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materia nº 37/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA EREDAÇÃO(CJR), DE27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei nº 17, de 07 de abril de 2026, de iniciativa do Ver. Subtenente Clésio, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, a “Copa Nordeste”, realizada anualmente no município, e dá outras providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 37/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br
[1]
Projeto de Lei nº 17, de 07 de abril de 2026, de iniciativa do Ver. Subtenente Clésio, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Formosa-GO, a “Copa Nordeste”, realizada anualmente no município, e dá outras
providências”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 17/2026, de autoria do
Vereador Subtenente Clésio, que dispõe sobre a inclusão da “Copa Nordeste” no
Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO, estabelecendo
diretrizes gerais sobre sua realização e eventual apoio institucional do Poder Público
Municipal. A proposição é submetida à análise quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, nos termos da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação
infraconstitucional aplicável, bem como da legislação estadual e municipal pertinente. É o relatório.
II – ANÁLISE
1. Aspecto Constitucional
A matéria tratada no projeto insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A inclusão de evento no calendário oficial municipal, bem como o
incentivo ao esporte amador, promoção de integração social e fomento ao turismo
local, configuram matérias de inequívoco interesse local, estando em consonância
também com o art. 217 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado
de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ademais, não se verifica violação ao princípio da separação dos
poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que o projeto não impõe obrigações diretas e
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específicas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar apoio institucional
condicionado à disponibilidade orçamentária, o que preserva a discricionariedade
administrativa. Portanto, a proposição revela-se constitucional. 2. Aspecto Legal
No plano infraconstitucional, a matéria encontra respaldo em normas
que incentivam o esporte e políticas públicas de inclusão social, não havendo
conflito com legislação federal ou estadual vigente. A previsão de eventual apoio do Poder Executivo está condicionada
à disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), afastando a criação de despesa obrigatória
sem indicação de fonte de custeio. No âmbito municipal, a proposição harmoniza-se com a competência
administrativa e legislativa do Município para organizar eventos e promover políticas
públicas voltadas ao esporte e lazer. Assim, sob o prisma da legalidade, o projeto mostra-se regular. 3. Aspecto Jurídico
Do ponto de vista jurídico, a proposição apresenta conteúdo
normativo adequado, com objeto lícito, possível e determinado. Não há vícios de iniciativa, uma vez que a matéria não se insere no
rol de competências privativas do Chefe do Poder Executivo, como organização
administrativa, criação de cargos ou estruturação de órgãos públicos. A previsão de apoio institucional pelo Executivo possui natureza
autorizativa e não vinculante, o que afasta eventual inconstitucionalidade por
ingerência indevida. Dessa forma, o projeto é juridicamente viável. 4. Aspecto Regimental
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Quanto ao aspecto regimental, a proposição atende aos requisitos
formais exigidos para tramitação legislativa, tais como, apresentação por vereador
legitimado, estruturação em artigos, com clareza e objetividade, indicação de autoria
e presença de ementa compatível com o conteúdo normativo. Não se identificam vícios quanto ao trâmite ou à admissibilidade
regimental, estando o projeto apto à regular tramitação. 5. Técnica Legislativa
A proposição observa, de modo geral, as normas de técnica
legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza na
redação dos dispositivos, organização lógica dos artigos, uso adequado de incisos
para enumeração de objetivos, coerência entre ementa e conteúdo normativo. Os dispositivos são compreensíveis, objetivos e guardam pertinência
temática, não sendo constatadas inconsistências relevantes sob o ponto de vista
técnico. Assim, o projeto atende aos critérios de boa técnica legislativa.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
17/2026 é constitucional, por tratar de matéria de interesse local e não violar a
separação dos poderes; é legal, por estar em conformidade com a legislação
infraconstitucional aplicável; é juridicamente adequado, não apresentando vícios
de iniciativa ou de conteúdo; atende aos requisitos regimentais para regular
tramitação, observando as normas de técnica legislativa. É o parecer. Formosa/GO, 27 de abril de 2026. Presidente Relator Membro
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