| Tipo | Parecer Comissão de Segurança Pública e Defesa |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CSP), DE 28 DE ABRIL DE 2026 |
| native_id | 30616 |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CSP), DE 28 DE ABRIL DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br Projeto de Lei nº 68/2026, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo, em trâmite nesta casa, que “Altera a Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências”. Relator: Ver. Major Pacheco I– RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 68/2026, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo, que propõe a alteração da Lei Ordinária nº 168, de 10 de julho de 1991, acrescentando o §5º ao art. 23, bem como promovendo ajustes nas regras que disciplinam o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Formosa-GO. A proposta define critérios mais objetivos para o processo eleitoral, incluindo a aplicação complementar da legislação eleitoral, a possibilidade de organização das seções eleitorais pelo CMDCA e a definição objetiva quanto ao limite de votos por eleitor. É o relatório. II – ANÁLISE A matéria está inserida na competência desta Comissão, por tratar diretamente da estrutura e do funcionamento de um dos principais órgãos de garantia dos direitos da criança e do adolescente, qual seja, o Conselho Tutelar. O projeto apresenta avanços relevantes ao disciplinar de forma mais detalhada o processo de escolha dos conselheiros tutelares, promovendo maior transparência, organização e segurança jurídica. Destaca-se, nesse sentido: A previsão de aplicação subsidiária da legislação eleitoral, o que contribui para assegurar a seriedade e legitimidade do processo; A regulamentação do limite de até 3 (três) votos por eleitor, vedando o voto cumulativo, o que fortalece a equidade entre os candidatos; A possibilidade de adequação das seções eleitorais às peculiaridades locais, ampliando a eficiência do processo; A vinculação expressa às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), às resoluções do CONANDA e às diretrizes do CMDCA. Tais medidas estão alinhadas ao princípio da proteção integral e à necessidade de fortalecimento institucional do Conselho Tutelar, garantindo que o processo de escolha de seus membros ocorra de forma democrática, transparente e conforme as normas nacionais. Não se vislumbram vícios de constitucionalidade ou legalidade, sendo a proposta adequada ao ordenamento jurídico vigente e de grande relevância social. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 02/26 DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CSP), DE 28 DE ABRIL DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br II – CONCLUSÃO Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do Adolescente, este relator manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE do presente Projeto de Lei Ordinária nº 68/2026, opinando por sua aprovação. Câmara Municipal de Formosa, 28 de Abril de 2026. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro