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materia nº 76/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Alvará Judicial expedido pela Vara da Infância e da Juventude para a concessão de alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais e autorização para realização de eventos.
native_id30730

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição retirada pelo autor Projeto retirado e arquivado na 1ª Secretaria.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº76/26 MP, DE 6 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de
Alvará Judicial expedido pela Vara da Infância e da
Juventude para a concessão de alvarás de
funcionamento de estabelecimentos comerciais e
autorização para realização de eventos. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Ficam os organizadores de eventos, proprietários de bares, casas de shows, conveniências e estabelecimentos similares obrigados a obter e apresentar o Alvará
Judicial de Autorização, expedido pela Vara da Infância e da Juventude, como condição
obrigatória para a retirada do Alvará de Funcionamento e Localização ou autorização
especial para eventos. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos similares todos aqueles
que comercializem bebidas alcoólicas e que possuam potencial de aglomeração ou
exposição de crianças e adolescentes a situações de risco, conforme o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA). Art. 3º O pedido de licenciamento junto à Vara da Infância e da Juventude deverá
detalhar:
I–A classificação indicativa da atividade ou evento;
II–As medidas de controle de acesso para menores de 18 anos;
III – A estratégia de fiscalização interna quanto à proibição de venda e consumo de
bebidas alcoólicas por menores. Art. 4º A Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos de fiscalização, só emitirá
o Alvará de Funcionamento definitivo ou a Autorização de Evento mediante a entrega de
cópia do Alvará Judicial mencionado no Art. 1º. Art. 5º O Alvará Judicial poderá estabelecer restrições de horário para a
permanência de crianças e adolescentes, observando as seguintes diretrizes:
I – Em eventos com sistema de "open bar" ou similar, fica proibida a permanência
de menores de 18 anos em qualquer horário;
II – Para adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos, o horário limite para
permanência desacompanhada será o determinado pelo Juízo da Infância, respeitando o
limite geral das 24h, salvo autorização expressa em contrário. Art. 6º Os estabelecimentos e eventos ficam obrigados a fixar, em local de fácil
visualização (entrada e balcões), cartazes com dimensões mínimas de 30cm x 40cm, contendo:
I – O número do Alvará Judicial e a Classificação Indicativa;
II – O texto: "É proibida a venda, oferta, entrega ou permissão de consumo de
bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. Crime punível com detenção e multa (Lei Federal nº
8.069/90)";
III – Os contatos do Disque 100 e do Conselho Tutelar local. Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I– Infração Leve (ausência de cartazes): Multa de R$ 500,00 (quinhentos Reais);
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº76/26 MP, DE 6 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [2]
II – Infração Grave (falta de Alvará Judicial ou descumprimento de
horário): Multa de R$ 1.000,00 (mil reais)
III – Infração Gravíssima (reincidência ou menores em local proibido): Multa em
dobro e interdição imediata. Art. 8º Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Formosa-GO 04 de maio de 2026. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa fortalecer a proteção integral da criança e do
adolescente. Ao integrar a concessão do alvará municipal à prévia autorização da Vara da Infância
e da Juventude, o município garante que bares e eventos operem sob rígidas normas de
segurança. A inclusão de sinalização obrigatória e restrições de horário atua como medida
preventiva eficaz contra o consumo de álcool por menores e a exposição a situações de risco, punindo rigorosamente os estabelecimentos que negligenciarem o bem-estar da nossa juventude. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação dessa relevante matéria.

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