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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T00:44:38.258100-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9/26 MD, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br [1]
Altera dispositivos da Lei Ordinária nº
625, de 7 de abril de 2021. Autoria: Mesa Diretora. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O Capítulo VI – Das Disposições Transitórias e Finais da Lei Ordinária nº
625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 24-A, com a seguinte redação: “Art. 24-A. Fica autorizada a recomposição das remunerações e o pagamento
retroativo das diferenças remuneratórias devidas aos servidores de carreira do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Formosa, decorrentes da aplicação
da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que
restabeleceu a contagem de tempo de serviço para fins de:
I – adicionais por tempo de serviço;
II – biênios, quinquênios ou vantagens equivalentes;
III – progressões, promoções e evoluções funcionais;
IV – demais vantagens pessoais dependentes de lapso temporal. § 1º As diferenças remuneratórias serão apuradas considerando:
I – o período retroativo compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de 2021;
II – a recontagem integral do tempo de serviço que foi desconsiderado durante
a vigência das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27
de maio de 2020;
III – os reflexos legais sobre férias, 13º salário, gratificações e contribuições
previdenciárias. § 2º Os pagamentos previstos neste artigo:
I – destinam-se exclusivamente à recomposição de direitos legalmente
adquiridos, não implicando a criação de novas despesas nem o aumento de
encargos futuros;
II – condicionam-se à existência de dotação orçamentária suficiente, à
disponibilidade financeira e à compatibilidade com o planejamento
orçamentário aprovado pela Câmara Municipal;
III – deverão observar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
IV – serão efetuados em parcela única, no mês de agosto de 2026. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 9/26 MD, DE 14 DE ABRIL DE 2026
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Art. 2º A Subseção I da Seção IV do Capítulo IV, bem como o caput e os
parágrafos do art. 22 da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Subseção I
Da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Sexta-Parte
Art. 22. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da Câmara
Municipal será concedido Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e Sexta-Parte, calculados exclusivamente sobre o vencimento-base do cargo efetivo, vedada a
sua utilização para fins de cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias, nos seguintes termos:
I – Quinquênio: 10% (dez por cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício
no serviço público municipal;
II – Sexta-Parte: 1/6 (um sexto) ao completar 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal. § 1º As vantagens de que trata este artigo serão devidas a partir da data em
que o servidor completar o respectivo período aquisitivo, independentemente
de requerimento. § 2º O valor das vantagens será atualizado na mesma proporção das revisões
ou reajustes aplicados ao vencimento-base do cargo efetivo. § 3º O tempo de efetivo exercício será apurado em dias e convertido em anos, considerado este o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de
efetivo serviço. § 4º Por ocasião da passagem do servidor à inatividade, o Adicional por Tempo
de Serviço (ATS) e a Sexta-Parte integrarão os proventos, nos termos da
legislação previdenciária aplicável. § 5º A concessão das vantagens observará as informações funcionais prestadas
pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo vedado o pagamento aos
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, ressalvado o servidor
efetivo investido em cargo em comissão. § 6º As vantagens de que trata este artigo não serão devidas nos períodos em
que o servidor, por qualquer motivo, deixar de perceber o vencimento do cargo
efetivo.” Art. 3º Fica extinto o cargo de Motorista, integrante da categoria funcional
Agente Legislativo I, de provimento efetivo, previsto na Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, ficando revogados:
I – o item correspondente ao referido cargo constante da Tabela Única do Anexo
I;
III;
II – as atribuições típicas e os pré-requisitos a ele inerentes constantes do Anexo
III – a Tabela V do Anexo V, relativa aos seus vencimentos. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
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Art. 4º O Anexo I da Lei nº 625, de 7 de abril de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO QUANTIDADE
Superior Analista Legislativo Assistente Jurídico 01
Superior Analista Legislativo I Procurador Jurídico 01
Médio Assistente Legislativo Assistente Administrativo 03
Fundamental Agente Legislativo Auxiliar Administrativo 14
TOTAL 19
