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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPL n.º 15/2026, que Dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências.
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2026-04-17T00:44:36.608236-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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Projeto de Lei n.º 15, de 06 de abril de 2026.
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“Dispõe sobre a autorização para delegação, 
mediante concessão administrativa, dos serviços 
públicos de remoção, guarda, depósito e destinação 
de veículos removidos por infrações de trânsito no 
Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para 
a política tarifária e operacional, e dá outras 
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO DA DELEGAÇÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Formosa/GO autorizado a delegar, por 
meio de concessão administrativa, a prestação do serviço público de remoção, guarda, depósito, 
administração e destinação (incluindo a preparação para leilão) de veículos automotores e demais 
bens apreendidos ou removidos em razão de infrações à legislação de trânsito ou por determinação 
da autoridade competente, na forma e condições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro 
(CTB), Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 
2021, e demais normas aplicáveis.
§ 1º O serviço delegado compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
I - Atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, para 
remoção de veículos por guincho ou equipamentos similares, garantindo agilidade no tempo de 
atendimento;
II - Guarda e depósito dos veículos e bens em pátio devidamente estruturado e 
credenciado, assegurando sua integridade e segurança patrimonial;
III - Gestão documental, atendimento ao usuário, notificação, liberação 
administrativa e controle de acesso e saída de veículos e bens;
IV - Inventário detalhado, conservação e guarda de bens, acessórios e cargas que 
eventualmente estejam nos veículos removidos;
V - Preparação técnica e logística para a realização de leilões públicos dos veículos 
não reclamados ou não regularizados, conforme o disposto no CTB (artigos 271 e 328) e normas 
complementares do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e da Secretaria Nacional de 
Trânsito (SENATRAN);
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VI - Integração tecnológica de sistemas com o Poder Concedente, o Departamento 
Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN-GO), a Polícia Militar (PM) e a Guarda Municipal (GM), 
para gestão unificada, rastreabilidade e transparência das operações;
VII - Implementação de medidas mitigadoras de impactos ambientais e de saúde 
pública, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica e as normas aplicáveis.
§ 2º O escopo da concessão administrativa abrangerá a cobertura de, no mínimo, 
80% (oitenta por cento) das demandas municipais e de adjacências, em um raio de até 50 (cinquenta) 
quilômetros de Formosa/GO, conforme análise de demanda apresentada no Estudo de Viabilidade 
Técnica.
Art. 2º A delegação será precedida de licitação, realizada sob o regime da 
concorrência pública, observando as diretrizes desta Lei, o Estudo de Viabilidade Técnica e os 
termos do edital e contrato.
CAPÍTULO II
DO PODER CONCEDENTE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) de Formosa/GO, ou o 
órgão que a suceder, será o Poder Concedente e a autoridade reguladora e fiscalizadora dos serviços 
delegados, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I - Elaborar e aprovar o edital de licitação e o contrato de concessão;
II - Fixar, reajustar e revisar as tarifas dos serviços, conforme as diretrizes desta Lei 
e da regulamentação;
III - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos serviços, o cumprimento das 
metas e indicadores de desempenho e o atendimento aos padrões de qualidade e segurança;
IV - Aplicar as penalidades previstas no contrato em caso de descumprimento das 
obrigações da concessionária;
V - Promover a integração com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
(SNT), como DETRAN-GO, Polícia Militar e Guarda Municipal, bem como com as demais 
autoridades competentes;
VI - Manter canais de atendimento ao público para registro de reclamações e 
sugestões relativas aos serviços delegados.
§1º O Poder Concedente terá amplo acesso, em tempo real, aos sistemas 
informatizados da concessionária, para fins de acompanhamento, auditoria e fiscalização.
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§ 2º Será implementado um comitê de fiscalização com participação municipal e, se 
for o caso, estadual, para acompanhar a execução do contrato.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA TARIFÁRIA E REMUNERAÇÃO
Art. 4º A remuneração da concessionária se dará por meio da cobrança de tarifas dos 
usuários dos serviços, caracterizando-se como preço público, em conformidade com o disposto no 
CTB e nas normas municipais.
§ 1º As tarifas dos serviços de remoção, diária de estadia e demais serviços acessórios 
serão definidos no edital e contrato de concessão, com base nos estudos de viabilidade econômica 
e financeira, observando os princípios da modicidade, transparência e razoabilidade.
§ 2º O Poder Executivo Municipal estabelecerá, por decreto, antes da publicação do 
edital de licitação, os tetos tarifários máximos para cada categoria de serviço e veículo, bem como 
o índice de reajuste (preferencialmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) 
e a periodicidade anual.
§ 3º As revisões tarifárias extraordinárias poderão ocorrer nas hipóteses previstas em 
lei e no contrato de concessão, para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º A política tarifária preverá a contagem da diária de estadia por períodos de 24 
(vinte e quatro) horas, com teto de cobrança e regras de carência inicial, conforme regulamento.
§ 5º É vedada a cobrança de valores não previstos no contrato de concessão ou em 
ato normativo municipal.
§ 6º O estudo indica as seguintes fontes de receita e suas distribuições percentuais 
médias projetadas: 58% leilões, 23% diárias, 13% remoções, 6% Fundo Municipal de Segurança 
Pública do Município de Formosa-GO. A política tarifária buscará o equilíbrio entre essas fontes.
Art. 5º As tarifas a serem praticadas pela concessionária deverão cobrir os custos de 
capital (CAPEX) e os custos operacionais anuais (OPEX), conforme detalhado no Estudo de 
Viabilidade Técnica, que projeta:
 I - CAPEX: R\$ 2,5 a R\$ 3 milhões para construção, equipamentos e sistemas;
 II - OPEX anual: R\$ 700.000,00, composto por pessoal (R\$ 500.000,00), 
remoção (R\$ 200 a R\$ 500/veículo, com desconto para contratos longos), manutenção (R\$ 
100.000,00) e taxas regulatórias (1,5% da receita).
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Art. 6º A liberação de veículos e bens será condicionada ao pagamento das tarifas 
devidas e à regularização das pendências administrativas, nos termos do CTB e da regulamentação 
vigente.
§ 1º Poderão ser estabelecidas isenções ou descontos em casos específicos, como 
veículos recuperados de roubo/furto, sinistros sem culpa do proprietário ou outras situações de 
vulnerabilidade social, desde que haja previsão legal e compensação à concessionária, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS TÉCNICOS, OPERACIONAIS E AMBIENTAIS
Art. 7º A concessionária deverá disponibilizar infraestrutura física e tecnológica que 
atenda aos seguintes requisitos mínimos, conforme o Estudo de Viabilidade Técnica:
I - Localização: Proximidade com rodovias (BR-020), em área com zoneamento 
compatível;
II - Área: Mínimo de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com pelo menos 30% 
(trinta por cento) de área coberta para guarda de veículos sensíveis;
III - Infraestrutura Predial: Área administrativa (50 a 100 m²) com acessibilidade 
(NBR 9050), zonas segregadas para motocicletas, veículos leves e veículos pesados;
IV - Segurança Patrimonial: Sistema de vigilância 24 (vinte e quatro) horas (câmeras, 
cercas perimetrais, iluminação adequada) e seguro patrimonial;
V - Tecnologia: Plataforma digital integrada ao DETRAN-GO e órgãos 
fiscalizadores, com funcionalidades de registro, controle, notificação e rastreabilidade;
VI - Condições Sanitárias: Controle de zoonoses e limpeza semanal para prevenção 
de dengue/zika, conforme o estudo;
VII - Meio Ambiente: Pavimentação impermeável com sistema de drenagem e 
separador de óleos e destinação ambientalmente correta de resíduos (pneus, baterias, líquidos), com 
Licenciamento Simplificado (DLAE) quando aplicável.
Art. 8º Os serviços operacionais deverão observar padrões de qualidade e prazos 
máximos, com base nos Indicadores de Desempenho Operacional (IDO) propostos no Estudo de 
Viabilidade Técnica:
I - Tempo de remoção: Máximo de 2 (duas) horas após o acionamento;
II - Controle sanitário: Permanente, para prevenção de vetores;
III - Preparação para leilão: Em até 72 (setenta e duas) horas após 60 (sessenta) dias 
de guarda;
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IV - Indicadores de Desempenho (IDO): Remoção (45%), Guarda (30%), Liberação 
(25%), a serem detalhados no contrato.
