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materia nº 66/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDispõe sobre a prioridade de atendimento aos advogados no exercício da profissão em repartições públicas no âmbito do Município de Formosa e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Proposição retirada pelo autor

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 66 DE 2026 – LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos
advogados no exercício da profissão em repartições
públicas no âmbito do Município de Formosa e dá
outras providências. Autoria do Vereador: Dr. Luiz Fernando Lêdo
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA APROVA:
Art. 1º
Fica assegurada aos advogados, no exercício da profissão, a prioridade de
atendimento em repartições públicas no âmbito do Município de Formosa-GO. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se repartições públicas:
I – órgãos da Administração Pública Direta;
II – autarquias e fundações públicas;
III – empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município;
IV – entidades que exerçam função administrativa ou prestem serviços públicos
municipais. Art. 2º
A prioridade de atendimento de que trata esta Lei será garantida mediante a
apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 3º
O atendimento prioritário compreende:
I – preferência em filas e atendimentos presenciais;
II – tramitação prioritária de requerimentos administrativos apresentados por
advogados no exercício da função. Art. 4º
A prioridade prevista nesta Lei não afasta:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 66 DE 2026 – LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[2]
I – o atendimento prioritário já assegurado por lei a idosos, gestantes, pessoas com
deficiência e pessoas com crianças de colo;
II – situações de urgência devidamente justificadas. Art. 5º
O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas necessárias para
assegurar o cumprimento desta Lei. Art. 6º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o agente público às sanções
previstas na legislação vigente. Art. 7º
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 27 de março de 2026.
VEREADOR
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 66 DE 2026 – LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[3]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar aos advogados
a prioridade de atendimento nas repartições públicas municipais, como forma de
garantir o pleno exercício da advocacia, atividade essencial à administração da
justiça, conforme previsto no artigo 133 da Constituição Federal. A atuação do advogado não se restringe ao Poder Judiciário, sendo
igualmente relevante no âmbito administrativo, onde representa interesses de
cidadãos e empresas perante o Poder Público. A morosidade no atendimento em
órgãos públicos muitas vezes compromete direitos e causa prejuízos aos
jurisdicionados. A medida proposta não cria privilégio indevido, mas sim instrumento
de efetividade da função social da advocacia, assegurando maior celeridade e
eficiência no atendimento de demandas que, em última análise, refletem o interesse
da coletividade.Ressalta-se que a proposta respeita as prioridades já estabelecidas
em legislação federal, mantendo o equilíbrio entre os diversos grupos protegidos. Além disso, o texto foi adequado para respeitar a competência do Poder Executivo
quanto à organização interna da Administração Pública, evitando vícios de iniciativa
e garantindo sua constitucionalidade. Dessa forma, a presente proposição contribui para a melhoria da prestação dos
serviços públicos, para a valorização da advocacia e para o fortalecimento do
acesso à justiça.

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