ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 67/26MP, 14 DE DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Incentivo ao Turismo,
institui o Selo “Destino Formosa-GO” de
Qualidade Turística. A
Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Turismo, com o
objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município através da
valorização de seus atrativos. Art. 2º - São diretrizes do programa:
I - a identificação e mapeamento dos pontos turísticos naturais, históricos, religiosos e gastronômicos;
II - o estímulo à criação de rotas turísticas temáticas;
III - o apoio ao empreendedorismo local e à qualificação dos serviços turísticos;
IV - a promoção de eventos que valorizem a identidade cultural do município. Art. 3º – Fica criado o Selo "Destino Formosa-GO" de Qualidade Turística, a ser
concedido aos estabelecimentos e prestadores de serviços que atenderem aos critérios de:
I - qualidade no atendimento e hospitalidade;
II - promoção da cultura e culinária local;
III - adoção de práticas de sustentabilidade e acessibilidade;
IV - regularidade cadastral junto aos órgãos municipais . Art. 4º – Os estabelecimentos detentores do Selo terão prioridade na divulgação
em canais oficiais da Prefeitura e em materiais de promoção turística do município. Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades de classe, associações comerciais e órgãos como SEBRAE e SENAC para a oferta de cursos de
capacitação técnica aos trabalhadores do setor. Art. 6º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, ou custeadas por meio de
parcerias com a iniciativa privada. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa-GO, 09 de abril de 2026. ┌
Vereador
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 67/26MP, 14 DE DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [2]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fomentar o desenvolvimento do
turismo local, reconhecendo seu relevante papel como vetor de crescimento econômico, geração de emprego e valorização da identidade cultural do município. Em primeiro lugar, destaca-se que o turismo constitui uma das atividades
econômicas com maior capacidade de geração rápida de emprego e renda, impactando
positivamente diversos setores, como hotelaria, alimentação, transporte, serviços de guia e o
comércio em geral. Trata-se, portanto, de uma política pública estratégica para dinamizar a
economia local e ampliar oportunidades para a população. Além disso, verifica-se que muitos municípios possuem significativo potencial
turístico ainda pouco explorado, sobretudo em razão da ausência de organização e divulgação
estruturada dos seus atrativos. Nesse sentido, o projeto propõe o mapeamento dos pontos de
interesse e a criação de roteiros turísticos oficiais, com o objetivo de facilitar o acesso à
informação, orientar visitantes e fortalecer a identidade turística da cidade. Outro aspecto relevante é a valorização do comércio e dos prestadores de
serviços locais. A instituição de um “Selo de Qualidade” visa incentivar a melhoria contínua do
atendimento, promover boas práticas e estabelecer um padrão de excelência, estimulando
uma concorrência saudável e elevando o nível dos serviços ofertados à população e aos
visitantes. Por fim, ressalta-se que a presente proposta encontra respaldo constitucional, uma vez que se limita a estabelecer diretrizes e incentivos no âmbito do interesse local, em
conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, respeitando, assim, os limites
de atuação do Poder Legislativo Municipal. Diante do exposto, considerando os benefícios econômicos, sociais e
estruturais decorrentes da iniciativa, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.