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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a proibição da utilização de cães para fins de guarda, vigilância patrimonial ou segurança privada no Município de Formosa/GO, estabelecendo condições de bem-estar animal e dá outras providências.
native_id30651

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição retirada pelo autor

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texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/26 AL, DE 05 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9637 0115 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre a proibição da utilização de
cães para fins de guarda, vigilância
patrimonial ou segurança privada no
Município de Formosa/GO, estabelecendo
condições de bem-estar animal e dá outras
providências. Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de cães para fins de guarda, vigilância patrimonial ou
segurança privada no âmbito do Município de Formosa, estabelecendo diretrizes e condições para
a proteção do bem-estar animal e a observância da legislação ambiental vigente. Art. 2º Fica proibida a utilização de cães para fins de guarda ou vigilância somente será
admitida quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – garantia de condições adequadas de alimentação, hidratação e abrigo;
II – acesso regular a acompanhamento veterinário;
III – vedação de confinamento permanente ou em condições que caracterizem maus- tratos;
IV – respeito às normas sanitárias, ambientais e de segurança aplicáveis;
V – adoção de medidas que evitem sofrimento, estresse excessivo ou risco à
integridade do animal. Art. 3º É vedada a utilização de cães para fins de guarda ou vigilância quando:
I – caracterizada situação de maus-tratos, nos termos da Lei nº 9.605/1998;
II – houver exploração da atividade em desacordo com as condições previstas nesta Lei;
III – forem constatadas condições inadequadas de manejo, confinamento ou exposição
do animal. Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se responsável a pessoa física ou jurídica que
detenha, utilize ou explore economicamente a atividade de guarda ou vigilância com utilização de
cães. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, sujeitando o responsável às sanções previstas na legislação municipal aplicável, observados:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/26 AL, DE 05 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9637 0115 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
I – o devido processo administrativo;
II – a ampla defesa e o contraditório;
III – os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Parágrafo único. As sanções poderão incluir advertência, multa e outras medidas
previstas na legislação vigente, conforme a gravidade da infração. Art. 6º O Município poderá desenvolver ações educativas voltadas à guarda
responsável, à proteção animal e à conscientização sobre a proibição do uso de cães para fins de
vigilância patrimonial ou segurança privada. Art. 7º A implementação das disposições desta Lei observará a disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos necessários à
fiscalização e ao cumprimento desta Lei, no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 29 de abril de 2026. Amanda do Amigo Cão
Vereadora
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/26 AL, DE 05 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9637 0115 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa suprir lacuna normativa existente no Município de Formosa quanto à
proibição da utilização de cães para vigilância patrimonial mediante exploração econômica. A prática conhecida como “aluguel de cães de guarda” submete frequentemente os animais a
condições inadequadas de manejo, confinamento prolongado, isolamento social e exposição
constante a situações de estresse, incompatíveis com os princípios de bem-estar animal. Diversos entes federativos brasileiros já avançaram na restrição dessa atividade, reconhecendo
que animais não podem ser tratados como instrumentos de segurança patrimonial. O projeto também fortalece a política municipal de proteção animal, previne maus-tratos e
promove responsabilidade social na utilização de animais, alinhando o Município às diretrizes
modernas de proteção e respeito à vida animal. Diante do interesse público envolvido, solicita-se a aprovação da presente matéria.

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