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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPL n.º 18/2026, que "Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2027 e dá outras providências".
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Projeto de Lei n.º 18, de 15 de abril de 2026.
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“Institui a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, que dispõe sobre as 
diretrizes gerais para a elaboração da Lei 
Orçamentária de 2027 e dá outras 
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso das atribuições que 
lhes são conferidas pelo cargo, no interesse superior e predominante do Município e em 
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do art. 165, da Constituição 
Federal, em combinação com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000 e Lei n.º 01, de 
05 de abril de 1.990 - Lei Orgânica do Município – LOM, bem como a Lei Federal n.º 4.320, de 17 
de março de 1.964, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores a seguinte proposta 
de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de 
janeiro de 2027 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na 
presente Lei, por mandamento do § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei 
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, 
compreendendo: 
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua 
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do 
Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do 
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as 
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, 
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027 abrangerá os 
Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta. 
 Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos 
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura 
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de 
receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2027 conterá as prioridades da 
Administração Municipal estabelecidas no Plano Plurianual (PPA), da presente Lei Complementar 
e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar 
o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá 
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto 
atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, 
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação 
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada 
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2027 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos de metais e riscos fiscais.
 III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos 
valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 
7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza 
suplementar, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados no 
orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto 
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de 
arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício 
anterior.
Parágrafo Único - A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar 
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
 Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a 
suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida 
Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas 
vinculadas até o limite de 70%(setenta por cento).
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Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde 
básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências 
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, 
com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da 
educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino público e, no máximo 30% (trinta por 
cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
 AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de 
Goiás;
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas 
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas 
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis 
e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e 
IX - outras.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I – os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
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II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha 
reflexo no crescimento real da arrecadação;
 III - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, 
publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
IV - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2027;
V - outras.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão 
as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação 
de preços de julho a dezembro de 2026, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada 
trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em 
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações 
orçamentárias;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do 
exercício de 2027, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
 IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento 
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e Resoluções do Senado 
Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V – autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita, 
utilizando como referência o total da receita corrente líquida. 
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixação de 
despesa para o exercício de 2027, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, 
conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás.
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município, 
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, incluindo os respectivos recursos de 
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme 
estabelece o art. 44 da Lei Complementar n.° 101/2000.
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VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB, 
mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecido pela legislação 
federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos 
específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos 
para 2027, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral do 
Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência 
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá 
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos 
os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que 
lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a 
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de 
natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas 
públicas municipais.
 Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações 
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas às Câmaras
Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação 
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os 
limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função 
social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V – instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
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I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, 
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores, 
concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal 
por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força 
desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as 
Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
 VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas 
de Governo;
III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos 
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; 
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância 
das metas e objetos a serem programadas no PPA; 
VII - outros.
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 Art. 20. Para fins de cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de 
despesa observará as seguintes disposições:
I – A estimativa do impacto orçamentário-financeiro será exigida exclusivamente 
para as hipóteses que resultem em aumento de despesa;
II – Para os fins do §3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, consideram-se 
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 1% (um por cento) da despesa total fixada 
na Lei Orçamentária Anual, hipótese em que fica dispensada a elaboração da estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro;
 III – Não se sujeitam à exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro 
as despesas que:
a) não impliquem aumento de despesa, inclusive as decorrentes de remanejamento, 
transposição ou transferência de dotações orçamentárias;
b) correspondam à continuidade de ações governamentais já previstas na Lei 
Orçamentária Anual, desde que não impliquem aumento de despesa;
c) sejam custeadas com recursos vinculados, desde que comprovada a 
disponibilidade orçamentária e financeira;
 IV – O disposto neste artigo não se aplica às despesas com pessoal, as quais deverão 
observar as normas específicas previstas nos arts. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000;
 V – Nas hipóteses em que seja exigida a estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, esta poderá ser elaborada de forma simplificada, devendo conter, no mínimo:
a) a identificação da ação governamental;
b) a estimativa da despesa para o exercício em que deva entrar em vigor e para os 
dois subsequentes;
c) as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas;
 VI – Permanece obrigatória, nas hipóteses de aumento de despesa, a declaração do 
ordenador da despesa quanto:
a) à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual; e
b) à compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
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Art. 21. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do 
orçamento de 2027, orientado no que segue:
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de 
Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30(trinta) 
dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira; 
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição 
das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções 
efetivadas;
III - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia 
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu regular 
funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
 Art. 22. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer 
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá 
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o 
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
 Art. 23. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores e gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
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Parágrafo Único. De acordo com o inciso I do artigo 2º da Emenda Constitucional 
nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Formosa, Estado de Goiás é 
de 6% (seis por cento)
Art. 24. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de 
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das 
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 25. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua 
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e 
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de 
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. 
Art. 27. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades 
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à 
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 28. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas 
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades 
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, 
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, 
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e 
outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
 Art. 29. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com 
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de 
educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras 
e saneamento básico.
 Art. 30. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e 
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, 
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, 
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 31. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios 
e subvenções, através de projeto básico e convênio específico firmado entre o município e entidades.
Art. 32. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes 
da Lei Federal n.° 11.107/2005 e Decreto n.° 6.017/2007.
