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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPL n.º 09/2026, Institui e estabelece critérios para a Prestação do Serviço Voluntário Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Formosa-GO, e dá outras providências
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2026-04-17T00:44:36.062238-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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Projeto de Lei n.º 09, de 01 de abril de 2026.
1
Institui e estabelece critérios para a Prestação 
do Serviço Voluntário Social no âmbito da 
Secretaria Municipal de Educação de 
Formosa-GO, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o serviço voluntário 
social, que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, maior de 
18 (dezoito) anos, à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos, 
e que deverá ser candidato com no mínimo ensino médio completo com a comprovação de
conclusão (declaração de conclusão ou Diploma).
§1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza 
trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como estágio.
§2º O voluntário deverá ser reembolsado das despesas com transporte, alimentação 
e outras mais que o cumprimento da obrigação exigir, podendo estas serem substituídas por ajuda 
de custo em valor fixado no termo de adesão e compromisso ou instrumento equivalente.
§3º No caso da Administração Pública, o valor da ajuda de custo será definido por 
meio de Portaria, do Órgão ordenador da referida despesa. 
§4º O voluntário não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia de não 
comparecimento no local de atuação, ainda que apresente atestado médico ou qualquer instrumento 
que justifique a sua ausência.
Art. 2º - O prazo de atuação do Educador Social Voluntário será de 12 (doze) meses, 
podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação da equipe responsável e interesse do 
voluntário, a duração do serviço voluntário será de no máximo 8 (oito) horas trabalhadas por dia 
podendo cumprir em dois períodos de no mínimo 4 (quatro) horas diárias e 40 (quarenta) horas 
semanais, podendo cumprir o seu horário na mesma unidade escolar ou em outra de sua preferência 
conforme a necessidade da unidade escolar. 
Projeto de Lei n.º 09, de 01 de abril de 2026.
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Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de 
adesão e compromisso entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele 
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 4º - Condições como jornada e locais da prestação do serviço, poderão ser 
ajustados de comum acordo entre as entidades ou Órgãos envolvidos e o voluntário.
Art. 5º - O voluntário que possuir habilitação de nível superior ou em qualquer curso 
profissionalizante, poderá prestar serviço conforme sua formação profissional, observando as 
normas regulamentares e códigos de ética da respectiva profissão, além dos regulamentos do Órgão 
ou entidade em que estiver prestando o serviço, não podendo atuar em funções privativas de servidor 
público.
Art. 6º - Após 06 (seis) meses de prestação de serviço, o voluntário fará jus a 
certificado ou documento equivalente, que comprove o tempo de voluntariado, em que conste a área 
profissional de atuação, que poderá ser requerido ao Órgão ou entidade contratante.
Art. 7º - Poderá ainda, o Órgão ou entidade interessado, solicitar voluntários a 
entidades especializadas na formação, treinamento e organização de oferta e demanda de serviço de 
voluntariado, ficando desde já autorizados, no caso de Órgãos Públicos, a firmar convênios, termos 
de cooperação ou instrumentos congêneres para tal fim.
Art. 8º - A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo 
vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, 
inclusive, nos casos de licença, afastamentos. Legais e vacância.
Art. 9º - Os Gestores das Unidades Escolares, CMEI’s, e órgãos executores dos 
serviços educacionais sejam públicos ou privados, por meio de convenio, cooperação ou qualquer 
outro instrumento, que cooperem com a educação no município são responsáveis pelo fiel 
cumprimento da modulação e das atribuições do Voluntário Social e, caso constatadas
irregularidades, poderão sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.
Art. 10 - A ajuda de custo ao Voluntário Social será custeada pelo Fundo Municipal 
de Educação, mediante transferência para conta bancária de titularidade do voluntário, em 
instituições financeiras que disponham de agência ou correspondente bancário físico, conforme o 
artigo 1º e parágrafo 2º. 
Projeto de Lei n.º 09, de 01 de abril de 2026.
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Parágrafo único. As entidades especializadas previstas no caput deste artigo serão 
responsáveis pela qualificação técnica, treinamento e orientação dos voluntários quanto aos aspectos 
legais, valores éticos, conceito, limites, obrigações e compromissos do voluntariado.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada através de decreto, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. As demais disposições necessárias à execução desta Lei constarão no 
Decreto regulamentador, bem como em edital específico destinado à operacionalização do 
chamamento e adesão dos voluntários.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 01 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 09, de 01 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
A presente proposição dispõe sobre o trabalho voluntário no âmbito do Município 
de Formosa.
O trabalho voluntário é fundamental para o desenvolvimento da sociedade, pois
promove maior inclusão, desenvolve valores que fortalecem vínculos comunitários, estimula a 
solidariedade, ao mesmo tempo em que proporciona aos voluntários novas habilidades, experiência 
profissional e um forte senso de propósito e conexão, transformando positivamente tanto quem se 
voluntaria, como quem recebe o trabalho. 
Neste intuito, sendo o Estado, em todos os seus níveis, o principal agente responsável 
pela promoção do bem-estar social, este Ente Municipal não poderia deixar de ter como política 
pública, o desenvolvimento e estímulo ao voluntariado, como prática.
Assim, o presente projeto de lei, nada mais é do que o primeiro passo na 
implementação desta modalidade tão importante, como política de desenvolvimento social do 
Município de Formosa. E visa estabelecer determinados critérios e limites mínimos, para que haja 
organização e o bom desenvolvimento da prática para a sociedade formosense. 
Além da necessidade constante de suprir as unidades escolares com pessoas 
comprometidas e aptas a colaborar com a educação inclusiva em todas as suas dimensões.
Diante do exposto e da inegável relevância social da proposta, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação e consequente aprovação dos nobres pares.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 01 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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