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materia nº 51/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 51/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO(CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Projeto de Lei nº 11, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “cria o Fundo Municipal de Esporte, no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 51/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei nº 11, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que “cria o Fundo Municipal de Esporte, no âmbito do Município
de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 11, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “cria o Fundo Municipal de Esporte, no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências”. A proposição tem por finalidade instituir instrumento de natureza
contábil vinculado à Secretaria Municipal competente, destinado à captação, gestão
e aplicação de recursos voltados ao fomento das políticas públicas de esporte. É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Aspecto Constitucional
A Constituição da República de 1988 estabelece, no art. 30, incisos I
e II, a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada no projeto — criação de fundo municipal para
financiamento de políticas públicas de esporte — insere-se no âmbito do interesse
local, notadamente por envolver a organização administrativa e a implementação de
políticas públicas municipais. Além disso, o art. 217 da Constituição Federal consagra o dever do
Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, o que legitima a
atuação dos entes federativos na estruturação de mecanismos de financiamento e
incentivo ao esporte.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 51/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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No tocante à iniciativa, verifica-se que o projeto foi encaminhado
pela Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado, uma vez que trata da
criação de fundo vinculado à estrutura administrativa municipal, com repercussões
orçamentárias e administrativas, matéria de iniciativa privativa do Executivo. Assim, sob o prisma constitucional, não se identificam vícios de
iniciativa ou de competência. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional)
A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que orienta os entes
federativos a instituírem mecanismos de financiamento das políticas esportivas,
inclusive fundos específicos. O projeto disciplina a natureza contábil do fundo; sua vinculação
administrativa; as fontes de receita; as finalidades de aplicação dos recursos; e
mecanismos de controle e fiscalização. Tais elementos atendem aos requisitos usualmente exigidos para a
instituição de fundos públicos, em consonância com normas de direito financeiro, especialmente a Lei nº 4.320/1964, que regula a gestão orçamentária e financeira. Também há previsão de controle interno e externo (art. 6º), bem
como prestação de contas periódica (art. 7º), em conformidade com os princípios da
legalidade, transparência e responsabilidade. Não se verifica afronta à legislação federal, estadual ou municipal
vigente. 3. Aspecto Jurídico
Sob o enfoque jurídico, o projeto apresenta coerência normativa e
adequação quanto à estruturação do fundo público. A vinculação do fundo a órgão da administração direta e a previsão
de participação do Conselho Municipal de Esporte no acompanhamento e definição
de diretrizes estão em conformidade com o modelo de governança participativa
adotado na administração pública contemporânea.
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A delimitação das receitas (art. 4º) e a vinculação específica de sua
aplicação reforçam a natureza jurídica de fundo especial, respeitando o princípio da
afetação de receitas. A vedação expressa ao desvio de finalidade dos recursos também
está alinhada aos princípios da administração pública previstos no art. 37 da
Constituição Federal. Não se identificam conflitos jurídicos ou incompatibilidades
sistêmicas. 4. Aspecto Regimental
No que concerne ao aspecto regimental, a proposição observa os
requisitos formais para tramitação legislativa apresentação por autoridade
competente (Chefe do Executivo), com estruturação em artigos, parágrafos e incisos, presença de justificativa, bem como clareza quanto ao objeto normativo. A matéria, por sua natureza, insere-se na competência das
comissões permanentes pertinentes, especialmente aquelas relacionadas à
Constituição e Justiça, finanças e políticas públicas. Não se vislumbram vícios quanto à tramitação regimental. 5. Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, o projeto, em linhas gerais, observa os
parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza
na redação, organização lógica das disposições uso adequado de artigos, incisos e
parágrafos, especialmente, definição do objeto logo no art. 1º. A linguagem empregada é compatível com o padrão normativo, permitindo compreensão adequada do conteúdo. Verifica-se adequada sistematização dos dispositivos, com
progressão lógica entre criação, finalidade, receitas, gestão, controle e prestação de
contas.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 11/2026:
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 é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e observar a
iniciativa adequada;  é legal, estando em consonância com a legislação infraconstitucional
aplicável, especialmente normas de direito financeiro e políticas públicas de
esporte;  é juridicamente adequado, não apresentando inconsistências normativas;  atende aos requisitos regimentais para regular tramitação;  observa, em termos gerais, a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é pela constitucionalidade, legalidade, sendo favorável à
tramitação do projeto, sob os aspectos analisados. É o parecer, salvo melhor juízo. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro

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