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materia nº 54/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER Nº 54/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 61/26 DO PODER LEGISLATIVOCOMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o Programa Municipal de Proteção e Auto defesa da Mulher, “Égide Feminino Formosense”, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 54/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 61/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui o Programa Municipal de Proteção e
Autodefesa da Mulher, “Égide Feminino
Formosense”, no Município de Formosa-GO, e dá
outras providências. Relator: Vereador Marcus Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se de parecer ao Projeto de Lei n.º 61/2026, de autoria do Vereador
Subtenente Clésio, que propõe a criação do Programa Municipal de Proteção e Autodefesa da
Mulher, denominado "Égide Feminino Formosense". O projeto visa fortalecer a proteção de mulheres em situação de risco, promovendo a autonomia, a segurança pessoal e a prevenção à violência doméstica. Entre as
medidas propostas, destacam-se o fornecimento de dispositivos de segurança (como spray de
pimenta), cursos de autodefesa e apoio psicológico/jurídico.
II – ANÁLISE
Após minucioso exame, verificou-se a existência da Lei Ordinária n.º 1.121, de
07 de novembro de 2025 (Programa Feminilidade em Ação). A referida Lei n.º 1.121/2025 já possui o mesmo objeto, finalidade e público-alvo
da presente proposta, estabelecendo expressamente a "Prevenção ao Feminicídio e a Defesa
Pessoal para Mulheres". Conforme os princípios da Economia Legislativa e da Segurança
Jurídica, é vedada a coexistência de duas leis distintas que tratem do mesmo programa ou
instituam políticas idênticas, sob pena de gerar confusão administrativa e ineficiência na
aplicação dos recursos públicos. A manutenção de dois textos legais para o mesmo fim caracteriza redundância
legislativa, o que é rechaçado pela técnica legislativa adequada, uma vez que o ordenamento
municipal deve ser claro, conciso e evitar a inflação de normas inúteis. III – CONCLUSÃO
Diante da identidade de objetos entre esta proposição e a Lei Municipal n.º
1.121/2025 já sancionada e em vigor, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação
manifesta-se pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei n.º 61/2026, por vício de desnecessidade e
duplicidade normativa.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 54/2026 DO PROJETO DE LEI Nº 61/26 DO PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
Sugere-se ao autor que, caso deseje acrescentar itens específicos (como o spray
de pimenta), apresente um projeto de lei alterando a redação da lei já existente (Lei 1.121/25), em vez de tentar instituir um novo programa. É o parecer pelo ARQUIVAMENTO. Câmara Municipal de Formosa - GO, 24 de Abril de 2026. ┌
Relator
┌
Presidente
┌
Membro

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