| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | PARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 17, de 07 de abril de 2026, de iniciativa do Ver. Subtenente Clésio, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, a “Copa Nordeste”, realizada anualmente no município, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei nº 17, de 07 de abril de 2026, de iniciativa do Ver. Subtenente Clésio, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, a “Copa Nordeste”, realizada anualmente no município, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, de autoria do Vereador Subtenente Clésio, que dispõe sobre a inclusão da “Copa Nordeste” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, estabelecendo diretrizes gerais sobre sua realização e eventual apoio institucional do Poder Público Municipal. A proposição é submetida à análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação infraconstitucional aplicável, bem como da legislação estadual e municipal pertinente. É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A inclusão de evento no calendário oficial municipal, bem como o incentivo ao esporte amador, promoção de integração social e fomento ao turismo local, configuram matérias de inequívoco interesse local, estando em consonância também com o art. 217 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ademais, não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que o projeto não impõe obrigações diretas e ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] específicas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar apoio institucional condicionado à disponibilidade orçamentária, o que preserva a discricionariedade administrativa. Portanto, a proposição revela-se constitucional. 2. Aspecto Legal No plano infraconstitucional, a matéria encontra respaldo em normas que incentivam o esporte e políticas públicas de inclusão social, não havendo conflito com legislação federal ou estadual vigente. A previsão de eventual apoio do Poder Executivo está condicionada à disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), afastando a criação de despesa obrigatória sem indicação de fonte de custeio. No âmbito municipal, a proposição harmoniza-se com a competência administrativa e legislativa do Município para organizar eventos e promover políticas públicas voltadas ao esporte e lazer. Assim, sob o prisma da legalidade, o projeto mostra-se regular. 3. Aspecto Jurídico Do ponto de vista jurídico, a proposição apresenta conteúdo normativo adequado, com objeto lícito, possível e determinado. Não há vícios de iniciativa, uma vez que a matéria não se insere no rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, como organização administrativa, criação de cargos ou estruturação de órgãos públicos. A previsão de apoio institucional pelo Executivo possui natureza autorizativa e não vinculante, o que afasta eventual inconstitucionalidade por ingerência indevida. Dessa forma, o projeto é juridicamente viável. 4. Aspecto Regimental ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Quanto ao aspecto regimental, a proposição atende aos requisitos formais exigidos para tramitação legislativa, tais como, apresentação por vereador legitimado, estruturação em artigos, com clareza e objetividade, indicação de autoria e presença de ementa compatível com o conteúdo normativo. Não se identificam vícios quanto ao trâmite ou à admissibilidade regimental, estando o projeto apto à regular tramitação. 5. Técnica Legislativa A proposição observa, de modo geral, as normas de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza na redação dos dispositivos, organização lógica dos artigos, uso adequado de incisos para enumeração de objetivos, coerência entre ementa e conteúdo normativo. Os dispositivos são compreensíveis, objetivos e guardam pertinência temática, não sendo constatadas inconsistências relevantes sob o ponto de vista técnico. Assim, o projeto atende aos critérios de boa técnica legislativa. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026 é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e não violar a separação dos poderes; é legal, por estar em conformidade com a legislação infraconstitucional aplicável; é juridicamente adequado, não apresentando vícios de iniciativa ou de conteúdo; atende aos requisitos regimentais para regular tramitação, observando as normas de técnica legislativa. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [4]