 31/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Deve tramitar pelas comissões competentes, especialmente
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Direitos Humanos ou Assistência
Social (se houver) e Comissão de Finanças (em razão do art. 9º). 5. Aspecto de Técnica Legislativa
De modo geral, o projeto apresenta boa técnica legislativa, porém
comporta ajustes:
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, este Relator opina pela constitucionalidade, pela
legalidade da proposição, pela juridicidade, pela boa técnica legislativa, com
sugestões de emenda para caráter autorizativo. Opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 38/2026. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro

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