| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres “Formosa em Alerta e Mais Segura”, e dá outras providências. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres “Formosa em Alerta e Mais Segura”, e dá outras providências. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres, denominada “Formosa em Alerta e Mais Segura”, com a finalidade de: I – prevenir, mitigar e reduzir riscos de desastres naturais e tecnológicos; II – proteger a vida, o patrimônio público e privado e o meio ambiente; III – aumentar a capacidade de resposta do Município frente a eventos adversos; IV – promover a cultura de prevenção e resiliência no território municipal. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I – monitoramento hidrometeorológico: coleta contínua de dados de chuva, nível de cursos d’água e variáveis ambientais; II – alerta precoce: comunicação antecipada de risco à população e aos órgãos públicos; III – evento adverso: ocorrência natural ou induzida que possa causar danos humanos, materiais ou ambientais; IV – áreas de risco: locais sujeitos a alagamentos, inundações, enxurradas, deslizamentos ou outros desastres. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios: I – prevenção e precaução; II – proteção da vida como prioridade absoluta; III – transparência e acesso à informação; IV – integração interinstitucional; V – participação comunitária; VI – eficiência e economicidade na gestão pública. Art. 4º São diretrizes: I – implantação de rede integrada de monitoramento hidrometeorológico; II – utilização de tecnologias modernas, inclusive Internet das Coisas (IoT), sensoriamento remoto e geoprocessamento; ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [2] III – integração com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC); IV – emissão de alertas por múltiplos canais (SMS, aplicativos, sirenes, rádios, redes sociais e outros); V – priorização de áreas vulneráveis conforme mapeamento de risco; VI – cooperação com órgãos estaduais, federais e instituições científicas; VII – educação preventiva e capacitação da população. CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E ALERTA Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico e Alerta Precoce, composto por: I – sensores de nível de rios, córregos e barragens; II – pluviômetros automáticos; III – estações meteorológicas; IV – câmeras de monitoramento em pontos críticos; V – plataforma digital integrada de dados; VI – central de monitoramento e operação. Art. 6º O sistema deverá operar de forma contínua, com capacidade de: I – coleta, armazenamento e processamento de dados em tempo real; II – geração de indicadores de risco; III – emissão automática de alertas; IV – integração com sistemas estaduais e federais. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 7º O Poder Executivo disponibilizará Painel Municipal de Monitoramento, de acesso público, contendo: I – níveis de rios e córregos; II – índices pluviométricos; III – áreas de risco monitoradas; IV – alertas ativos e históricos; V – orientações à população.CAPÍTULO V DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS Art. 8º O monitoramento priorizará áreas com histórico de ocorrências, especialmente: I – bacia do Córrego Josefa Gomes; II – região da Praça da Feira; III – Avenida Anhanguera (proximidades da Academia Evolve); ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [3] IV – Avenida Brasília; V – cruzamento da Avenida Lagoa Feia com Avenida Ivone Saad; VI – outras áreas definidas em estudos técnicos e no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR). CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA E GESTÃO Art. 9º Compete ao Poder Executivo: I – regulamentar e implementar esta Lei; II – definir o órgão gestor, preferencialmente a Defesa Civil Municipal; III – manter e operar o sistema; IV – emitir alertas e coordenar ações de resposta; V – atualizar periodicamente o mapeamento de risco. CAPÍTULO VII DAS PARCERIAS E COOPERAÇÃO Art. 10 O Município poderá firmar parcerias com: I – órgãos federais e estaduais; II – universidades e institutos de pesquisa; III – instituições privadas e organizações da sociedade civil; IV – empresas de tecnologia. Parágrafo único. As parcerias poderão envolver transferência de tecnologia, capacitação e apoio financeiro. CAPÍTULO VIII DA EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO Art. 11 O Poder Executivo promoverá: I – campanhas educativas sobre prevenção de desastres; II – capacitação de agentes públicos e voluntários; III – treinamentos simulados com a população em áreas de risco. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 12 As despesas correrão por conta de: I – dotações orçamentárias próprias; II – transferências voluntárias da União e do Estado; III – convênios e parcerias; IV – recursos de fundos municipais, estaduais e federais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [4] Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa-GO 07 de maio de 2026. ┌ Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade melhorar a qualidade de vida das pessoas,no âmbito do Município de Formosa-GO, não podemos mais ficar refém do período chuvoso. Todos os anos, o cenário se repete: O Córrego Josefa Gomes transborda, as volumosas águas das chuvas com suas enxurradas provocam enchentes na Praça da Feira, na avenida Anhanguera, na Avenida Brasília e na Avenida Lagoa Feia, as famílias perdem móveis, comércios são destruídos, veículos são arrastados, a prefeitura gasta fortunas recuperando asfalto. O projeto “Formosa em Alerta e mais Segura”, traz a inteligência de dados para gestão pública. Com sensores de baixo custo, a Defesa Civil saberá que a agua vai subir antes de ela entrar nas casas e comércios. É um projeto de cidades inteligentes que prioriza a vida e o erário publico. É bem mais barato prevenir com tecnologia do que remediar com maquinas de limpeza. O pluviômetro automático é um dispositivo meteorológico que mede a quantidade e intensidade da chuva em tempo real, enviando dados via rádio, Wi-Fi ou celular (GSM/GPRS). Geralmente utiliza um sistema de "báscula" (balde basculante), que esvazia automaticamente a água, sendo ideal para monitoramento remoto, prevenção de desastres e agricultura, permitindo leituras contínuas sem necessidade de manejo manual Ante o exposto, peço aos pares a aprovação dessa relevante matéria.