Art. 9º A concessionária será responsável pela guarda e integridade dos veículos e 
bens, respondendo por avarias, extravios e danos ocorridos durante a remoção e permanência no 
pátio, excetuando-se aqueles devidamente registrados na vistoria de entrada.
CAPÍTULO V
DOS LEILÕES E DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 10 Os procedimentos para a preparação e condução dos leilões observarão 
rigorosamente o disposto nos artigos 271 e 328 do CTB e nas resoluções do CONTRAN e 
DETRAN-GO.
§ 1º A concessionária terá como atribuição a preparação dos veículos e a logística 
necessária para a realização dos leilões, incluindo o inventário, a notificação de proprietários e 
credores, e a organização do certame.
§ 2º A condução dos leilões será realizada pelo Poder Concedente ou por leiloeiro 
oficial contratado para este fim, com ampla publicidade, preferencialmente por meios eletrônicos.
§ 3º A receita arrecadada nos leilões será destinada, na ordem legal, para quitar as 
despesas de remoção, estadia, tributos e encargos, repassando-se o eventual saldo remanescente ao 
proprietário.
Art. 11 Os veículos classificados como sucatas inservíveis ou aproveitáveis terão 
destinação ambientalmente adequada, conforme as normas aplicáveis e o CTB.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 O prazo de duração da concessão será de 10 (dez) anos, conforme o Estudo 
de Viabilidade Técnica, admitida prorrogação nos termos da legislação aplicável e do contrato.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei por decreto no prazo 
de 90 (noventa) dias após sua publicação, detalhando, dentre outros:
I - O Anexo Tarifário com os tetos de preços e a metodologia de reajuste;
II - Os Indicadores de Desempenho Operacional (IDO) e as penalidades associadas;
III - Os procedimentos operacionais padrão (POPs) para remoção, guarda, liberação 
e preparação para leilão;
Projeto de Lei n.º 15, de 06 de abril de 2026.
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IV - As regras de transição para a operação da concessionária.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 06 de abril do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 15, de 06 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei, que visa a autorizar o Poder Executivo Municipal de Formosa/GO a delegar, mediante 
concessão administrativa, os serviços públicos de remoção, guarda, depósito, administração e 
destinação de veículos automotores e demais bens apreendidos ou removidos em razão de infrações 
à legislação de trânsito ou por determinação da autoridade competente.
A proposição desta matéria decorre de um aprofundado Estudo de Viabilidade 
Técnica, Econômico-Financeira e Ambiental (EVTEA) elaborado pela Superintendência Municipal 
de Trânsito (SMT) de Formosa/GO. Este estudo, que embasa integralmente a presente iniciativa, 
aponta a imperiosa necessidade e a viabilidade de modernizar e otimizar a gestão dos serviços de 
pátio de veículos no nosso Município, garantindo eficiência, segurança jurídica e benefícios 
tangíveis para a administração pública e para o cidadão.
O município de Formosa/GO, polo regional e ponto estratégico no corredor de 
ligação entre Goiás e o Distrito Federal, apresenta uma dinâmica de trânsito crescente e complexa. 
Com o aumento da frota veicular e a necessidade de fiscalização contínua, o Município se depara 
com o desafio de gerenciar os veículos removidos por infração, abandono ou outras irregularidades 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A gestão tradicional e fragmentada desses serviços impõe uma série de ônus à 
Administração Municipal:
 Custos Onerosos: Manutenção de pátios, guinchos e pessoal especializado representa 
um encargo financeiro significativo para o Tesouro Municipal. O EVTEA projeta um OPEX 
anual de R$ 700.000,00 que o Poder Público arcaria diretamente na gestão atual.
 Ineficiência Operacional: A falta de estrutura e expertise especializada pode gerar 
morosidade na remoção, inadequação das instalações de guarda, dificuldade na gestão de 
bens e atrasos na realização dos leilões.
