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materia nº 26/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaInstitui e estabelece critérios para a Prestação do Serviço Voluntário Social no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Formosa-GO, e dá outras providências.
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Autógrafo de Lei nº 26/26, de 16 de abril de 2026
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Institui e estabelece critérios para a Prestação
do Serviço Voluntário Social no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação de
Formosa-GO, e dá outras providências.
Projeto de Lei Ordinária nº 9/26, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 16 de
abril de 2026.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Formosa o serviço voluntário
social, que, para fins desta Lei, é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, maior de
18 (dezoito) anos, à entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada sem fins
lucrativos, e que deverá ser candidato com no mínimo ensino médio completo com a comprovação
de conclusão (declaração de conclusão ou Diploma).
§ 1º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de
natureza trabalhista, previdenciária ou afim, nem se caracteriza como estágio.
§ 2º O voluntário deverá ser reembolsado das despesas com transporte, alimentação
e outras mais que o cumprimento da obrigação exigir, podendo estas serem substituídas por ajuda
de custo em valor fixado no termo de adesão e compromisso ou instrumento equivalente.
§ 3º No caso da Administração Pública, o valor da ajuda de custo será definido por
meio de Portaria, do Órgão ordenador da referida despesa.
§ 4º O voluntário não fará jus ao ressarcimento do valor correspondente ao dia de
não comparecimento no local de atuação, ainda que apresente atestado médico ou qualquer
instrumento que justifique a sua ausência.
Art. 2º - O prazo de atuação do Educador Social Voluntário será de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação da equipe responsável e
interesse do voluntário, a duração do serviço voluntário será de no máximo 8 (oito) horas
trabalhadas por dia podendo cumprir em dois períodos de no mínimo 4 (quatro) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, podendo cumprir o seu horário na mesma unidade escolar ou em outra
de sua preferência conforme a necessidade da unidade escolar.
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Autógrafo de Lei nº 26/26, de 16 de abril de 2026
Art. 3º - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de
adesão e compromisso entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário,
dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 4º - Condições como jornada e locais da prestação do serviço, poderão ser
ajustados de comum acordo entre as entidades ou Órgãos envolvidos e o voluntário.
Art. 5º - O voluntário que possuir habilitação de nível superior ou em qualquer
curso profissionalizante, poderá prestar serviço conforme sua formação profissional, observando
as normas regulamentares e códigos de ética da respectiva profissão, além dos regulamentos do
Órgão ou entidade em que estiver prestando o serviço, não podendo atuar em funções privativas de
servidor público.
Art. 6º - Após 06 (seis) meses de prestação de serviço, o voluntário fará jus a
certificado ou documento equivalente, que comprove o tempo de voluntariado, em que conste a
área profissional de atuação, que poderá ser requerido ao Órgão ou entidade contratante.
Art. 7º - Poderá ainda, o Órgão ou entidade interessado, solicitar voluntários a
entidades especializadas na formação, treinamento e organização de oferta e demanda de serviço
de voluntariado, ficando desde já autorizados, no caso de Órgãos Públicos, a firmar convênios,
termos de cooperação ou instrumentos congêneres para tal fim.
Art. 8º - A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço regular, sendo
vedado aos gestores públicos contar com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público,
inclusive, nos casos de licença, afastamentos. Legais e vacância.
Art. 9º - Os Gestores das Unidades Escolares, CMEI’s, e órgãos executores dos
serviços educacionais sejam públicos ou privados, por meio de convenio, cooperação ou qualquer
outro instrumento, que cooperem com a educação no município são responsáveis pelo fiel
cumprimento da modulação e das atribuições do Voluntário Social e, caso constatadas
irregularidades, poderão sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.
Art. 10 - A ajuda de custo ao Voluntário Social será custeada pelo Fundo
Municipal de Educação, mediante transferência para conta bancária de titularidade do voluntário,
em instituições financeiras que disponham de agência ou correspondente bancário físico,
conforme o artigo 1º e parágrafo 2º.
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Parágrafo único. As entidades especializadas previstas no caput deste artigo serão
responsáveis pela qualificação técnica, treinamento e orientação dos voluntários quanto aos
aspectos legais, valores éticos, conceito, limites, obrigações e compromissos do voluntariado.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada através de decreto, no prazo de até 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13. As demais disposições necessárias à execução desta Lei constarão no
Decreto regulamentador, bem como em edital específico destinado à operacionalização do
chamamento e adesão dos voluntários.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Formosa, 16 de abril de 2026.
Presidente
Publicado no Portal da Câmara.
Chefe da 1ª Secretaria

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