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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 65 DE 2026 - LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Estabelece normas gerais sobre prazos para
atendimento e resposta a requerimentos formulados
por advogados no âmbito da Administração Pública
Municipal e dá outras providências. Autoria do Vereador: Dr. Luiz Fernando Lêdo
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA APROVA:
Art. 1º
Esta Lei estabelece normas gerais sobre prazos para atendimento e resposta aos
requerimentos administrativos formulados por advogados no exercício da profissão, no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se:
I – aos órgãos da Administração Direta;
II – às autarquias e fundações públicas;
III – às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo
Município;
IV – às entidades que exerçam função administrativa delegada pelo Município. Art. 2º
Os requerimentos administrativos apresentados por advogados deverão ser
analisados e respondidos no prazo máximo de:
I – 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de pedidos de menor complexidade, tais
como acesso a informações, certidões ou cópias de documentos;
II – 10 (dez) dias úteis, nos demais casos, ressalvada justificativa fundamentada. § 1º O prazo será contado a partir do protocolo do requerimento. § 2º Mediante justificativa expressa, o prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, com comunicação ao requerente.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 65 DE 2026 - LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Art. 3º
A tramitação dos requerimentos de que trata esta Lei observará prioridade, na forma
da regulamentação do Poder Executivo. Art. 4º
O descumprimento injustificado dos prazos previstos nesta Lei sujeitará o agente
público às sanções já previstas na legislação aplicável. Art. 5º
O Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas necessárias para
assegurar o cumprimento desta Lei, especialmente quanto à organização de fluxos
internos e controle de prazos. Art. 6º
A ausência de resposta no prazo legal deverá ser motivada, sem prejuízo do direito
do interessado de adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis. Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 27 de março de 2026.
VEREADOR
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI 65 DE 2026 - LF, DE 07 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer parâmetros
gerais de prazo para atendimento e resposta a requerimentos administrativos
formulados por advogados no âmbito da Administração Pública Municipal. A ausência de prazos definidos contribui para a morosidade
administrativa, prejudicando não apenas o exercício da advocacia, mas também os
cidadãos representados por esses profissionais. A atuação do advogado é essencial
à administração da justiça, conforme dispõe a Constituição Federal, estendendo-se
também à esfera administrativa. A proposta busca assegurar maior eficiência, transparência e
previsibilidade na atuação administrativa, em consonância com os princípios
constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência, bem como com o direito
fundamental à razoável duração do processo. Ressalte-se que o projeto foi estruturado como norma geral, respeitando a competência do Poder Executivo quanto à organização interna da
Administração Pública, evitando ingerência indevida e garantindo sua
constitucionalidade. Dessa forma, a medida contribui para a redução da burocracia, o
fortalecimento da advocacia e a melhoria da prestação dos serviços públicos, beneficiando toda a coletividade.
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