| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 36/26 DACOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO(CJR), DE 27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 05, de 12 de março de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal– S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 36/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 05, de 12 de março de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 05, de 12 de março de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a alteração de dispositivo constante na Lei Municipal nº 793, de 20 de julho de 2022, que trata do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e dos procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no Município de Formosa-GO”. A proposição tem por objetivo modificar o art. 15 da referida lei, redefinindo o regime sancionatório aplicável às infrações administrativas no âmbito da inspeção sanitária municipal. É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A Constituição da República de 1988, em seus arts. 23, inciso II, e 30, incisos I e II, estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, bem como a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A matéria objeto do projeto — fiscalização sanitária de produtos de origem animal e aplicação de sanções administrativas — insere-se no âmbito da proteção à saúde pública e da vigilância sanitária, sendo legítima a atuação normativa do Município. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 36/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Ademais, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, legitimando a adoção de medidas normativas voltadas à prevenção de riscos sanitários. No que concerne à iniciativa, a proposição foi apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado, por tratar de matéria relacionada à organização e funcionamento da administração pública e ao exercício do poder de polícia sanitária. Dessa forma, não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional) A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional, especialmente: na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atuação do poder público na vigilância sanitária; na Lei nº 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; na Lei nº 1.283/1950 e demais normas que disciplinam a inspeção de produtos de origem animal; na Lei nº 9.605/1998, no que tange à proteção da saúde e do meio ambiente; na Lei nº 4.320/1964, quanto à previsão de receitas decorrentes de multas. O projeto atualiza o regime de sanções administrativas, prevendo penalidades como advertência, multa, apreensão, inutilização de produtos, interdição e cancelamento de registros, todas compatíveis com o poder de polícia sanitária. A previsão de processo administrativo para apuração das infrações e aplicação das penalidades observa o devido processo legal administrativo. A possibilidade de inscrição em dívida ativa em caso de inadimplemento da multa também está em conformidade com a legislação vigente. Não se verifica afronta à legislação federal, estadual ou municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 36/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] 3. Aspecto Jurídico Sob o aspecto jurídico, a proposição apresenta coerência normativa e adequação aos princípios da administração pública. O projeto reforça o exercício do poder de polícia administrativa, especialmente no âmbito sanitário, com a previsão de sanções proporcionais à gravidade das infrações. A graduação das penalidades, com consideração de circunstâncias agravantes e atenuantes, demonstra observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A previsão de medidas como interdição, apreensão e cancelamento de registro é compatível com a finalidade de proteção da saúde pública, não configurando excesso ou desvio de finalidade. A exigência de processo administrativo para aplicação das sanções assegura o contraditório e a ampla defesa. Não há incompatibilidade com normas superiores ou vícios jurídicos aparentes. 4. Aspecto Regimental No aspecto regimental, o projeto atende aos requisitos formais necessários à sua tramitação por possuir iniciativa legítima do Poder Executivo, adequada redação em artigos e dispositivos, indicação clara do objeto normativo e apresentação de justificativa. A matéria está apta à apreciação pelas comissões permanentes competentes, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça. Não se identificam vícios formais ou regimentais. 5. Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, em termos gerais, as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza na redação normativa; correta indicação do dispositivo alterado; utilização da técnica de ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 36/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] alteração por nova redação (“passa a vigorar com a seguinte redação”); organização adequada dos incisos e parágrafos e coerência interna do texto. A estrutura do dispositivo alterado apresenta sequência lógica das sanções e das disposições complementares, permitindo adequada compreensão e aplicação da norma. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 05/2026: é constitucional, por tratar de matéria de competência municipal e observar a iniciativa adequada; é legal, estando em consonância com a legislação infraconstitucional aplicável, especialmente no âmbito da vigilância sanitária; é juridicamente adequado, sem incompatibilidades com o ordenamento vigente; atende aos requisitos regimentais para tramitação; observa a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é favorável à tramitação do projeto, sob os aspectos analisados. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro