PROJETO DE LEI N.º 12, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
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“Cria o Conselho Municipal de Esporte –
CME, no âmbito do município de FormosaGO e dá outras providências e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município,
encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte – CME, órgão colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Juventude, integrante do Sinesp, com a finalidade de contribuir para a gestão
democrática esportiva no município de Formosa-GO, promovendo o esporte como instrumento de
desenvolvimento social.
Seção I
Da Competência
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I – Cooperar com o Conselho Estadual do Esporte e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II – Propor diretrizes para a política de esporte local, contribuindo em prol do
aperfeiçoamento da legislação municipal;
III – Auxiliar na elaboração e atualização do Plano Municipal de Esporte, bem como
executar seu monitoramento;
IV – Debater e aprofundar assuntos relacionados ao esporte, emitindo à comunidade
ou ao Poder Público, caso solicitado, pareceres e estudos;
V – Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, confederações,
federações e demais entidades esportivas, afetos a suas ações;
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VI – Estimular a participação da sociedade civil, garantindo representatividade e
pluralidade de vozes na formulação, avaliação e aprimoramento das políticas públicas esportivas;
VII – Participar da administração democrática do Fundo Municipal de
Esporte, desempenhando funções de orientação, controle e fiscalização da aplicação dos recursos,
além de indicar outras iniciativas passíveis de financiamento por este instrumento e manifestar-se
sobre os relatórios de gestão, avaliando os ganhos sociais obtidos;
VIII – Acompanhar o desempenho dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal
de Esporte, sendo-lhe facultado, ainda, apresentar propostas de aprimoramentos considerados
pertinentes;
IX – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros
às entidades e associações esportivas sediadas no município;
X – Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Esporte, para
proposição de diretrizes destinadas à elaboração dos planos decenais de esporte do município e do
Plano Nacional de Esporte (PNEsporte);
XI – Articular-se, para a consecução de suas atividades, com órgãos e entidades
federais, estaduais e municipais;
XII – Supervisionar a coleta de dados e a inserção de informações locais nos sistemas
nacionais de avaliação, visando apoiar o planejamento baseado em evidências;
XIII – Desenvolver, anualmente, seu Plano de Ação e o respectivo Relatório Final
de Execução;
XIV – Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.
Seção II
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (seis) membros, e
respectivos suplentes, assegurada a paridade entre integrantes do poder público e da sociedade civil,
conforme composição abaixo:
I – 3 (três) membros do Poder Público:
II – 3 (três) membros da Sociedade Civil:
Art. 4º - Cada membro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá nas
ausências ou afastamentos temporários e exercerá interinamente suas funções em caso de vacância,
até a indicação de novo titular pela respectiva entidade.
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Art. 5º - A condução do processo de composição dos membros da primeira gestão
competirá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, incumbido de organizar
e promover ampla divulgação do procedimento e, quando for o caso, expedir ofícios aos titulares
das organizações representativas, que deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do
recebimento, apresentar formalmente o nome de seu indicado.
Parágrafo único. Caberá ao próprio conselho coordenar o processo de composição
do conselho subsequente, assegurando que a escolha dos membros da sociedade civil ocorra sempre
por meio de processo público, transparente e isonômico, seja mediante eleição ou por indicação,
conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 6º - Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte, titulares e suplentes,
serão nomeados pela Chefe do Poder Executivo por meio de decreto, conforme relação apresentada
pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
§1º - A posse solene dos conselheiros ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a
publicação do decreto de nomeação.
§2º - Se, decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, qualquer dos
representantes não tiver assumido o cargo, este será considerado vago e os procedimentos previstos
no artigo 5º serão novamente realizados.
Art. 7º - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
Art. 8º - A função de conselheiro/a é considerada de relevante interesse público,
exercida de forma não remunerada e com caráter prioritário, sendo justificadas as ausências a outras
atividades profissionais quando houver participação em sessões plenárias do conselho ou em
diligências autorizadas por este.
