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materia nº 41/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaPARECER Nº 41/2026 DO PROJETO DE LEI Nº52/26 DO PODER LEGISLATIVO COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa Municipal de Limpeza Urbana no Município de Formosa-GO, com ações de capina, roçagem, recolhimento de lixo e implantação de lixeiras coletivas, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 41/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 52/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Programa Municipal de Limpeza Urbana
no Município de Formosa-GO, com ações de capina, roçagem, recolhimento de lixo e implantação de
lixeiras coletivas, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se de parecer ao Projeto de Lei n.º 52/2026, de autoria do Vereador Dr. Luiz Fernando Lêdo , que visa instituir o Programa Municipal de Limpeza Urbana no município. O projeto estabelece diretrizes para a execução de serviços essenciais, tais como
capina, roçagem, recolhimento de lixo e a instalação de lixeiras coletivas. A proposição justifica- se pela necessidade de fortalecer políticas públicas de manutenção da cidade, contribuindo
para a prevenção de doenças, redução de alagamentos e preservação ambiental.
II – ANÁLISE
Em análise à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, observa-se que:
Competência Legislativa: A proposta não fere a autonomia do Poder Executivo, uma vez
que estabelece diretrizes (Art. 1º e Art. 2º) e faculta ao Executivo a regulamentação e
execução do programa (Art. 3º e Art. 7º). Responsabilidade Orçamentária: O texto é cauteloso quanto aos recursos, prevendo
que a implementação das ações observará a disponibilidade orçamentária e financeira
do Município (Art. 4º) e que as despesas ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias (Art. 6º). Incentivo Social: O projeto prevê a integração com a comunidade, estimulando a
participação de cooperativas de catadores e entidades privadas (Art. 2º, inciso VII) , bem
como ações de educação ambiental. Técnica Legislativa: A redação é clara, objetiva e cumpre os requisitos formais de
proposição legislativa, sem conter dispositivos que criem obrigações inconstitucionais
ao Executivo, atuando estritamente no campo das diretrizes.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 41/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 52/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, por não encontrar vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
antijuridicidade, o parecer desta Comissão é FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do Projeto
de Lei n.º 52/2026. Câmara Municipal de Formosa - GO, 24 de Abril de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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