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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaPL n. º 12/2026, Cria o Conselho Municipal de Esporte – CME, no âmbito do município de Formosa-GO e dá outras providências e dá outras providências.
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2026-04-30 Proposição retirada pelo autor

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PROJETO DE LEI N.º 12, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
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“Cria o Conselho Municipal de Esporte –
CME, no âmbito do município de Formosa￾GO e dá outras providências e dá outras 
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, 
encaminha a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte – CME, órgão colegiado de 
caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de 
Esporte, Lazer e Juventude, integrante do Sinesp, com a finalidade de contribuir para a gestão 
democrática esportiva no município de Formosa-GO, promovendo o esporte como instrumento de 
desenvolvimento social.
 
Seção I
Da Competência
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I – Cooperar com o Conselho Estadual do Esporte e com os órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II – Propor diretrizes para a política de esporte local, contribuindo em prol do 
aperfeiçoamento da legislação municipal;
III – Auxiliar na elaboração e atualização do Plano Municipal de Esporte, bem como 
executar seu monitoramento;
IV – Debater e aprofundar assuntos relacionados ao esporte, emitindo à comunidade 
ou ao Poder Público, caso solicitado, pareceres e estudos;
V – Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, confederações, 
federações e demais entidades esportivas, afetos a suas ações;
PROJETO DE LEI N.º 12, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
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VI – Estimular a participação da sociedade civil, garantindo representatividade e 
pluralidade de vozes na formulação, avaliação e aprimoramento das políticas públicas esportivas;
VII – Participar da administração democrática do Fundo Municipal de 
Esporte, desempenhando funções de orientação, controle e fiscalização da aplicação dos recursos, 
além de indicar outras iniciativas passíveis de financiamento por este instrumento e manifestar-se 
sobre os relatórios de gestão, avaliando os ganhos sociais obtidos;
VIII – Acompanhar o desempenho dos projetos fomentados pelo Fundo Municipal 
de Esporte, sendo-lhe facultado, ainda, apresentar propostas de aprimoramentos considerados 
pertinentes;
IX – Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros 
às entidades e associações esportivas sediadas no município;
X – Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Esporte, para 
proposição de diretrizes destinadas à elaboração dos planos decenais de esporte do município e do 
Plano Nacional de Esporte (PNEsporte);
XI – Articular-se, para a consecução de suas atividades, com órgãos e entidades 
federais, estaduais e municipais;
XII – Supervisionar a coleta de dados e a inserção de informações locais nos sistemas 
nacionais de avaliação, visando apoiar o planejamento baseado em evidências;
XIII – Desenvolver, anualmente, seu Plano de Ação e o respectivo Relatório Final 
de Execução;
XIV – Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.
Seção II
Da Composição
Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (seis) membros, e 
respectivos suplentes, assegurada a paridade entre integrantes do poder público e da sociedade civil, 
conforme composição abaixo:
I – 3 (três) membros do Poder Público:
II – 3 (três) membros da Sociedade Civil:
Art. 4º - Cada membro titular terá seu respectivo suplente, que o substituirá nas 
ausências ou afastamentos temporários e exercerá interinamente suas funções em caso de vacância, 
até a indicação de novo titular pela respectiva entidade.
PROJETO DE LEI N.º 12, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
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Art. 5º - A condução do processo de composição dos membros da primeira gestão 
competirá ao titular da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, incumbido de organizar 
e promover ampla divulgação do procedimento e, quando for o caso, expedir ofícios aos titulares 
das organizações representativas, que deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do 
recebimento, apresentar formalmente o nome de seu indicado.
Parágrafo único. Caberá ao próprio conselho coordenar o processo de composição 
do conselho subsequente, assegurando que a escolha dos membros da sociedade civil ocorra sempre 
por meio de processo público, transparente e isonômico, seja mediante eleição ou por indicação, 
conforme critérios estabelecidos nesta lei.
Art. 6º - Os integrantes do Conselho Municipal de Esporte, titulares e suplentes, 
serão nomeados pela Chefe do Poder Executivo por meio de decreto, conforme relação apresentada 
pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
§1º - A posse solene dos conselheiros ocorrerá em até 30 (trinta) dias após a 
publicação do decreto de nomeação.
§2º - Se, decorridos 30 (trinta) dias da data fixada para a posse, qualquer dos 
representantes não tiver assumido o cargo, este será considerado vago e os procedimentos previstos 
no artigo 5º serão novamente realizados.
Art. 7º - O mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual 
período.
