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materia nº 39/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 39/2026 DO PROJETO DE LEI Nº50/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026 “Institui o Programa “Formosa Iluminada”no Município de Formosa-GO e dá outras providências”. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 39/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 50/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
“Institui o Programa “Formosa Iluminada”no
Município de Formosa-GO e dá outras
providências”. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 50/2026, que institui o Programa
“Formosa Iluminada” no Município de Formosa-GO, de autoria do Vereador Ciê do Sacolão, com o objetivo de aprimorar a eficiência da manutenção da iluminação pública, por meio da
identificação de postes e ampliação dos canais de comunicação com a população . A proposta prevê mecanismos como numeração dos postes, disponibilização de
canais de atendimento e ações de conscientização, com execução condicionada à
disponibilidade orçamentária
II – ANÁLISE
A matéria tratada no projeto insere-se na competência legislativa do Município, conforme disposto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que assegura aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual. A iniciativa parlamentar é formalmente constitucional, pois o projeto não cria
obrigações diretas e específicas ao Poder Executivo, limitando-se a instituir diretrizes
programáticas, utilizando expressões como “poderá”, o que afasta vício de iniciativa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal admite
a proposição de leis de iniciativa parlamentar que estabeleçam programas ou diretrizes, desde
que não impliquem ingerência direta na estrutura administrativa ou criação de despesas
obrigatórias. Ademais, o art. 5º do projeto prevê que a execução ocorrerá conforme
disponibilidade orçamentária, o que reforça sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal
III – CONCLUSÃO
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 39/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 50/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de
Lei Ordinária nº 50/2026 é constitucional, legal e regimentalmente adequado, não
apresentando vícios que impeçam sua tramitação. VOTO: FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Formosa - GO, 24 de Abril de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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