| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 53/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 13, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o município de Formosa-GO a aderir ao Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
| native_id | 30633 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 53/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 13, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Autoriza o município de Formosa-GO a aderir ao Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 13, de 06 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “autoriza o Município de Formosa-GO a aderir ao Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), disposto na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023”. A proposição possui conteúdo autorizativo, visando permitir a integração do Município ao Sistema Nacional do Esporte, instituído pela legislação federal. É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A Constituição da República de 1988, em seu art. 30, incisos I e II, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A adesão a sistema nacional voltado à formulação e execução de políticas públicas de esporte insere-se no âmbito da atuação administrativa municipal e no exercício da competência comum dos entes federativos para promover o esporte, nos termos do art. 217 da Constituição Federal. Além disso, a Constituição consagra o modelo federativo cooperativo, permitindo a articulação entre União, Estados e Municípios para implementação de políticas públicas, o que legitima a integração ao Sistema Nacional do Esporte. No tocante à iniciativa, verifica-se que o projeto foi apresentado pela Chefe do Poder Executivo, o que se mostra adequado, considerando tratar-se de ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 53/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] matéria relacionada à gestão administrativa e à celebração de mecanismos de cooperação institucional. Não se identificam vícios de inconstitucionalidade formal ou material. 2. Aspecto Legal (Legislação Infraconstitucional) A proposição encontra respaldo na Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que institui o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) e estabelece diretrizes para a organização das políticas públicas esportivas no país. A norma federal prevê a adesão voluntária dos entes federativos ao sistema, mediante manifestação formal, como forma de integração às políticas nacionais e acesso a programas e instrumentos de financiamento. O projeto limita-se a autorizar o Município a aderir ao referido sistema, não havendo afronta às normas de direito financeiro, administrativo ou orçamentário. A ausência de imposição imediata de despesas obrigatórias também contribui para a compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a proposição está em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável. 3. Aspecto Jurídico Sob o aspecto jurídico, o projeto apresenta simplicidade normativa e coerência com o ordenamento vigente. A natureza autorizativa da norma está alinhada à prática legislativa municipal em situações que envolvem adesão a programas ou sistemas federais. A proposição não cria obrigações diretas nem altera a estrutura administrativa, limitando-se a permitir a futura formalização de atos administrativos pelo Executivo. Não há conflito com princípios da administração pública, tampouco violação a normas hierarquicamente superiores. 4. Aspecto Regimental No âmbito regimental, o projeto observa os requisitos formais necessários à sua tramitação, porquanto verifica-se a iniciativa legítima do Poder ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 53/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Executivo, redação estruturada em artigos, indicação clara do objeto e apresentação de justificativa. A matéria é compatível com a apreciação pelas comissões permanentes competentes, especialmente a Comissão de Constituição e Justiça. Não se identificam vícios formais ou regimentais. 5. Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição observa os parâmetros da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação clara e objetiva, concisão normativa, estrutura simples e adequada ao conteúdo, bem como o uso correto de dispositivo autorizativo. O texto apresenta unidade temática e precisão terminológica, limitando- se ao essencial para alcançar seu objetivo. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 13/2026: é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e respeitar a competência e iniciativa adequadas; é legal, estando em consonância com a Lei nº 14.597/2023 e demais normas infraconstitucionais; é juridicamente adequado, sem conflitos com o ordenamento vigente; atende aos requisitos regimentais para tramitação; observa a técnica legislativa adequada. Assim, o parecer é favorável à tramitação do projeto, sob os aspectos analisados. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 53/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4] Presidente Relator Membro