Art. 8º - A função de conselheiro/a é considerada de relevante interesse público, 
exercida de forma não remunerada e com caráter prioritário, sendo justificadas as ausências a outras 
atividades profissionais quando houver participação em sessões plenárias do conselho ou em 
diligências autorizadas por este.
Seção III
Da Estrutura
Art. 9º - O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por:
a. Presidente;
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b. Vice-Presidente;
III – Secretaria Executiva.
Art. 10 - Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões 
provisórias ou permanentes a fim de apresentar projetos ou executar medidas que contribuam para 
a concretização de suas políticas.
Parágrafo único. As comissões permanentes, caso criadas, integrarão a estrutura 
organizacional do conselho.
Art. 11 - Compete ao servidor (a) da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e 
Juventude, exercer as atribuições da Secretaria Executiva, sendo especialmente designado para tal 
função.
Seção IV
Das Eleições da Mesa Diretora
Art. 12 - Na ocasião da posse solene dos membros do conselho, será instituída, 
mediante deliberação do colegiado, para escolha de Presidente e Vice-Presidente, uma Comissão 
Eleitoral temporária, composta paritariamente por 4 (quatro) conselheiros, que contará com o 
auxílio da Secretaria Executiva e será responsável pela organização administrativa do pleito, 
elaboração do regulamento/edital, análise dos pedidos de registro das candidaturas, apuração de 
incidentes ao longo do processo e outras atribuições que lhe forem conferidas.
 §1º - Poderão concorrer aos cargos diretivos os conselheiros titulares, desde que não 
integrem a Comissão Eleitoral e apresentem suas candidaturas nos termos e prazo definidos em 
edital.
§2º - O conselho buscará adotar o sistema de rodízio de comando, assegurando que 
a Presidência e Vice-Presidência sejam exercidas, alternadamente, entre representantes do poder 
público e da sociedade civil.
Art. 13 - A Mesa Diretora será eleita em até 15 (quinze) dias após a posse dos 
integrantes do conselho, em sessão especialmente convocada para esse fim, por meio de votação 
secreta, pela maioria absoluta de seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos 
suplentes, observando-se ainda o seguinte:
§1º - Não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois 
candidatos mais votados para assumir o cargo; em caso de empate, participará da segunda votação 
o/a concorrente de maior idade; persistindo o empate, será eleito/a o/a candidato/a de maior idade.
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§2º - Disputando apenas dois candidatos em relação a cada cargo, será eleito/a, em 
escrutínio único, o/a que obtiver a maioria simples dos votos.
Art. 14 - A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e 
proclamação do resultado.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - O Conselho Municipal de Esporte realizará, obrigatoriamente, audiência 
pública anual para a apresentação da prestação de contas e do relatório de atividades referentes ao 
exercício anterior, garantindo ampla divulgação e participação popular.
Art. 16 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão 
disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido órgão, no prazo de até 90 (noventa) 
dias, após a posse de seus membros.
Art. 17 - Os custos operacionais do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta 
do orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, mediante aprovação do seu secretário 
(a).
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais 
especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho 
Municipal de Esporte.
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 06 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 12, DE 06 DE ABRIL DE 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do Conselho Municipal de 
Esporte no município no âmbito do município de Formosa-GO.
A criação do Conselho Municipal de Esporte no município de Formosa-GO é 
essencial para o fortalecimento da gestão democrática das políticas públicas esportivas, pois 
representa um espaço institucionalizado de participação social, assegurando a integração entre o 
Poder Público e a sociedade civil na formulação, acompanhamento e avaliação das ações voltadas 
à área esportiva.
Além de possibilitar a participação direta da comunidade na definição de prioridades 
e estratégias das políticas locais de esporte, o conselho é requisito legal para que o município possa 
obter recursos do Fundo Nacional de Esporte e de programas vinculados ao Sistema Nacional do 
Esporte. Sua instituição, portanto, configura-se, para além de uma boa prática de governança, uma 
condição indispensável ao recebimento de investimentos fundamentais capazes de ampliar o acesso 
à prática esportiva e fomentar a inclusão social.
A atuação do conselho também será determinante para assegurar transparência e 
controle social, porque permitirá o acompanhamento da execução das políticas esportivas e da 
correta aplicação dos recursos públicos, fortalecendo a confiança da população e prevenindo 
práticas que comprometam a lisura da gestão.
Ante o exposto, a criação do Conselho Municipal de Esporte é fundamental para o 
desenvolvimento do município, uma vez que garante a efetividade do direito ao esporte, amplia a 
participação cidadã e possibilita a captação de investimentos destinados ao setor.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para 
aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 06 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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