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materia nº 33/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 33/2026 DO PROJETO DE LEI Nº02/26 DO PODER EXECUTIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o Centro Cultural e Psicossocial de Formosa– “Viver & Expressar”, a ser instalado no espaço do Centro Olímpico Municipal, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 33/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 02/26 DO PODER EXECUTIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Centro Cultural e Psicossocial de Formosa – “Viver & Expressar”, a ser instalado no espaço do
Centro Olímpico Municipal, e dá outras
providências. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Poder Executivo, que
institui o Centro Cultural e Psicossocial de Formosa – “Viver & Expressar”, a ser implantado no
espaço do Centro Olímpico Municipal, com a finalidade de promover ações integradas nas
áreas de cultura, saúde mental, educação e assistência social. A proposta prevê a oferta de atendimento psicossocial, oficinas culturais, ações
comunitárias e utilização compartilhada do espaço público, sob gestão do Poder Executivo e
com possibilidade de parcerias institucionais. É o relatório. II – ANÁLISE
Sob o aspecto formal, o projeto é constitucional, uma vez que é de iniciativa do
Poder Executivo, tratando de matéria relacionada à organização administrativa, criação e
gestão de equipamentos públicos e prestação de serviços públicos, o que se insere na
competência privativa do Chefe do Executivo, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal (STF). A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que:  Cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de
órgãos e serviços públicos;  Projetos dessa natureza, quando propostos pelo próprio Executivo, não violam o princípio da separação
dos poderes. No tocante à competência material, a proposta encontra respaldo no art. 30,
incisos I e II, da Constituição Federal, que atribuem ao Município a competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Sob o aspecto material, o projeto está alinhado a diversos princípios
constitucionais e diretrizes de políticas públicas, tais como:  Direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), especialmente no que se refere à saúde mental;  Direitos culturais (art. 215);
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 33/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 02/26 DO PODER EXECUTIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
 Proteção à criança, adolescente e juventude (art. 227);  Princípios da eficiência, dignidade da pessoa humana e inclusão social. Além disso, a proposta dialoga com políticas públicas já consolidadas no
ordenamento jurídico, como a atenção psicossocial comunitária e a intersetorialidade entre
cultura, saúde e assistência social. No que se refere à legalidade:  O projeto define objetivos, diretrizes e público-alvo de forma clara;  Prevê regulamentação pelo Poder Executivo;  Autoriza parcerias com instituições públicas e privadas;  Indica que as despesas correrão por dotações orçamentárias próprias, o que atende às exigências legais. Por fim, esta Comissão sugere, por questão de técnica legislativa e adequação
redacional, a retirada dos hífens eventualmente constantes no texto do autógrafo, caso
aprovado o Projeto de Lei, sem alteração do conteúdo material da proposição. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE do Projeto de Lei nº 02/2026, por não apresentar vícios
formais ou materiais. Câmara Municipal de Formosa - GO, 27 de Abril de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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