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materia nº 9/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-16
Ementanº 9/2026- Modifica o art. 1º, § 2º, do Projeto de Lei nº 15/2026, que dispõe sobre a autorização para delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e operacional, e dá outras providências.
native_id30558

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T00:58:46.622088-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 15 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
EMENDA MODIFICATIVA Nº 9/26 ED AO PROJETO DE LEI Nº 15/26, DE 16 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br mundim@camaraformosa.go.gov.br [1]
Modifica o art. 1º, § 2º, do Projeto de Lei nº
15/2026, que dispõe sobre a autorização para
delegação, mediante concessão administrativa, dos serviços públicos de remoção, guarda, depósito e destinação de veículos removidos por
infrações de trânsito no Município de Formosa/GO, estabelece diretrizes para a política tarifária e
operacional, e dá outras providências. Autoria: Ver. Mundim. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º O art. 1º, §2º, do Projeto de Lei nº 15/2026, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º (...) “§ 2º O escopo da concessão administrativa abrangerá a cobertura de, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) das demandas, limitada ao Município de Formosa/GO, conforme análise de
demanda apresentada no Estudo de Viabilidade Técnica.” Art. 2º Esta Emenda incorporar-se-á ao Projeto de Lei nº 15/2026 de autoria do Poder
Executivo. Câmara Municipal de Formosa, 16 de abril de 2026. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo adequar a redação do dispositivo que prevê a
atuação “em adjacências” e em um raio de até 50 km, de modo a restringi-la ao território do Município de
Formosa. A ampliação da atuação para além dos limites territoriais do Município afronta o princípio
da autonomia federativa e os limites de competência administrativa dos entes municipais, uma vez que a
atuação da Administração Pública municipal deve se restringir ao seu âmbito territorial, salvo hipóteses
excepcionais previstas em lei e mediante instrumentos de cooperação entre entes federativos. A previsão de atuação em “adjacências” ou em raio de 50 km, além de juridicamente
imprecisa, pode gerar conflitos de competência com outros entes municipais e comprometer a segurança
jurídica da atuação administrativa. Dessa forma, a emenda propõe a substituição da expressão por redação que limite a
atuação ao território do Município de Formosa, garantindo conformidade constitucional, respeito ao pacto
federativo e maior clareza normativa.

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