| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | PARECER Nº 47/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO(CJR), DE27 ABRIL DE2026 Projeto de Lei Ordinária nº 63/2026, de autoria do Vereador Eder Bernardes, que dispõe sobre a denominação de logradouro público no Município de Formosa-GO, atribuindo o nome de “Avenida Circular Moisés Luiz Pereira” à atual Avenida Circular Jardim das Américas”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 47/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [1] Projeto de Lei Ordinária nº 63/2026, de autoria do Vereador Eder Bernardes, que dispõe sobre a denominação de logradouro público no Município de Formosa-GO, atribuindo o nome de “Avenida Circular Moisés Luiz Pereira” à atual Avenida Circular Jardim das Américas”. Relator: Ver. Dr. Luiz Fernando Lêdo. I – RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 63/2026, de autoria do Vereador Eder Bernardes, que dispõe sobre a denominação de logradouro público no Município de Formosa-GO, atribuindo o nome de “Avenida Circular Moisés Luiz Pereira” à atual Avenida Circular Jardim das Américas. A proposição é submetida à análise quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como da legislação infraconstitucional e normas estaduais e municipais pertinentes. É o relatório. II – ANÁLISE 1. Aspecto Constitucional A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A denominação de bens públicos municipais, como vias e logradouros, constitui matéria típica de interesse local, sendo prática legislativa consolidada no âmbito das Câmaras Municipais. Ademais, não se verifica afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), uma vez que a iniciativa parlamentar para denominação de logradouros públicos é admitida pela jurisprudência, não implicando ingerência indevida na organização administrativa do Poder Executivo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 47/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [2] Dessa forma, o projeto revela-se compatível com a ordem constitucional. 2. Aspecto Legal No plano infraconstitucional, a proposição não conflita com normas federais ou estaduais vigentes. A matéria é usualmente disciplinada por legislação municipal específica que regula a denominação de logradouros públicos, exigindo, em alguns casos, requisitos como a inexistência de duplicidade de nomes ou a comprovação de relevante interesse público na homenagem. Não havendo, no texto apresentado, afronta direta a tais normas, e considerando a competência do Município para gerir seu patrimônio público e organização urbana, a proposição mostra-se legalmente adequada. 3. Aspecto Jurídico Sob o prisma jurídico, o projeto apresenta objeto lícito e determinado, qual seja, a alteração da denominação de via pública. A iniciativa parlamentar é admitida nesse tipo de matéria, não se enquadrando nas hipóteses de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Os dispositivos que atribuem ao Executivo a adoção de providências administrativas para implementação da lei possuem natureza operacional, não configurando vício jurídico. Assim, a proposição é juridicamente viável, não apresentando vícios de iniciativa ou de conteúdo. 4. Aspecto Regimental No que se refere ao aspecto regimental, o projeto atende aos requisitos formais de tramitação legislativa, tais como, apresentação por vereador legitimado, estruturação em artigos, presença de ementa compatível com o conteúdo normativo, e indicação de autoria. Não se identificam irregularidades formais que impeçam o regular processamento da matéria no âmbito da Câmara Municipal. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 47/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 27 ABRIL DE 2026 Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br dr.luizfernandoledo@camaraformosa.go.gov.br [3] Dessa forma, o projeto encontra-se regimentalmente apto à tramitação. 5. Técnica Legislativa Quanto à técnica legislativa, a proposição observa, em linhas gerais, as diretrizes da Lei Complementar nº 95/1998, apresentando redação objetiva e direta, organização em dispositivos normativos claros, bem como coerência entre ementa e conteúdo. Os artigos cumprem a função de definir a denominação, atribuir providências administrativas e estabelecer vigência, mantendo unidade temática. Assim, o projeto atende aos critérios de técnica legislativa adequada. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 63/2026 é constitucional, por tratar de matéria de interesse local; é legal, por não contrariar normas infraconstitucionais aplicáveis; é juridicamente adequado, sem vícios de iniciativa ou conteúdo; encontra-se em conformidade com as exigências regimentais e observa, de modo geral, as normas de técnica legislativa. É o parecer. Formosa/GO, 63 de abril de 2026. Presidente Relator Membro