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materia nº 8/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-16
Ementanº - Modifica o art. 7º, § 1º, incisos I e II, do Projeto de Lei nº 08/2026, que cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP e dá outras providências.
native_id30557

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T00:58:46.295535-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 8/26 ED AO PROJETO DE LEI Nº 08/26, DE 16 DE ABRIL DE
2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1]
Modifica o art. 7º, § 1º, incisos I e II, do Projeto de
Lei nº 08/2026, que cria o Fundo Municipal de
Segurança Pública do Município de Formosa –
FMSP e dá outras providências. Autoria: Ver. Mundim. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O art. 7º, § 1º, incisos I e II, do Projeto de Lei nº 08/2026, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 7º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP poderá realizar despesas, sem licitação, nos termos e percentuais previstos no Art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025.”
... “I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.000,00 (cento e
catorze mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores;”
“II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), no caso de outros serviços e compras de equipamentos e insumos bélicos específicos para
a Guarda Municipal.” Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei nº 08/2026 de autoria do Poder
Executivo. Câmara Municipal de Formosa, 16 de abril de 2026. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo corrigir a inversão dos incisos constante do
texto original, adequando-o à sistemática prevista no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, com valores
atualizados pelo Decreto nº 12.207/2025. Ademais, busca assegurar a observância das normas gerais de licitações, cuja
competência é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, não
sendo possível ao ente local ampliar os limites de dispensa de licitação além daqueles fixados na
legislação federal. Dessa forma, a alteração proposta garante conformidade legal, segurança jurídica e
respeito ao pacto federativo.

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