Art. 5º Os Anexos V e VI da Lei Ordinária nº 625, de 7 de abril de 2021, passam a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO V
TABELAS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA I
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO
CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO – ASSISTENTE JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 13.117,82 14.036,07 14.954,31 15.872,56 16.790,81
2 18.973,61 20.301,76 21.629,92 22.958,07 24.286,22
3 27.443,43 29.364,47 31.285,51 33.206,55 35.127,59
4 39.694,18 42.472,77 45.251,37 48.029,96 50.808,55
TABELA II
CATEGORIA FUNCIONAL: ANALISTA LEGISLATIVO I
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
ANALISTA LEGISLATIVO I – PROCURADOR JURÍDICO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 8.342,85 8.926,85 9.510,85 10.094,85 10.678,85
2 12.067,10 12.911,80 13.756,49 14.601,19 15.445,89
3 17.453,85 18.675,62 19.897,39 21.119,16 22.340,93
4 25.245,25 27.012,42 28.779,59 30.546,75 32.313,92
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TABELA III
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE LEGISLATIVO
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 5.323,55 5.696,20 6.068,85 6.441,50 6.814,14
2 7.699,98 8.238,98 8.777,98 9.316,98 9.855,97
3 11.137,25 11.916,85 11.755,96 13.476,07 14.255,68
4 16.108,92 17.236,54 18.364,17 19.491,79 20.619,42
TABELA IV
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISLATIVO
CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AGENTE LEGISLATIVO – AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CLASSE
PADRÃO
A B C D E
1 4.138,47 4.428,16 4.717,86 5.007,55 5.297,24
2 5.985,88 6.404,89 6.823,90 7.242,91 7.661,93
3 8.657,98 9.264,04 9.870,10 10.476,16 11.082,21
4 12.522,90 13.431,60 14.216,11 15.152,71 16.029,31
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
TABELA ÚNICA
CARGO QUANTITATIVO VENCIMENTO
Diretor Administrativo 01 7.828,48
Assessor Especial das Comissões 01 4.770,60
Chefe do Controle Interno 01 6.534,00
Chefe do Departamento de Recursos Humanos 01 4.305,74
Assessor de Imprensa 01 4.275,56
Assessor da Presidência 01 4.275,56
Secretário da Mesa Diretora 02 3.930,22
Chefe de Gabinete 17 5.219,20
Assessor Parlamentar 17 3.480,98
Chefe do Departamento de Compras 01 4.305,74
Chefe da Ouvidoria 01 4.305,74
Assessor do Departamento de Compras 01 4.275,56
Chefe do Almoxarifado 01 4.305,74
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Chefe de Transporte 01 4.305,74
Chefe do Departamento de Comunicação 01 4.305,74
Assessor do Setor Audiovisual 01 4.275,56
Gerente de Frota e Manutenção 01 3.480,98
Secretário Executivo do Gabinete da Presidência 01 6.534,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2026. Câmara Municipal de Formosa, 14 de abril de 2026. ┌ ┌
Presidente Vice-Presidente Primeiro-Secretário
┌ ┌
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir a execução da Lei
Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, conhecida como Lei do
Descongelamento, que restabeleceu a contagem do tempo de serviço suspensa pela
Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, durante o período de
enfrentamento da pandemia da COVID-19. Durante o período excepcional de restrição, diversos direitos funcionais
foram “congelados”, impedindo a aquisição de vantagens vinculadas ao tempo de
serviço. Com o término desse regime restritivo, a legislação federal passou a
reconhecer a necessidade de recomposição do tempo de serviço e de seus efeitos
financeiros, evitando prejuízos permanentes aos servidores públicos. A medida possui natureza jurídica, por se tratar do cumprimento de norma
federal; administrativa, por regularizar passivos funcionais; e moral, por assegurar
respeito à carreira e à segurança jurídica dos servidores. Não se trata de aumento remuneratório, mas de mera recomposição de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, em conformidade com o
entendimento consolidado dos Tribunais de Contas e da jurisprudência pátria. A extinção do cargo de motorista na Câmara Municipal insere-se em um
contexto amplo de modernização e reestruturação administrativa, visando a
substituição de funções obsoletas por tecnologias ou terceirização (execução indireta), tendência que tem se consolidado no serviço público em todos os âmbitos, com
movimentações importantes observadas entre 2017 e 2025. Em resumo, o cargo
efetivo de motorista foi extinto no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, em
Assembleias Legislativas em favor de modelos terceirizados, que evidenciam a
gerência responsável do recurso público. As demais alterações propostas referem-se à readequação de direitos dos
servidores, sendo o projeto acompanhado de estudo de impacto orçamentário e
financeiro que comprova a compatibilidade com os limites de despesa com pessoal e a
sustentabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, o projeto harmoniza legalidade, justiça funcional e
sustentabilidade financeira. Diante do exposto, pedimos a aprovação da presente proposição.
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