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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEi N.º 037/15, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Institui a Campanha Permanente de Combate ao
Machismo e Valorização das Mulheres nas escolas
“ públicas do Município de Formosa.
Autoria: Wenner Patrick
A Câmara Municipal de Formosa, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate ao Machismo e
Valorização das Mulheres nas escolas públicas de responsabilidade do Município de Formosa.
Art. 2º Para a implementação desta Campanha, cada unidade escolar criará uma
equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a
promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e conscientização sobre os direitos
das mulheres e de combate ao machismo.
Art. 3º São objetivos da Campanha:
I - prevenir e combater a reprodução do machismo nas escolas municipais e fora
delas;
H - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de
discussão e combate ao machismo;
TH - incluir, no Regimento Escolar, regras normativas que constranjam a prática
do machismo;
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao
longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate à opressão sofrida
NM p
Praça Rui Barbosa n.º 70 — Centro — Fone/Fax: (61) 3631-1772 — CEP: 73.801-220 —
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pelas mesmas;
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V - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de
comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao machismo, à desigualdade de gênero e
à opressão sofrida pelas mulheres;
VI - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da
perspectiva de gênero, e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou
violência contra as mulheres; É
VII - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que
visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas machistas;
VII - promover reflexões que revisem o papel da mulher historicamente
construído, estimulando a expansão da liberdade das mulheres e a igualdade de direitos entre os
na
gêneros.
Art. 4º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações, incluindo a
semana de combate à opressão de gblero e valorização das mulheres, no Calendário da Escola,
para a implantação das medidas previstas na Campanha.
Parágrafo único. A semana de combate à opressão de gênero coincidirá,
preferencialmente, com o Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Mulher, 25 de
novembro.
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação garantir a
implementação da Campanha.
Art. 6º Esta Lei entra et vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, em de de
2015.
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Trata-se o projeto de lei que ora submetemos a apreciação e votação dessa ilustre
Casa de Leis, sobre a instituição de Campanha Permanente de Combate ao Machismo e
Valorização das Mulheres nas escolas públicas do Município de Formosa.
A propositura se justifica para a promoção atividades de orientação e
conscientização sobre o direito das mulheres e de combate ao machismo. A medida visa ainda
que as escolas promovam campanhas educativas, ao longo do ano letivo, de valorização das
mulheres, a fim de coibir atos de agressão e discriminação, entre outras ações, com o intuito de
extrapolar os muros da escola.
Assim com a aprovação deste projeto, a escola tornar-se-á um grande
muitiplicador de medidas e pensamentos para a construção de uma sociedade mais justa e
igualitária, minimizando a prática de ações discriminatórias e machistas.
Face ao exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a propositura.
IVAV) Eaão
WENNER PATRICK DE SOUSA
Vereador
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