Art. 33. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e 
de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos 
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras 
despesas de custeio administrativo e operacionais.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 34. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades 
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência 
e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e 
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 35. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as 
diretrizes específicas da área.
Art. 36. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e 
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 37. A renúncia de receita compreenderá:
I - a anistia;
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos 
custos de cobrança;
III - o subsídio;
IV - o crédito Presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota;
VII - redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde 
que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
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equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos.
Art. 38. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária 
que compreenda renúncia de Receita deverá: 
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no 
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes; 
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita 
da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo 
de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, 
proveniente: 
b.l) - da elevação de alíquota; 
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo; 
b.3) - da criação de Tributo.
Art. 39. O Poder Executivo fica autorizado, sob observância dos artigos 37 e 38, a 
conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica.
Art. 40. A lei que concede ou amplia incentivo, isenção ou benefício, de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, 
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 41. A Secretaria Municipal de Administração, fará publicar junto a Lei 
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de 
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de 
dezembro de 2026, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do 
total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início 
de qualquer projeto novo.
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Art. 42. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos 
orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir 
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
À LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 44 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas 
até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde e o restante do percentual de 50% poderá ser empregado tanto
em serviços públicos de saúde, como em qualquer área de atuação de interesse público.
 Art. 45 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no caput desse artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do 
disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação 
para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
 Art. 46 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se 
refere o art. 40 em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da programação ser equitativa, 
ressalvado o disposto no art. 35 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal.
 § 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
 § 2º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
 Art. 47 O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal 
relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais 
aprovadas, em especial a data de início da efetivação da emenda individual e em caso de destinação 
para obras deverá conter seu cronograma de execução.
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 Art. 48 As emendas deverão ser apresentados pelo Poder Legislativo de forma padrão 
visando a inclusão das previsões das despesas orçamentárias junto a Lei Orçamentária Anual (LOA), 
devendo conter:
I - numeração padrão e sequencial que identifique o ano e a numeração da emenda, 
seguindo critérios determinados pelo legislativo, exemplo: ANO – NÚMERO;
II - autoria da emenda, devendo ser identificado o legislador ou bancada 
responsável pela indicação;
III - secretaria municipal responsável pela execução da ação, observando as 
competências atribuídas a cada órgão;
IV- beneficiário, contendo a indicação correta do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ), quando este não constituir órgão municipal de governo;
V - objetivo da proposição;
VI - justificativa clara e objetiva, esclarecendo as razões para a proposição;
VII - identificação do crédito orçamentário (órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, programa, ação, natureza da despesa e valor da emenda).
Art. 49 Os orçamentos impositivos que trata o caput deste artigo deixarão de ser 
executados em razão de impedimento de ordem técnica das proposições apresentada formalmente 
declaradas pelo Poder Executivo, nos casos de:
I - proposta com valor que impeça a conclusão do objeto proposto;
II - a emenda não prever o valor razoável a sua execução no exercício 
proposto;
III - ausência de finalidade pública na aplicação dos recursos;
 IV - os recursos destinados para execução de obras, reformas ou construções só 
poderão ser indicados para intervenções junto a prédios públicos pertencentes ao Município de 
Formosa/GO podendo este estar cedido ou permissionado a terceiros;
V - divergência entre a proposição e os programas de gestão existentes nas Leis 
Orçamentárias vigentes (PPA/LDO);
VI - ausência da indicação de órgão de governo responsável pela execução da 
proposição;
VII - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso essa seja 
indispensável à sua execução;
VIII - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação à entidade da sociedade civil (OSC);
IX - não apresentação, reprovação do plano de trabalho, ou apresentação fora dos 
prazos determinados para apresentação, quando recursos destinados à entidade da sociedade civil, 
assim como a não complementação ou ajustes solicitados;
X - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano 
de trabalho em caso de OSC;
Projeto de Lei n.º 18, de 15 de abril de 2026.
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XI - desistência da proposta pelo beneficiário ou proponente;
XII - em caso de descumprimento por parte do legislador da indicação mínima de 
50% (cinquenta por cento) das emendas de caráter individual para aplicação de recursos com 
serviços públicos de saúde (ASPS);
XIII - outras razões de ordem prática ou técnica que seja identificada apenas no ato 
de sua execução.
 § 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da 
despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por meio de ato próprio 
ou créditos adicionais do Poder Executivo.
§ 2º As emendas impositivas julgadas com impedimento técnico não serão de 
execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 50 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao 
orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
 I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 
54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos
termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 51 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento 
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da 
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. 
 Art. 52 Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado oChefe do Poder Executivo, 
a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui 
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de 
Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
Projeto de Lei n.º 18, de 15 de abril de 2026.
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 Art. 53 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Formosa – GO, 15 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Projeto de Lei n.º 18, de 15 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores vereadores e Vereadoras,
Nos termos do Mandamento Constitucional, estabelecido no § 2º do art. 165, da Carta 
Federal, em combinação com a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e Lei n.º 1, de 05 
de abril de 1.990 - Lei Orgânica do Município - LOM, bem como a Lei Federal n.º 4.320, de 17 de 
março de 1964, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA de 
2027 e dá outras providências”.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, 
aproveito para solicitar, a sua apreciação, em função da necessidade de atender a compromissos de 
ordenamento da Cidade.
Atenciosamente,
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 15 de abril de 2026.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal

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