PROJETO DE LEI N.º 08, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
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“Cria o Fundo Municipal de
Segurança Pública do Município de
Formosa – FMSP e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Formosa – FMSP, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de incrementar a promoção
da segurança no âmbito do Município de Formosa-GO.
Art. 2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa –
FMSP será constituído:
I - pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) da fiscalização de trânsito no
Município;
II - pelas dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Município;
III - pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
IV - por 5% (cinco por cento) da arrecadação de ingressos no Parque Municipal do
Itiquira;
V - por 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas do Meio Ambiente;
VI - por 30% (trinta por cento) da arrecadação do depósito municipal de veículos
retidos e apreendidos incluindo essa porcentagem ao valor arrecadado com leilões e sucatas;
VII - pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária
incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo;
VIII - pelo resultado líquido das aplicações financeiras de saldos disponíveis;
IX - pela reversão de saldos não aplicados;
X - por outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 3º - Os recursos do FMSP serão depositados obrigatoriamente em conta
específica, sob a denominação “FMSP – Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Formosa”.
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§ 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal o cálculo e o repasse das verbas
constitutivas do FMSP para a conta específica do Fundo.
§ 2º O saldo do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa -
FMSP apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício
seguinte, a crédito dele.
§ 3º Na gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa
- FMSP, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil,
inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de
Formosa - FMSP serão aplicados, exclusivamente, em:
I – sinalização;
II - engenharia de tráfego, de campo;
III – policiamento;
IV – fiscalização;
V – treinamento;
VI – educação de trânsito;
VII – aquisição de câmeras de vídeo monitoramento, observado o disposto no §2º do
artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
VIII – aparelhamento do sistema de trânsito e segurança;
IX - manutenção e aquisição dos instrumentos necessários ao desenvolvimento das
funções legais da Guarda Municipal bem como cursos e treinamentos de seu efetivo e da
Superintendência Municipal – SMT;
Art. 5º - Fica criado o Conselho de Administração do Fundo Municipal de Segurança
Pública – FMSP, que será composto pelos seguintes membros efetivos:
I - Um Representante da Guarda Municipal;
II - Um representante da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT);
III - O Secretário Municipal de Governo;
IV – Secretário Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento;
V - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VI - Dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos
de segurança pública e de trânsito, nomeados pela Chefe do Poder Executivo;
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VII - Ficará a cargo dos membros do conselho nomeado a definir a estrutura
organizacional do conselho de administração em votação entre os membros pretensos aos cargos de
Presidência, Vice presidência, Secretários, etc. Ou por indicação direta do executivo.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP será administrado pelo
Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições:
I - administrar e prover o necessário ao cumprimento das finalidades do FMSP;
II - apoiar financeiramente ações de prevenção e repressão à criminalidade e à
violência em suas diversas formas, no município de Formosa;
III - incentivar a modernização, reequipamento e estruturação dos órgãos
beneficiados com vistas a contribuir para avanços na segurança municipal;
IV- fomentar projetos de segurança pública, fiscalização e sinalização de trânsito;
V - apoiar ações que visem a educação para o trânsito, cidadania e mediação de
conflitos entre condutores e demais usuários do trânsito local;
VI- incentivar e apoiar os órgãos de que tratam essa lei complementar nas
campanhas, cursos e projetos que visem à instauração da cultura de paz nos diferentes seguimentos
da sociedade;
VII - estabelecer parcerias estratégicas com entes públicos privados para o
desenvolvimento de ações integradas que fortaleçam a segurança pública e a mobilidade viária no
âmbito do município;
VIII - alocar os recursos do FMSP em projetos e programas definidos por esta Lei
Complementar e pela Guarda Municipal de Formosa, observando as finalidades do FMSP, as
prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico- financeira e a
disponibilidade orçamentária;
IX - acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades
previstas para o FMSP e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei
Complementar;
X - submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das
atividades desenvolvidas com os recursos do FMSP;
XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do
FMSP, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
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XII - acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de
contabilidade e de escrituração fiscal;
XIII - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações
claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP poderá realizar despesas,
sem licitação, nos termos e percentuais previstos no art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril
de 2021.
§ 1º - será dispensada a licitação, nos seguintes casos:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.000,00 (cento e catorze
mil reais), no caso de outros serviços e compras de equipamentos e insumos bélicos específicos para
a Guarda Municipal.
§ 2º - as despesas realizadas com dispensa de licitação devem observar o princípio
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e economicidade;
§ 3º - as despesas realizadas sem licitação deverão ser acompanhadas do devido
processo legal, com a apresentação de 3 orçamentos e relatório específico sobre a necessidade da
despesa, assim como ser enviado à contabilidade para emissão da nota de empenho e posterior
pagamento.
Art. 8º - No caso de extinção do FMSP, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio
do Município de Formosa.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 01 de abril do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Encaminho para apreciação dos integrantes desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Ordinária que “Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP e
dá outras providências”.
Este Projeto de Lei é um ato de responsabilidade e visão de futuro. O objetivo
primordial deste projeto de Lei é estabelecer caminhos de fortalecimento de nossa Guarda
Municipal, assim como, de nossa Superintendência de Trânsito, fornecendo mecanismos de
melhoria na segurança do Município de Formosa, assim como no tráfego local.
A presente proposta se justifica pela necessidade de um financiamento contínuo e
estável para investimentos em projetos de segurança e melhorias no trânsito, melhorando a
tecnologia, a infraestrutura para proteção da população.
O Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa - FMSP garante
a execução de políticas públicas mais eficazes e cria mecanismos para capacitação continua de nossa
Guarda, fornecendo recursos para aquisição de equipamentos e treinamento da força policial.
Acreditamos que a aprovação deste fundo trará grandes avanços para o Município
com uma gestão eficiente das necessidades imediatas da segurança pública e melhoria dos recursos
de engenharia de tráfego local.
Contando com a costumeira análise atenta e autônoma deliberação desta Egrégia
Câmara, esperamos ver a matéria devidamente aprovada, para o benefício de Formosa e de todos os
formosenses.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 01 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal