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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão de Segurança Pública e Defesa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CSP), DE 28 DE ABRIL DE 2026
native_id30616

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CSP), DE 28 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br
Projeto de Lei nº 68/2026, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo, em trâmite
nesta casa, que “Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”. Relator: Ver. Major Pacheco
I– RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2026, de autoria do Vereador Dr. Luiz
Fernando Lêdo, que propõe a alteração da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, acrescentando
o §5º ao art. 23, bem como promovendo ajustes nas regras que disciplinam o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar do Município de Formosa-GO. A proposta define critérios mais objetivos para o processo eleitoral, incluindo a aplicação
complementar da legislação eleitoral, a possibilidade de organização das seções eleitorais pelo CMDCA e
a definição objetiva quanto ao limite de votos por eleitor. É o relatório. II – ANÁLISE
A matéria está inserida na competência desta Comissão, por tratar diretamente da
estrutura e do funcionamento de um dos principais órgãos de garantia dos direitos da criança e do
adolescente, qual seja, o Conselho Tutelar. O projeto apresenta avanços relevantes ao disciplinar de forma mais detalhada o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, promovendo maior transparência, organização e
segurança jurídica. Destaca-se, nesse sentido:  A previsão de aplicação subsidiária da legislação eleitoral, o que contribui para assegurar
a seriedade e legitimidade do processo;  A regulamentação do limite de até 3 (três) votos por eleitor, vedando o voto cumulativo, o que fortalece a equidade entre os candidatos;  A possibilidade de adequação das seções eleitorais às peculiaridades locais, ampliando a
eficiência do processo;  A vinculação expressa às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), às resoluções do CONANDA e às diretrizes do CMDCA. Tais medidas estão alinhadas ao princípio da proteção integral e à necessidade de
fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, garantindo que o processo de escolha de seus
membros ocorra de forma democrática, transparente e conforme as normas nacionais. Não se vislumbram vícios de constitucionalidade ou legalidade, sendo a proposta
adequada ao ordenamento jurídico vigente e de grande relevância social.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (CSP), DE 28 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Segurança Pública e
Defesa da Criança e do Adolescente, este relator manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e
LEGALIDADE do presente Projeto de Lei Ordinária nº 68/2026, opinando por sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 28 de Abril de 2026. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro

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