| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | PARECER Nº 29/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 36/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica. Relator: Vereador Marcus Viana |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 29/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 36/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, proíbe a prática de poda drástica e a supressão irregular de árvores, estabelece critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica. Relator: Vereador Marcus Viana I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026, de autoria da Vereadora Professora Nilza, que dispõe sobre a proteção do patrimônio arbóreo urbano no Município de Formosa-GO, estabelecendo a proibição de poda drástica e supressão irregular de árvores, bem como critérios técnicos para intervenções relacionadas à rede elétrica e demais serviços públicos essenciais. A proposta visa disciplinar a atuação do Poder Público e de concessionárias no manejo da arborização urbana, fixando parâmetros técnicos, exigência de laudos e previsão de sanções administrativas em caso de descumprimento. É o relatório. II – ANÁLISE O Projeto de Lei nº 36/2026 dispõe sobre a proteção da arborização urbana no Município de Formosa-GO, proibindo a poda drástica e estabelecendo critérios técnicos para intervenções, inclusive por concessionárias de serviços públicos. A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente no art. 225, bem como no art. 30, incisos I e II, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. No aspecto legal, a proposta está em consonância com a legislação ambiental vigente, atuando de forma complementar, não se verificando conflito direto com normas superiores, embora se recomende cautela quanto à aplicação às concessionárias, a fim de evitar sobreposição com competências regulatórias. A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo invasão de competência privativa do Poder Executivo. Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta boa estrutura, clareza e organização. Diante disso, a proposição mostra-se constitucional, legal e apta à tramitação, podendo ser aprovada. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 29/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 36/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 17 DE MARÇO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] III – CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Justiça e Redação, opina-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 36/2026. Câmara Municipal de Formosa - GO, 17 de Março de 2026. ┌ Relator ┌ Presidente ┌ Membro