Seção III
Da Estrutura
Art. 9º - O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por:
a. Presidente;
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b. Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes a fim de apresentar projetos ou executar medidas que contribuam para
a concretização de suas políticas.
Parágrafo único. As comissões permanentes, caso criadas, integrarão a estrutura
organizacional do conselho.
Art. 11 - Compete ao servidor (a) da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Juventude, exercer as atribuições da Secretaria Executiva, sendo especialmente designado para tal
função.
Seção IV
Das Eleições da Mesa Diretora
Art. 12 - Na ocasião da posse solene dos membros do conselho, será instituída,
mediante deliberação do colegiado, para escolha de Presidente e Vice-Presidente, uma Comissão
Eleitoral temporária, composta paritariamente por 4 (quatro) conselheiros, que contará com o
auxílio da Secretaria Executiva e será responsável pela organização administrativa do pleito,
elaboração do regulamento/edital, análise dos pedidos de registro das candidaturas, apuração de
incidentes ao longo do processo e outras atribuições que lhe forem conferidas.
§1º - Poderão concorrer aos cargos diretivos os conselheiros titulares, desde que não
integrem a Comissão Eleitoral e apresentem suas candidaturas nos termos e prazo definidos em
edital.
§2º - O conselho buscará adotar o sistema de rodízio de comando, assegurando que
a Presidência e Vice-Presidência sejam exercidas, alternadamente, entre representantes do poder
público e da sociedade civil.
Art. 13 - A Mesa Diretora será eleita em até 15 (quinze) dias após a posse dos
integrantes do conselho, em sessão especialmente convocada para esse fim, por meio de votação
secreta, pela maioria absoluta de seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos
suplentes, observando-se ainda o seguinte:
§1º - Não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois
candidatos mais votados para assumir o cargo; em caso de empate, participará da segunda votação
o/a concorrente de maior idade; persistindo o empate, será eleito/a o/a candidato/a de maior idade.
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§2º - Disputando apenas dois candidatos em relação a cada cargo, será eleito/a, em
escrutínio único, o/a que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 14 - A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e
proclamação do resultado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - O Conselho Municipal de Esporte realizará, obrigatoriamente, audiência
pública anual para a apresentação da prestação de contas e do relatório de atividades referentes ao
exercício anterior, garantindo ampla divulgação e participação popular.
Art. 16 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão
disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido órgão, no prazo de até 90 (noventa)
dias, após a posse de seus membros.
Art. 17 - Os custos operacionais do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta
do orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, mediante aprovação do seu secretário
(a).
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais
especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho
Municipal de Esporte.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 06 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do Conselho Municipal de
Esporte no município no âmbito do município de Formosa-GO.
A criação do Conselho Municipal de Esporte no município de Formosa-GO é
essencial para o fortalecimento da gestão democrática das políticas públicas esportivas, pois
representa um espaço institucionalizado de participação social, assegurando a integração entre o
Poder Público e a sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das ações voltadas
à área esportiva.
Além de possibilitar a participação direta da comunidade na definição de prioridades
e estratégias das políticas locais de esporte, o conselho é requisito legal para que o município possa
obter recursos do Fundo Nacional de Esporte e de programas vinculados ao Sistema Nacional do
Esporte. Sua instituição, portanto, configura-se, para além de uma boa prática de governança, uma
condição indispensável ao recebimento de investimentos fundamentais capazes de ampliar o acesso
à prática esportiva e fomentar a inclusão social.
A atuação do conselho também será determinante para assegurar transparência e
controle social, porque permitirá o acompanhamento da execução das políticas esportivas e da
correta aplicação dos recursos públicos, fortalecendo a confiança da população e prevenindo
práticas que comprometam a lisura da gestão.
Ante o exposto, a criação do Conselho Municipal de Esporte é fundamental para o
desenvolvimento do município, uma vez que garante a efetividade do direito ao esporte, amplia a
participação cidadã e possibilita a captação de investimentos destinados ao setor.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para
aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 06 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal