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materia nº 88/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 88 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres “Formosa em Alerta e Mais Segura”, e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui a Política Municipal de Monitoramento
Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e
Gestão de Riscos de Desastres “Formosa em Alerta e
Mais Segura”, e dá outras providências. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico, Sistema de Alerta Precoce e Gestão de Riscos de Desastres, denominada “Formosa em Alerta e
Mais Segura”, com a finalidade de:
I – prevenir, mitigar e reduzir riscos de desastres naturais e tecnológicos;
II – proteger a vida, o patrimônio público e privado e o meio ambiente;
III – aumentar a capacidade de resposta do Município frente a eventos adversos;
IV – promover a cultura de prevenção e resiliência no território municipal. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – monitoramento hidrometeorológico: coleta contínua de dados de chuva, nível
de cursos d’água e variáveis ambientais;
II – alerta precoce: comunicação antecipada de risco à população e aos órgãos
públicos;
III – evento adverso: ocorrência natural ou induzida que possa causar danos
humanos, materiais ou ambientais;
IV – áreas de risco: locais sujeitos a alagamentos, inundações, enxurradas, deslizamentos ou outros desastres. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – prevenção e precaução;
II – proteção da vida como prioridade absoluta;
III – transparência e acesso à informação;
IV – integração interinstitucional;
V – participação comunitária;
VI – eficiência e economicidade na gestão pública. Art. 4º São diretrizes:
I – implantação de rede integrada de monitoramento hidrometeorológico;
II – utilização de tecnologias modernas, inclusive Internet das Coisas (IoT), sensoriamento remoto e geoprocessamento;
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [2]
III – integração com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC);
IV – emissão de alertas por múltiplos canais (SMS, aplicativos, sirenes, rádios, redes
sociais e outros);
V – priorização de áreas vulneráveis conforme mapeamento de risco;
VI – cooperação com órgãos estaduais, federais e instituições científicas;
VII – educação preventiva e capacitação da população. CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E ALERTA
Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Monitoramento Hidrometeorológico e
Alerta Precoce, composto por:
I – sensores de nível de rios, córregos e barragens;
II – pluviômetros automáticos;
III – estações meteorológicas;
IV – câmeras de monitoramento em pontos críticos;
V – plataforma digital integrada de dados;
VI – central de monitoramento e operação. Art. 6º O sistema deverá operar de forma contínua, com capacidade de:
I – coleta, armazenamento e processamento de dados em tempo real;
II – geração de indicadores de risco;
III – emissão automática de alertas;
IV – integração com sistemas estaduais e federais. CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo disponibilizará Painel Municipal de Monitoramento, de
acesso público, contendo:
I – níveis de rios e córregos;
II – índices pluviométricos;
III – áreas de risco monitoradas;
IV – alertas ativos e históricos;
V – orientações à população.CAPÍTULO V
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS
Art. 8º O monitoramento priorizará áreas com histórico de ocorrências, especialmente:
I – bacia do Córrego Josefa Gomes;
II – região da Praça da Feira;
III – Avenida Anhanguera (proximidades da Academia Evolve);
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 88/26MP, DE 13 DE MAIO DE 2026
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IV – Avenida Brasília;
V – cruzamento da Avenida Lagoa Feia com Avenida Ivone Saad;
VI – outras áreas definidas em estudos técnicos e no Plano Municipal de Redução
de Riscos (PMRR). CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA E GESTÃO
Art. 9º Compete ao Poder Executivo:
I – regulamentar e implementar esta Lei;
II – definir o órgão gestor, preferencialmente a Defesa Civil Municipal;
III – manter e operar o sistema;
IV – emitir alertas e coordenar ações de resposta;
V – atualizar periodicamente o mapeamento de risco. CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS E COOPERAÇÃO
Art. 10 O Município poderá firmar parcerias com:
I – órgãos federais e estaduais;
II – universidades e institutos de pesquisa;
III – instituições privadas e organizações da sociedade civil;
IV – empresas de tecnologia. Parágrafo único. As parcerias poderão envolver transferência de tecnologia, capacitação e apoio financeiro. CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 11 O Poder Executivo promoverá:
I – campanhas educativas sobre prevenção de desastres;
II – capacitação de agentes públicos e voluntários;
III – treinamentos simulados com a população em áreas de risco. CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 12 As despesas correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências voluntárias da União e do Estado;
III – convênios e parcerias;
IV – recursos de fundos municipais, estaduais e federais. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
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Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa-GO 07 de maio de 2026. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade melhorar a qualidade de vida das
pessoas,no âmbito do Município de Formosa-GO, não podemos mais ficar refém do período
chuvoso. Todos os anos, o cenário se repete: O Córrego Josefa Gomes transborda, as
volumosas águas das chuvas com suas enxurradas provocam enchentes na Praça da Feira, na avenida Anhanguera, na Avenida Brasília e na Avenida Lagoa Feia, as famílias perdem
móveis, comércios são destruídos, veículos são arrastados, a prefeitura gasta fortunas
recuperando asfalto. O projeto “Formosa em Alerta e mais Segura”, traz a inteligência de dados para
gestão pública. Com sensores de baixo custo, a Defesa Civil saberá que a agua vai subir
antes de ela entrar nas casas e comércios. É um projeto de cidades inteligentes que prioriza
a vida e o erário publico. É bem mais barato prevenir com tecnologia do que remediar com
maquinas de limpeza. O pluviômetro automático é um dispositivo meteorológico que mede a quantidade e
intensidade da chuva em tempo real, enviando dados via rádio, Wi-Fi ou celular
(GSM/GPRS). Geralmente utiliza um sistema de "báscula" (balde basculante), que esvazia
automaticamente a água, sendo ideal para monitoramento remoto, prevenção de desastres
e agricultura, permitindo leituras contínuas sem necessidade de manejo manual
Ante o exposto, peço aos pares a aprovação dessa relevante matéria.

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