| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 55/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE2026Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – Projeto de Lei nº 62, de 16 de abril de 2026, de iniciativadoVer.Subtenente Clésio, que “Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramentodeanimais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos na zonaurbanadoMunicípio de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 55/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 62, de 16 de abril de 2026, de iniciativa do Ver. Subtenente Clésio, que “Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos na zona urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026, de autoria parlamentar, que “dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos na zona urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras providências”. A proposição visa disciplinar a permanência de animais de grande porte em vias públicas, estabelecendo regras de apreensão, cadastramento obrigatório, responsabilização dos proprietários e aplicação de sanções administrativas.É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A matéria tratada no projeto — controle de animais soltos em vias públicas, segurança urbana, organização do espaço público e proteção da coletividade — insere-se claramente no âmbito do interesse local, legitimando a atuação legislativa municipal. Ademais, a proposição guarda relação com direitos fundamentais como a segurança (art. 5º, caput) e com o dever do Poder Público de proteção ao meio ambiente e à fauna (art. 225), especialmente no que concerne ao manejo adequado de animais. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 55/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] No tocante à iniciativa, por se tratar de projeto de lei de autoria parlamentar, cumpre observar que a matéria versa sobre polícia administrativa, ordenação urbana e imposição de obrigações aos particulares, não implicando, em regra, criação direta de cargos, funções ou alteração estrutural da administração pública. Assim, sob o prisma constitucional, não se identificam vícios de competência ou de iniciativa. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional) A proposição encontra respaldo na legislação infraconstitucional, especialmente: no Código Civil, quanto à responsabilidade do proprietário por danos causados por seus animais; no Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à segurança nas vias públicas; nas normas gerais de polícia administrativa e poder de polícia do ente municipal; na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), quanto à proteção e bem- estar animal. O projeto estabelece medidas típicas de poder de polícia administrativa, como apreensão de animais, imposição de multas, exigência de cadastro, responsabilização do proprietário, bem como destinação de animais não reclamados. Tais medidas são compatíveis com a atuação normativa municipal, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e devido processo administrativo, os quais se mostram, em linhas gerais, observados na proposição. A previsão de arrecadação e destinação de recursos oriundos de multas também se alinha às normas de direito financeiro. Não se verifica afronta à legislação federal, estadual ou municipal. 3. Aspecto Jurídico ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 55/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Sob o enfoque jurídico, o projeto apresenta coerência com o ordenamento jurídico e com os princípios da administração pública. A norma visa disciplinar conduta de particulares que impacta diretamente o interesse coletivo, especialmente a segurança viária e a ordem urbana, sendo legítima a atuação estatal por meio do poder de polícia. As sanções previstas (multas, apreensão e demais medidas) guardam proporcionalidade com a finalidade da norma e com a gravidade da conduta regulada. A previsão de cadastro obrigatório reforça o controle administrativo e a responsabilização dos proprietários, enquanto a destinação de animais não reclamados observa práticas administrativas usuais. Não se identificam conflitos jurídicos relevantes ou incompatibilidades com normas superiores. 4. Aspecto Regimental No aspecto regimental, o projeto atende aos requisitos formais exigidos para sua tramitação, com apresentação por parlamentar legitimado, estruturação adequada em artigos e dispositivos, presença de justificativa e delimitação clara do objeto normativo. A matéria é compatível com a tramitação pelas comissões permanentes competentes, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça. Não se constatam vícios formais ou regimentais. 5. Técnica Legislativa No tocante à técnica legislativa, a proposição, em termos gerais, observa os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 95/1998, apresentando organização em artigos, incisos e parágrafos, definição clara do objeto no art. 1º, sequência lógica entre disposições (proibição, apreensão, penalidades, cadastro e destinação), com linguagem acessível e compatível com o padrão normativo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 55/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] A estrutura normativa permite adequada compreensão e aplicação da lei, com progressão lógica das disposições até a previsão de regulamentação e vigência. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026: é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e respeitar a competência legislativa municipal; é legal, estando em consonância com a legislação infraconstitucional aplicável; é juridicamente adequado, não apresentando incompatibilidades com o ordenamento jurídico; atende aos requisitos regimentais para tramitação; observa, de modo geral, a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é favorável à tramitação do projeto, sob os aspectos analisados. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro