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materia nº 62/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 62 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos na zona urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras providências.
native_id30531

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:18:20.800299-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0
2026-05-07T00:13:41.629623-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2026-05-05T14:09:13.539787-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº62/26 CS, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre a apreensão, registro e
cadastramento de animais de grande porte
soltos em vias e logradouros públicos na zona
urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras
providências. Autoria: Ver. Subtenente Clésio e Ver. Amanda do Amigo Cão
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de grande porte soltos em vias e
logradouros públicos da zona urbana do Município de Formosa-GO. Parágrafo único. Consideram-se animais de grande porte, para os fins desta Lei:
bovinos, equinos, muares, asininos e similares. Art. 2º Os animais encontrados soltos serão apreendidos pela autoridade
competente, que adotará as medidas necessárias para garantir a segurança da população e o
bem-estar do animal. Art. 3º Os animais apreendidos serão encaminhados para local adequado, onde
permanecerão sob responsabilidade do Município até a regularização pelo proprietário. Art. 4º O proprietário será notificado para retirada do animal no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, mediante:
I – comprovação da propriedade;
II – pagamento de multa;
III – pagamento das despesas de apreensão, transporte e manutenção. Art. 5º Fica instituído o cadastro obrigatório de animais de grande porte no
Município, contendo:
I – nome e CPF do proprietário;
II – endereço e contato;
III – identificação do animal (espécie, cor, marcação ou chip, quando houver). Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o proprietário às seguintes
penalidades:
I- Diárias
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº62/26 CS, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
II – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira ocorrência;
III – Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de reincidência;
III – Multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em caso de nova reincidência. §1º Em caso de acidente causado por animal solto, a multa será aplicada em
dobro. §2º Sem prejuízo das penalidades civis e criminais cabíveis. Art. 7º Caso o animal não seja retirado no prazo de 30 dias:
I – poderá ser destinado à doação;
II – ou leilão público, conforme regulamentação. Art. 8º Os valores arrecadados com as multas serão destinados, prioritariamente, a:
I – manutenção do serviço de apreensão de animais;
II – ações de proteção e bem-estar animal;
III – melhorias na segurança urbana. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 16 de abril de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar um problema recorrente
no município de Formosa: a presença de animais de grande porte soltos nas vias urbanas, colocando em risco a segurança da população. É comum presenciarmos acidentes envolvendo veículos e animais, muitos deles
com consequências graves, inclusive fatais. Além disso, esses animais podem causar danos ao
Subtenente Clésio Amanda do Amigo Cão
Vereador Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº62/26 CS, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br subtenenteclesio@camaraformosa.go.gov.br
patrimônio público e privado, além de gerar insegurança para motoristas, motociclistas e
pedestres. A ausência de fiscalização efetiva e de penalidades adequadas acaba incentivando
a prática irresponsável de proprietários que deixam seus animais soltos. Dessa forma, o presente projeto estabelece medidas claras de apreensão, cadastro e penalização, garantindo maior controle, responsabilização e prevenção de
acidentes. Trata-se de uma medida de segurança pública, organização urbana e
responsabilidade social, que visa proteger vidas e trazer mais tranquilidade à população
formosense.Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
importante Projeto de Lei.

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