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materia nº 21/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência (PCD) no Município de Formosa- GO e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Autógrafo de Lei nº 21/26, de 14 de abrilde 2026
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com
Deficiência (PCD) no Município de Formosa- GO e
dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 38/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira
Viana, aprovado em 14 de abril de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Toda pessoa com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência, tem direito a obter a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Deficiência (PCD) junto ao órgão municipal competente, a qual terá validade como instrumento
de identificação para fins de acesso a direitos, prioridades e benefícios sociais decorrentes de
políticas públicas. § 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas. § 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Deficiência não substitui
documentos pessoais, mas constitui meio hábil de comprovação da condição de deficiência para
fins de atendimento prioritário e acesso a serviços. Art. 2º A Carteira conterá as seguintes informações:
I – nome completo, número do documento de identidade (RG) e CPF;
II – data de nascimento;
III – endereço completo;
IV – fotografia recente;
V – nome e telefone do cuidador ou responsável legal, quando houver;
VI – tipo de deficiência;
VII – grau de intensidade da deficiência, quando constar no laudo médico;
VIII – informações médicas essenciais, como alergias, medicamentos em uso e tipo
sanguíneo, mediante autorização do titular ou responsável legal;
IX – número de registro e data de emissão. Parágrafo único. As informações constantes na Carteira observarão as disposições
da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo-se o sigilo e a proteção dos dados
pessoais do titular. Art. 3º A solicitação da Carteira deverá ser acompanhada de:
I – documento oficial de identificação com foto;
II – comprovante de residência no Município de Formosa-GO;
III – laudo médico que ateste a deficiência e, quando possível, o grau de
intensidade e a Classificação Internacional de Doenças (CID).
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [2]
Autógrafo de Lei nº 21/26, de 14 de abrilde 2026
Parágrafo único. O laudo poderá ser emitido por profissional da rede pública ou
privada de saúde. Art. 4º O documento destinado às pessoas com deficiência deverá conter
elementos visuais diferenciados que facilitem sua identificação, observados critérios de
acessibilidade e sem prejuízo à preservação da dignidade, intimidade e vida privada do titular. Art. 5º A Carteira terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada mediante
atualização cadastral. Parágrafo único. Nos casos de deficiência temporária ou passível de reversão, o
prazo de validade poderá ser inferior, conforme constar do laudo médico. Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar selo ou adesivo de identificação
para veículos que transportem pessoas com deficiência, mediante cadastro do beneficiário, observadas as normas de trânsito vigentes. Art. 7º A gestão, emissão e controle da Carteira ficarão sob responsabilidade do
órgão municipal designado pelo Poder Executivo, podendo haver atuação integrada entre as
Secretarias Municipais de Saúde, Desenvolvimento Social e Educação. Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos
e entidades privadas para viabilizar a emissão da Carteira e integração de dados, respeitada a
legislação vigente. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 14 de abril de 2026. Presidente
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria

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