 Inconformidade e Riscos: A guarda inadequada de veículos pode gerar danos, extravios, 
riscos ambientais (ex: vazamento de óleo, proliferação de vetores como Aedes aegypti) e 
acúmulo de sucatas, sujeitando o Município a ações judiciais e sanções de órgãos de 
controle. O EVTEA destaca a necessidade de adequações de infraestrutura e gestão para 
mitigar esses riscos.
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 Prejuízo ao Cidadão: A ineficiência nos processos de remoção e liberação impacta 
diretamente o cidadão, que busca agilidade e transparência em momentos de apreensão de 
seus veículos.
A delegação de serviços públicos é um imperativo constitucional (art. 175 da 
Constituição Federal) e legal (Lei Federal nº 8.987/1995), exigindo prévia autorização legislativa. 
O Estudo de Viabilidade Técnica realizado pela SMT de Formosa/GO demonstra que a concessão 
administrativa é a solução mais adequada, pois:
 O PL alinha o Município de Formosa às exigências da legislação federal, especialmente 
o CTB (arts. 271 e 328), que prevê a remoção, guarda e leilão de veículos, e às normativas 
do CONTRAN e SENATRAN.
 O EVTEA analisou a demanda projetada (crescimento de frota de 5,5% a.a., apreensões 
de 1.800 veículos/ano), o CAPEX (R$ 2,5 a 3 milhões para infraestrutura) e o OPEX (R$ 
700.000,00 anuais) para a operação, validando a sustentabilidade econômico-financeira do
modelo proposto.
 O PL estabelece que a delegação será por licitação pública (Lei nº 14.133/2021), 
assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para o Município.
A delegação dos serviços de pátio e guincho trará múltiplos benefícios para 
Formosa/GO e seus cidadãos, conforme as conclusões do EVTEA:
 A concessionária será responsável por investir em infraestrutura moderna (pátio de 5.000 
m² com 30% de área coberta, vigilância 24h, plataformas digitais, conforme o estudo), 
equipamentos (guinchos modernos) e pessoal qualificado. Isso resultará em maior agilidade 
na remoção (meta de 2 horas), segurança na guarda e otimização nos processos de liberação.
 A remuneração da concessionária será via tarifas pagas pelos usuários dos serviços 
(preços públicos), nos termos do CTB. O estudo de viabilidade projeta uma economia para 
o Município de 22% a 25% em relação ao cenário de gestão direta, liberando recursos 
orçamentários para outras áreas prioritárias.
 A lei estabelecerá padrões rigorosos de fiscalização, indicadores de desempenho (IDO) 
para remoção (45%), guarda (30%) e liberação (25%), garantindo o cumprimento das 
normativas do CTB e do CONTRAN/SENATRAN, e minimizando riscos de 
responsabilidade para o Município.
 A concessionária terá a obrigação de implementar as medidas mitigadoras de impactos 
ambientais e sanitários, conforme o EVTEA, incluindo pavimentação impermeável, sistema 
de drenagem, separador de óleos, destinação adequada de resíduos e controle de vetores 
(zika, dengue), promovendo um pátio ecologicamente responsável.
 A obrigatoriedade de sistemas digitais integrados com o DETRAN-GO, PM e GM 
garantirá rastreabilidade, comunicação eficiente e transparência em todas as etapas, 
facilitando a vida do cidadão e a fiscalização municipal.
Projeto de Lei n.º 15, de 06 de abril de 2026.
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 A preparação logística dos veículos para leilão pela concessionária (meta de 72 horas após 
60 dias de guarda) permitirá a realização de certames mais frequentes e eficientes, reduzindo 
o acúmulo de veículos e o passivo ambiental.
A aprovação desta Lei representa um avanço significativo na gestão pública de 
Formosa/GO, demonstrando um compromisso com a modernização administrativa, a eficiência na 
prestação de serviços essenciais, o respeito ao meio ambiente e a proteção dos interesses do cidadão.
Contamos com o valioso apoio dos(as) nobres Vereadores(as) para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 06 de abril do ano de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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