| Tipo | Autógrafo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP e dá outras providências. |
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Autógrafo de Lei nº 25/26, de 16 de abril de 2026 1 Cria o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP e dá outras providências. Projeto de Lei Ordinária nº 8/26, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de abril de 2026. Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP, vinculado à Secretaria de Governo, com a finalidade de incrementar a promoção da segurança no âmbito do Município de Formosa-GO. Art. 2º - O Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa – FMSP será constituído: I - pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) da fiscalização de trânsito no Município; II - pelas dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária do Município; III - pelas doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - por 5% (cinco por cento) da arrecadação de ingressos no Parque Municipal do Itiquira; V - por 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas do Meio Ambiente; VI - por 30% (trinta por cento) da arrecadação do depósito municipal de veículos retidos e apreendidos incluindo essa porcentagem ao valor arrecadado com leilões e sucatas; VII - pelo produto da arrecadação de juros de mora e da atualização monetária incidentes sobre o valor das multas previsto no inciso I deste artigo; VIII - pelo resultado líquido das aplicações financeiras de saldos disponíveis; IX - pela reversão de saldos não aplicados; X - por outras receitas que lhe forem destinadas. Art. 3º - Os recursos do FMSP serão depositados obrigatoriamente em conta específica, sob a denominação “FMSP – Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa”. 2 Autógrafo de Lei nº 25/26, de 16 de abril de 2026 § 1º Caberá ao Poder Executivo Municipal o cálculo e o repasse das verbas constitutivas do FMSP para a conta específica do Fundo. § 2º O saldo do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa - FMSP apurado ao fim do exercício financeiro será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito dele. § 3º Na gestão do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa - FMSP, serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária, financeira e contábil, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública do Município de Formosa - FMSP serão aplicados, exclusivamente, em: I – sinalização; II - engenharia de tráfego, de campo; III – policiamento; IV – fiscalização; V – treinamento; VI – educação de trânsito; VII – aquisição de câmeras de vídeo monitoramento, observado o disposto no §2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. VIII – aparelhamento do sistema de trânsito e segurança; IX - manutenção e aquisição dos instrumentos necessários ao desenvolvimento das funções legais da Guarda Municipal bem como cursos e treinamentos de seu efetivo e da Superintendência Municipal – SMT; Art. 5º - Fica criado o Conselho de Administração do Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP, que será composto pelos seguintes membros efetivos: I - Um Representante da Guarda Municipal; II - Um representante da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT); III - O Secretário Municipal de Governo; IV – Secretário Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento; V - Secretário Municipal de Meio Ambiente; VI - Dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento em assuntos de segurança pública e de trânsito, nomeados pela Chefe do Poder Executivo; 3 Autógrafo de Lei nº 25/26, de 16 de abril de 2026 VII - Ficará a cargo dos membros do conselho nomeado a definir a estrutura organizacional do conselho de administração em votação entre os membros pretensos aos cargos de Presidência, Vice presidência, Secretários, etc. Ou por indicação direta do executivo. Art. 6º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP será administrado pelo Conselho de Administração, que terá as seguintes competências e atribuições: I - administrar e prover o necessário ao cumprimento das finalidades do FMSP; II - apoiar financeiramente ações de prevenção e repressão à criminalidade e à violência em suas diversas formas, no município de Formosa; III - incentivar a modernização, reequipamento e estruturação dos órgãos beneficiados com vistas a contribuir para avanços na segurança municipal; IV- fomentar projetos de segurança pública, fiscalização e sinalização de trânsito; V - apoiar ações que visem a educação para o trânsito, cidadania e mediação de conflitos entre condutores e demais usuários do trânsito local; VI- incentivar e apoiar os órgãos de que tratam essa lei complementar nas campanhas, cursos e projetos que visem à instauração da cultura de paz nos diferentes seguimentos da sociedade; VII - estabelecer parcerias estratégicas com entes públicos privados para o desenvolvimento de ações integradas que fortaleçam a segurança pública e a mobilidade viária no âmbito do município; VIII - alocar os recursos do FMSP em projetos e programas definidos por esta Lei Complementar e pela Guarda Municipal de Formosa, observando as finalidades do FMSP, as prioridades determinadas nesta Lei Complementar, a viabilidade econômico- financeira e a disponibilidade orçamentária; IX - acompanhar a aplicação dos recursos visando ao cumprimento das finalidades previstas para o FMSP e à continuidade dos projetos e programas definidos por esta Lei Complementar; X - submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas com os recursos do FMSP; XI - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações implementadas com os recursos do FMSP, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes; 4 Autógrafo de Lei nº 25/26, de 16 de abril de 2026 XII - acompanhar a atualização e a organização de seus demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; XIII - manter banco de dados, disponível para consulta pública, com informações claras e específicas sobre ações, programas e projetos desenvolvidos. Art. 7º - O Fundo Municipal de Segurança Pública – FMSP poderá realizar despesas,sem licitação, nos termos e percentuais previstos no Art. 75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021, atualizados pelo Decreto nº 12.807/2025. § 1º - será dispensada a licitação, nos seguintes casos: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras de equipamentos e insumos bélicos específicos para a Guarda Municipal. § 2º - as despesas realizadas com dispensa de licitação devem observar o princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade e economicidade; § 3º - as despesas realizadas sem licitação deverão ser acompanhadas do devido processo legal, com a apresentação de 3 orçamentos e relatório específico sobre a necessidade da despesa, assim como ser enviado à contabilidade para emissão da nota de empenho e posterior pagamento. Art. 8º - No caso de extinção do FMSP, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de Formosa. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 5 Autógrafo de Lei nº 25/26, de 16 de abril de 2026 Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Formosa, 16 de abril de 2026. Presidente Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria