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materia nº 72/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaInstitui e regulamenta o Programa Municipal de Microchipagem de Animais de Grande Porte apreendidos em vias públicas no Município de Formosa/GO, incluindo cães considerados de mordedura forte, estabelece penalidades e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 72/26 AL, DE 06 DE MAIO DE 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 9 9637 0115 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br amandadoamigocao@camaraformosa.go.gov.br
Institui e regulamenta o Programa Municipal de
Microchipagem de Animais de Grande Porte
apreendidos em vias públicas no Município de
Formosa/GO, incluindo cães considerados de
mordedura forte, estabelece penalidades e dá
outras providências. Autoria: Vereadora Amanda do Amigo Cão. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa/GO, o Programa Municipal
de Microchipagem de Animais, com o objetivo de promover a identificação eletrônica:
I – de animais de grande porte apreendidos em vias públicas, especialmente equinos e
muares, incluindo cavalos, éguas, burros, mulas e demais animais assemelhados;
II – de cães considerados de mordedura forte, visando à guarda responsável, segurança pública e bem-estar animal. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se cães de mordedura forte aqueles que, em
razão de suas características físicas, potência de mordida ou histórico comportamental, apresentem potencial de causar lesões graves, conforme critérios técnicos reconhecidos por
normas veterinárias ou sanitárias, observando-se, de forma exemplificativa, o rol previsto no §2º
do Art. 102 da Lei Complementar nº 24, de 20 de novembro de 2017 (Código de Posturas do
Município de Formosa).
Incluindo, de forma exemplificativa, as seguintes raças reconhecidas por possuírem
potencial de forte mordedura:  Pit Bull Terrier  American Pit Bull Terrier  American Staffordshire Terrier
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 Staffordshire Bull Terrier  Rottweiler  Doberman Pinscher  Fila Brasileiro
 Dogo Argentino
 Bull Terrier  Cane Corso
 Mastim Napolitano
 Tosa Inu
 Akita
 Chow Chow
 Pastor Alemão
 Boxer
Art. 3º O programa consistirá na implantação subcutânea de microchips nos animais
abrangidos por esta Lei, contendo número de série único, vinculado a banco de dados oficial com
as seguintes informações:
I – espécie, raça e características do animal;
II – nome completo e CPF/CNPJ do proprietário ou responsável;
III – endereço e telefone de contato do responsável;
IV – histórico de apreensões ou ocorrências, quando houver;
V – data de inserção do microchip. §1º Os microchips utilizados no Programa Municipal de Microchipagem deverão
atender a padrões técnicos internacionais de identificação animal, observando, no mínimo:
I – tecnologia de radiofrequência passiva compatível com as normas ISO 11784 e ISO
11785 (FDX-B), frequência de 134,2 kHz, ou padrão técnico equivalente ou superior;
II – encapsulamento em material biocompatível e esterilizado, com revestimento
antimigratório, próprio para implantação subcutânea em animais;
III – dimensões compatíveis com aplicação em animais de diferentes portes, permitindo a utilização em animais de grande porte, médio porte e pequeno porte;
IV – fornecimento individual esterilizado, acompanhado de identificação numérica
única e etiquetas para registro e rastreabilidade;
V – compatibilidade com leitores universais de radiofrequência capazes de realizar a
leitura dos transponders implantados.
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§2º O Município poderá utilizar microchips de dimensões aproximadas de 2 x 12 mm, ou modelos equivalentes tecnicamente reconhecidos, inclusive versões reduzidas destinadas a
animais de menor porte, conforme avaliação médico-veterinária. §3º Os leitores eletrônicos utilizados deverão possuir capacidade de leitura universal
compatível com os padrões ISO de identificação animal, memória interna para armazenamento de
dados e possibilidade de transferência das informações para sistema oficial de cadastro. §4º As especificações complementares, operacionais e tecnológicas serão definidas em
regulamento próprio, observada a legislação de compras públicas vigente. Art. 4º A microchipagem será obrigatória para:
I – todos os animais de grande porte apreendidos em vias públicas e encaminhados à
FASF – Fazenda AgroSustentável de Formosa, localizada na rodovia GO-430, zona rural de Formosa, Goiás;
II – cães considerados de mordedura forte, especialmente:
a) aqueles envolvidos em ocorrência de ataque ou agressão registrada;
b) animais submetidos a termo de responsabilidade do tutor;
c) outras situações previstas na legislação vigente aplicável. §1º A identificação eletrônica dos animais de grande porte será realizada após
avaliação médico-veterinária realizada por profissional habilitado do Município, devendo ocorrer
preferencialmente no momento da apreensão ou, obrigatoriamente, antes da liberação do animal
ao proprietário ou responsável, como condição para sua restituição. §2º Nos casos de cães de mordedura forte, a microchipagem poderá ocorrer como
medida de identificação e responsabilização do tutor, observadas as normas sanitárias e de
proteção animal. DISPOSIÇÕES SOBRE APREENSÃO, MICROCHIPAGEM E REINCIDÊNCIA
§3º Todo animal apreendido será automaticamente submetido à microchipagem,
independentemente de autorização prévia do tutor ou responsável, como medida administrativa
de identificação oficial, segurança pública e promoção da guarda responsável. §4º Ocorrendo a apreensão, a liberação do animal somente ocorrerá mediante
comprovação, por parte do proprietário ou responsável, de que reúne condições adequadas de
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segurança e contenção para a guarda do animal, tais como construção ou adequação de canil, curral, baias, muros ou cercas, observadas as características da espécie e do porte do animal, bem
como a utilização de equipamentos de segurança, incluindo focinheira quando exigida, além do
pagamento de multa equivalente a 100 (cem) UFMs do Município de Formosa. §5º No ato da retirada do animal, o tutor ou responsável será formalmente notificado
e orientado quanto às obrigações legais de guarda responsável, ficando registrado termo de
ciência. §6º Em caso de segunda apreensão vinculada ao mesmo tutor, será aplicada multa
administrativa, sem prejuízo da nova notificação e demais medidas previstas nesta Lei. §7º O animal apreendido que não for liberado no prazo de 15 (quinze) dias será
considerado de propriedade do Município, podendo receber destinação socialmente adequada,
inclusive adoção responsável, leilão público ou outro encaminhamento legalmente admitido. §8º Na reincidência, a multa será dobrada, e ocorrendo terceira apreensão de animal
pertencente ao mesmo proprietário, a multa será triplicada, independentemente de outras
penalidades e cominações legais cabíveis. §9º Persistindo a reincidência, o animal poderá permanecer sob guarda definitiva do
Município, observadas as normas de proteção e bem-estar animal. Art. 5º Os custos da microchipagem poderão ser atribuídos ao proprietário ou
responsável pelo animal no momento da regularização ou retirada. Parágrafo único. Poderão ser adotadas medidas de apoio ou incentivo destinadas à
viabilização da identificação animal, observada a legislação vigente. Art. 6º Os dados registrados terão uso exclusivo para fins de identificação, controle, responsabilização e promoção do bem-estar animal, sendo vedado seu uso indevido ou divulgação
não autorizada, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), garantindo-se a proteção da privacidade e dos dados
pessoais dos responsáveis pelos animais. Art. 7º Esta Lei estabelece diretrizes de interesse público, não criando atribuições
novas ao Poder Executivo ou seus órgãos, não interferindo na organização administrativa
municipal e não invadindo competência legislativa, devendo ser regulamentada pelo Poder
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Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, para
assegurar sua efetiva implementação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Câmara Municipal de Formosa, 04 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei amplia o Programa Municipal de Microchipagem já proposto
para animais de grande porte apreendidos em vias públicas, passando também a contemplar cães
considerados de mordedura forte, medida necessária diante do aumento de ocorrências
envolvendo animais sem identificação adequada. A microchipagem constitui ferramenta moderna e eficaz que permite: — identificação permanente do animal; — responsabilização do tutor; — redução de abandonos e reincidências; — maior segurança nas vias públicas e nos espaços urbanos; — proteção do próprio animal.
Amanda do Amigo Cão
Vereadora
Subtenente Clésio
Vereador
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No caso dos animais de grande porte, o encaminhamento à FASF – Fazenda
AgroSustentável de Formosa garante local adequado para manejo, controle e identificação. A inclusão dos cães de mordedura forte fortalece ações preventivas, educativas e de
segurança coletiva, sem caráter punitivo, priorizando a guarda responsável e a prevenção de
novos incidentes. Cumpre destacar que a presente proposição legislativa foi precedida de diálogo social
e construção participativa com a comunidade diretamente impactada pela política pública ora
instituída. Em 23 de setembro de 2025, foi realizado encontro institucional com carroceiros, proprietários de animais de tração e representantes da sociedade civil organizada, ocasião em que
foram apresentados os objetivos do Programa Municipal de Microchipagem, esclarecidas dúvidas, prestadas orientações acerca da guarda responsável e discutidas medidas preventivas voltadas à
segurança pública, ao bem-estar animal e à organização do espaço urbano. Como medida de transparência administrativa e garantia do acesso à informação, será
elaborado fluxograma operacional contendo etapas, procedimentos, direitos e deveres dos
tutores, assegurando ampla divulgação nos canais oficiais da Câmara Municipal de Formosa e
demais meios institucionais disponíveis. A iniciativa observa os princípios da publicidade, da eficiência, da razoabilidade e da
participação social previstos no art. 37 da Constituição Federal, demonstrando que a política
pública proposta possui caráter educativo, preventivo e orientador, priorizando a adaptação
gradual da população às novas diretrizes legais, afastando qualquer natureza meramente punitiva. Ressalta-se que a proposta possui natureza normativa e programática, limitando-se a
estabelecer diretrizes gerais de política pública, sem criação de novas atribuições administrativas e
sem interferência na organização do Poder Executivo, respeitando plenamente o princípio
constitucional da separação dos poderes. Diante do relevante interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres vereadores desta Casa Legislativa.

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