| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | PARECER Nº 30/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇODE 2026 Projeto de Lei Ordinária nº 37/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a obrigação de comunicação de indícios ou ocorrência de maus-tratos contra animais por parte de moradores de condomínios e prédios residenciais ao órgão ambiental municipal e as autoridades policiais no âmbito do Município de Formosa, Goiás”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 30/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 37/26, de autoria da Ver. Amanda do Amigo Cão, em trâmite nesta Casa, que “Dispõe sobre a obrigação de comunicação de indícios ou ocorrência de maus-tratos contra animais por parte de moradores de condomínios e prédios residenciais ao órgão ambiental municipal e as autoridades policiais no âmbito do Município de Formosa, Goiás”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 37/2026, de autoria da Vereadora Amanda do Amigo Cão, que “dispõe sobre a obrigação de comunicação de indícios ou ocorrência de maus-tratos contra animais por parte de moradores de condomínios e prédios residenciais ao órgão ambiental municipal e às autoridades policiais no âmbito do Município de Formosa-GO”. A proposição estabelece dever aos síndicos, administradores ou responsáveis legais por condomínios de comunicar às autoridades competentes situações de maus-tratos contra animais, definindo procedimentos mínimos, garantindo sigilo do denunciante e vedando expressamente a violação de domicílio. É o relatório. II – ANÁLISE JURÍDICA 1. Constitucionalidade A matéria encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteção, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Além disso, a competência legislativa municipal encontra fundamento nos seguintes dispositivos constitucionais: Art. 30, I – competência para legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 30, II – competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 30/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] A proteção animal, especialmente no contexto urbano e condominial, insere-se no interesse local, sobretudo por envolver fiscalização indireta e mecanismos de comunicação que auxiliam a atuação do poder público. Não há afronta a direitos fundamentais, pois o próprio projeto resguarda expressamente a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e a vedação de atuação coercitiva por particulares. Portanto, não se vislumbra vício de inconstitucionalidade material. Quanto à constitucionalidade formal, a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que a proposta não trata de organização administrativa interna do Executivo nem cria atribuições diretas a órgãos públicos, limitando-se a instituir deveres a particulares e diretrizes de atuação. 2. Legalidade O projeto está em consonância com a legislação infraconstitucional, especialmente a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tipifica os maus-tratos a animais e Lei Federal nº 14.064/2020, que agrava as penas para maus-tratos contra cães e gatos. A proposição atua de forma complementar e instrumental, criando um mecanismo de comunicação que favorece a efetividade da legislação já existente. Não há criação de sanções penais ou administrativas diretas, o que evita conflito com a competência legislativa da União. Todavia, recomenda-se avaliar a possibilidade de previsão de sanção administrativa leve (advertência, por exemplo), sob pena de esvaziamento da eficácia normativa — ponto que pode ser tratado por emenda. 3. Juridicidade Sob o prisma jurídico, o projeto respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; não impõe obrigação excessiva, mas apenas dever de comunicação quando houver conhecimento dos fatos, bem como delimita corretamente a atuação dos particulares, evitando usurpação de função pública. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 30/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 19 DE MARÇO DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Destaca-se positivamente o art. 8º, que afasta qualquer interpretação que autorize violação de domicílio, garantindo segurança jurídica. A norma também observa o princípio da cooperação social na proteção ambiental, alinhando-se à moderna doutrina de tutela compartilhada. 4. Regimentalidade A proposição atende aos requisitos regimentais por apresentação formal adequada, presença de justificativa e estrutura normativa compatível com projetos de lei ordinária. Não se identifica vício de tramitação até o presente momento. 5. Técnica Legislativa De modo geral, o projeto apresenta boa técnica legislativa, com clareza na redação, estrutura lógica (objeto, definição, procedimento, garantias), igualmente linguagem acessível e jurídica adequada. 1. Ausência de sanção Avaliar inclusão de dispositivo prevendo sanção administrativa em caso de descumprimento, para garantir efetividade. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer opina pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Ordinária nº 37/2026, pela regular tramitação regimental e pela aprovação. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 19 de março de 2026. Presidente Relator Membro