br-locleg corpus explorer

← Formosa (GO)

materia nº 52/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 12, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Cria o Conselho Municipal de Esporte– CME, no âmbito do município de Formosa-GO e dá outras providências e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
native_id30630

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei nº 12, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que “Cria o Conselho Municipal de Esporte – CME, no âmbito
do município de Formosa-GO e dá outras providências e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 12, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “cria o Conselho Municipal de
Esporte – CME, no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências”. A proposição visa instituir órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com atribuições relacionadas à formulação, acompanhamento e
avaliação das políticas públicas esportivas. É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Aspecto Constitucional
A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A criação de conselho municipal voltado à política pública de esporte
insere-se no âmbito da organização administrativa local e da implementação de
políticas públicas, configurando matéria de interesse predominantemente municipal. Ademais, o art. 217 da Constituição Federal estabelece o dever do
Estado de fomentar práticas desportivas, o que legitima a atuação dos entes
federativos na estruturação de órgãos e mecanismos institucionais voltados à
promoção do esporte. Quanto à iniciativa, verifica-se que o projeto foi proposto pela Chefe
do Poder Executivo, o que se revela adequado, tendo em vista tratar-se de matéria
que envolve a organização e funcionamento da administração pública municipal.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[2]
Dessa forma, não se identificam vícios de inconstitucionalidade
formal ou material. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional)
A proposição encontra amparo na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que incentiva a
estruturação do Sistema Nacional do Esporte e a criação de instâncias de
governança participativa nos entes federativos. O projeto disciplina, de forma adequada a natureza e finalidade do
conselho, suas competências institucionais, a composição paritária entre poder
público e sociedade civil, o processo de escolha dos membros, a estrutura
organizacional e bem como o funcionamento e os mecanismos de atuação. Também há previsão de atuação articulada com outros níveis
federativos e de participação no acompanhamento do Fundo Municipal de Esporte, o
que reforça a integração com políticas públicas mais amplas. A autorização para abertura de créditos adicionais (art. 18) encontra
respaldo nas normas de direito financeiro, desde que observadas as disposições da
Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se verifica afronta à legislação federal, estadual ou municipal. 3. Aspecto Jurídico
Sob o prisma jurídico, o projeto apresenta consistência normativa e
compatibilidade com os princípios da administração pública. A instituição de conselho com composição paritária e participação da
sociedade civil está alinhada aos princípios da gestão democrática, da participação
popular e do controle social. As competências atribuídas ao conselho são compatíveis com sua
natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, não havendo indevida usurpação de
funções típicas do Poder Executivo.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[3]
A previsão de mandato, nomeação por decreto, funcionamento não
remunerado e elaboração de regimento interno demonstra adequação à natureza
jurídica dos conselhos de políticas públicas. Não se identificam conflitos jurídicos ou incompatibilidades com o
ordenamento vigente. 4. Aspecto Regimental
No que tange ao aspecto regimental, o projeto observa os requisitos
formais exigidos para regular tramitação legislativa, possuindo iniciativa por
autoridade competente, adequada estruturação em capítulos, seções, artigos e
dispositivos, apresentação de justificativa e clareza quanto ao objeto e alcance da
norma. A matéria é pertinente à apreciação pelas comissões permanentes
competentes, especialmente aquelas relacionadas à Constituição e Justiça e às
políticas públicas. Não há vícios formais que impeçam sua tramitação. 5. Técnica Legislativa
Sob o enfoque da técnica legislativa, a proposição, em geral, atende
às diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e
objetiva, organização sistemática em capítulos e seções, adequada distribuição de
competências e atribuições e coerência interna entre os dispositivos. O texto normativo mantém sequência lógica, partindo da criação do
órgão, passando por suas competências, composição, estrutura e funcionamento, até alcançar as disposições finais. A linguagem adotada é compatível com o padrão normativo, garantindo compreensão adequada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 12/2026:  é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e observar a
iniciativa adequada;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[4]
 é legal, estando em consonância com a legislação infraconstitucional
aplicável;  é juridicamente adequado, sem conflitos com o ordenamento vigente;  atende aos requisitos regimentais para tramitação;  observa, de modo geral, a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é favorável à tramitação e aprovação do projeto, sob os aspectos analisados. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro

open original →