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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaAltera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
native_id30545

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T10:18:22.789635-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0
2026-05-07T00:13:43.432569-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2026-05-05T14:09:15.831859-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2026, LF, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de
1991, que dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, e dá outras providências. Autoria do Vereador: Dr. Luiz Fernando Lêdo e Outros
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprova:
Art. 1º O art. 23 da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação: “Art. 23 Aplicar-se-á no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor
quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. §1º O C.M.D.C.A. poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para
efeito de votação, à facultatividade de voto e às peculiaridades locais. §2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município
de Formosa, cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos distintos, sendo
vedado o voto cumulativo ou a repetição de voto no mesmo candidato, considerando-se válidos apenas os votos atribuídos a candidatos regularmente
habilitados. §3º O processo de escolha observará, no que couber:
I – a Lei 8.069/1990, especialmente os arts. 132 e 139;
II – as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III – as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA) de Formosa. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Formosa, 15 de abril de 2026. LUIZ FERNANDO EDER BERNARDES VALDSONJOSÉ
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2026, LF, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[2]
AMANDA LIMA MARKIM REIS MARCUS VIANA
WELIO DE IRACI JUCIÊ BATISTA FLÁVIO RODRIGUES
PACHECO
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 68, DE 2026, LF, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[3]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar o processo
democrático de escolha dos membros do Conselho Tutelar no Município de
Formosa/GO, permitindo que cada eleitor possa votar em até 03 (três) candidatos
distintos. A medida encontra respaldo no art. 132 da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (ECA), que estabelece que o Conselho Tutelar será composto
por cinco membros escolhidos pela população local para cada conselho, na forma
estabelecida por lei municipal, conferindo autonomia normativa ao Município para
disciplinar o procedimento eleitoral, desde que respeitados os princípios
constitucionais e as diretrizes nacionais. A ampliação do número de candidatos que podem ser votados por
eleitor: fortalece a representatividade do colegiado; reduz a fragmentação excessiva
do resultado eleitoral; estimula a escolha consciente de uma composição plural e
harmoniza o processo local com práticas adotadas em diversos municípios
brasileiros. Ressalte-se que a proposta não altera o número de conselheiros
eleitos, nem o critério de proclamação dos mais votados, mantendo-se a regra da
maioria simples, conforme já previsto na legislação municipal. A alteração também respeita a aplicação subsidiária da legislação
eleitoral, conforme já determina o art. 23 da Lei Municipal nº 168/1991, não havendo
afronta aos princípios do sufrágio facultativo, universal e secreto. Do ponto de vista constitucional, a matéria insere-se na competência
legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da
Constituição Federal), bem como na atribuição conferida pelo próprio ECA para
regulamentação do processo de escolha. Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente possível, constitucional e socialmente relevante, razão pela qual se submete o presente
Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores.

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