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materia nº 36/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 36/26 DACOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO(CJR), DE 27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 05, de 12 de março de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal– S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de Formosa-GO”, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 36/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
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Projeto de Lei nº 05, de 12 de março de 2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que “Dispõe sobre alteração de dispositivo constante na Lei
Municipal n.º 793, de 20 de julho de 2022 que “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal – S.I.M. e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos
que produzam produtos de origem animal e dá outras providências, no Município de
Formosa-GO”, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 05, de 12 de março de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a alteração de
dispositivo constante na Lei Municipal nº 793, de 20 de julho de 2022, que trata do
Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. e dos procedimentos de inspeção sanitária
em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no Município de
Formosa-GO”. A proposição tem por objetivo modificar o art. 15 da referida lei, redefinindo o regime sancionatório aplicável às infrações administrativas no âmbito
da inspeção sanitária municipal. É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Aspecto Constitucional
A Constituição da República de 1988, em seus arts. 23, inciso II, e
30, incisos I e II, estabelece a competência comum dos entes federativos para cuidar
da saúde pública, bem como a competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A matéria objeto do projeto — fiscalização sanitária de produtos de
origem animal e aplicação de sanções administrativas — insere-se no âmbito da
proteção à saúde pública e da vigilância sanitária, sendo legítima a atuação
normativa do Município.
ESTADO DE GOIÁS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Ademais, o art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como
direito de todos e dever do Estado, legitimando a adoção de medidas normativas
voltadas à prevenção de riscos sanitários. No que concerne à iniciativa, a proposição foi apresentada pelo
Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado, por tratar de matéria
relacionada à organização e funcionamento da administração pública e ao exercício
do poder de polícia sanitária. Dessa forma, não se identificam vícios de inconstitucionalidade
formal ou material. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional)
A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional, especialmente:  na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atuação do
poder público na vigilância sanitária;  na Lei nº 9.782/1999, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;  na Lei nº 1.283/1950 e demais normas que disciplinam a inspeção de
produtos de origem animal;  na Lei nº 9.605/1998, no que tange à proteção da saúde e do meio ambiente;  na Lei nº 4.320/1964, quanto à previsão de receitas decorrentes de multas. O projeto atualiza o regime de sanções administrativas, prevendo
penalidades como advertência, multa, apreensão, inutilização de produtos,
interdição e cancelamento de registros, todas compatíveis com o poder de polícia
sanitária. A previsão de processo administrativo para apuração das infrações e
aplicação das penalidades observa o devido processo legal administrativo. A possibilidade de inscrição em dívida ativa em caso de
inadimplemento da multa também está em conformidade com a legislação vigente. Não se verifica afronta à legislação federal, estadual ou municipal.
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3. Aspecto Jurídico
Sob o aspecto jurídico, a proposição apresenta coerência normativa
e adequação aos princípios da administração pública. O projeto reforça o exercício do poder de polícia administrativa, especialmente no âmbito sanitário, com a previsão de sanções proporcionais à
gravidade das infrações. A graduação das penalidades, com consideração de circunstâncias
agravantes e atenuantes, demonstra observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. A previsão de medidas como interdição, apreensão e cancelamento
de registro é compatível com a finalidade de proteção da saúde pública, não
configurando excesso ou desvio de finalidade. A exigência de processo administrativo para aplicação das sanções
assegura o contraditório e a ampla defesa. Não há incompatibilidade com normas superiores ou vícios jurídicos
aparentes. 4. Aspecto Regimental
No aspecto regimental, o projeto atende aos requisitos formais
necessários à sua tramitação por possuir iniciativa legítima do Poder Executivo, adequada redação em artigos e dispositivos, indicação clara do objeto normativo e
apresentação de justificativa. A matéria está apta à apreciação pelas comissões permanentes
competentes, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça. Não se identificam vícios formais ou regimentais. 5. Técnica Legislativa
Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, em termos gerais, as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza na redação
normativa; correta indicação do dispositivo alterado; utilização da técnica de
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alteração por nova redação (“passa a vigorar com a seguinte redação”); organização
adequada dos incisos e parágrafos e coerência interna do texto. A estrutura do dispositivo alterado apresenta sequência lógica das
sanções e das disposições complementares, permitindo adequada compreensão e
aplicação da norma.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 05/2026:  é constitucional, por tratar de matéria de competência municipal e observar
a iniciativa adequada;  é legal, estando em consonância com a legislação infraconstitucional
aplicável, especialmente no âmbito da vigilância sanitária;  é juridicamente adequado, sem incompatibilidades com o ordenamento
vigente;  atende aos requisitos regimentais para tramitação;  observa a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é favorável à tramitação do projeto, sob os
aspectos analisados. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro

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