| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 12, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Cria o Conselho Municipal de Esporte– CME, no âmbito do município de Formosa-GO e dá outras providências e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 12, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Cria o Conselho Municipal de Esporte – CME, no âmbito do município de Formosa-GO e dá outras providências e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 12, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “cria o Conselho Municipal de Esporte – CME, no âmbito do Município de Formosa-GO e dá outras providências”. A proposição visa instituir órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com atribuições relacionadas à formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas esportivas. É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A criação de conselho municipal voltado à política pública de esporte insere-se no âmbito da organização administrativa local e da implementação de políticas públicas, configurando matéria de interesse predominantemente municipal. Ademais, o art. 217 da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, o que legitima a atuação dos entes federativos na estruturação de órgãos e mecanismos institucionais voltados à promoção do esporte. Quanto à iniciativa, verifica-se que o projeto foi proposto pela Chefe do Poder Executivo, o que se revela adequado, tendo em vista tratar-se de matéria que envolve a organização e funcionamento da administração pública municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Dessa forma, não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional) A proposição encontra amparo na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que incentiva a estruturação do Sistema Nacional do Esporte e a criação de instâncias de governança participativa nos entes federativos. O projeto disciplina, de forma adequada a natureza e finalidade do conselho, suas competências institucionais, a composição paritária entre poder público e sociedade civil, o processo de escolha dos membros, a estrutura organizacional e bem como o funcionamento e os mecanismos de atuação. Também há previsão de atuação articulada com outros níveis federativos e de participação no acompanhamento do Fundo Municipal de Esporte, o que reforça a integração com políticas públicas mais amplas. A autorização para abertura de créditos adicionais (art. 18) encontra respaldo nas normas de direito financeiro, desde que observadas as disposições da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se verifica afronta à legislação federal, estadual ou municipal. 3. Aspecto Jurídico Sob o prisma jurídico, o projeto apresenta consistência normativa e compatibilidade com os princípios da administração pública. A instituição de conselho com composição paritária e participação da sociedade civil está alinhada aos princípios da gestão democrática, da participação popular e do controle social. As competências atribuídas ao conselho são compatíveis com sua natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, não havendo indevida usurpação de funções típicas do Poder Executivo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] A previsão de mandato, nomeação por decreto, funcionamento não remunerado e elaboração de regimento interno demonstra adequação à natureza jurídica dos conselhos de políticas públicas. Não se identificam conflitos jurídicos ou incompatibilidades com o ordenamento vigente. 4. Aspecto Regimental No que tange ao aspecto regimental, o projeto observa os requisitos formais exigidos para regular tramitação legislativa, possuindo iniciativa por autoridade competente, adequada estruturação em capítulos, seções, artigos e dispositivos, apresentação de justificativa e clareza quanto ao objeto e alcance da norma. A matéria é pertinente à apreciação pelas comissões permanentes competentes, especialmente aquelas relacionadas à Constituição e Justiça e às políticas públicas. Não há vícios formais que impeçam sua tramitação. 5. Técnica Legislativa Sob o enfoque da técnica legislativa, a proposição, em geral, atende às diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e objetiva, organização sistemática em capítulos e seções, adequada distribuição de competências e atribuições e coerência interna entre os dispositivos. O texto normativo mantém sequência lógica, partindo da criação do órgão, passando por suas competências, composição, estrutura e funcionamento, até alcançar as disposições finais. A linguagem adotada é compatível com o padrão normativo, garantindo compreensão adequada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 12/2026: é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e observar a iniciativa adequada; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 52/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] é legal, estando em consonância com a legislação infraconstitucional aplicável; é juridicamente adequado, sem conflitos com o ordenamento vigente; atende aos requisitos regimentais para tramitação; observa, de modo geral, a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é favorável à tramitação e aprovação do projeto, sob os aspectos analisados. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro