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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Comissão de Direitos Humanos e Legislação
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaPARECER Nº 11/26 da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026 – CS Autor: Ver. Subtenente Clésio Ementa: Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos na zona urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras providências. Relator: Vereador Marcos Goulart de Araújo
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE DIRETOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), 28 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [1]
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 11/2026
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA
Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026 – CS
Autor: Ver. Subtenente Clésio
Ementa: Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos em vias e
logradouros públicos na zona urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras
providências. I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026, de autoria do Vereador Subtenente Clésio, tem por finalidade
estabelecer medidas para o controle de animais de grande porte soltos em vias públicas urbanas, incluindo
sua apreensão, cadastramento e aplicação de penalidades aos proprietários. A proposição também prevê mecanismos de responsabilização, prazos para retirada dos animais, bem
como destinação adequada em caso de não regularização, além da criação de cadastro obrigatório. II – ANÁLISE
a) Direitos Humanos e Interesse Social
A proposta encontra amparo nos princípios fundamentais de proteção à vida, à segurança e à dignidade da
pessoa humana, considerando que a presença de animais de grande porte soltos em vias urbanas
representa risco concreto à integridade física de motoristas, ciclistas e pedestres. A iniciativa contribui para a redução de acidentes e para a promoção de um ambiente urbano mais seguro, alinhando-se às políticas públicas de proteção da coletividade. b) Legislação Inclusiva
Sob a ótica da legislação inclusiva, o projeto promove mobilidade urbana segura para todos, especialmente pessoas com deficiência, idosos e crianças. Também há preocupação com o bem-estar animal, ao prever medidas adequadas de apreensão e
manutenção. c) Proporcionalidade das Penalidades
As penalidades previstas são proporcionais, com gradação conforme reincidência e agravamento em caso
de acidentes. III – MÉRITO
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 11/26 DA COMISSÃO DE DIRETOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO INCLUSIVA (CDH), 28 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marquim.araujo@camaraformosa.go.gov.br [2]
O projeto é pertinente e necessário diante dos riscos causados por animais soltos em vias urbanas, fortalecendo a responsabilidade dos proprietários e promovendo segurança e organização urbana. IV – CONCLUSÃO
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do
Projeto de Lei Ordinária nº 62/2026. Sala das Comissões, 28 de ABRIL de 2026. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro
Membro Membro

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