| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/26MP, DE 14 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61)99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [1] Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída no Município de Formosa-GO a criação de "Áreas de Parada Rápida - Aplicativos", destinadas exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros de veículos de transporte individual privado regulamentados. Art. 2º Os benefícios e regras desta Lei aplicam-se aos motoristas vinculados às plataformas digitais devidamente autorizadas e operantes no município, tais como Uber, IUP e demais aplicativos similares. Art. 3º As Áreas de Parada Rápida serão obrigatoriamente implantadas e sinalizadas nos seguintes locais estratégicos de alta rotatividade: I - Estação Rodoviária de Formosa: Área reservada na Praça da Rodoviaria; II - Rua Visconde de Porto Seguro: Em frente a Drogasil e Banco Mercantil; III - Praça da feira: lateral da praça da Feira em frente o Ideal Supermercados; IV- Hospital Estadual de Formosa (HEF) e UPA 24h: Próximo às entradas; principais de atendimento de urgência e emergência; V - Vapt Vupt Formosa: Setor de acesso rápido para usuários dos serviços públicos; VI - Campus da IESGO, UNIRV, UEG (Universidade Estadual de Goiás) e IFG (Instituto Federal de Goiás): Próximo aos portões principais, visando a segurança dos estudantes no período noturno. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE USO E IDENTIFICAÇÃO VISUAL Art. 4º A parada nas áreas delimitadas por esta Lei será limitada ao tempo máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, voltada estritamente para o embarque ou desembarque de passageiros. Art. 5º Fica expressamente proibido o uso destas vagas para fins de estacionamento, permanência prolongada, espera por novas chamadas (ponto de partida fixo) ou descanso dos motoristas. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/26MP, DE 14 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61)99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [2] Art. 6º Para a utilização regular das Áreas de Parada Rápida, o veículo deverá estar obrigatoriamente identificado de forma externa e visível por meio de adesivo, selo oficial da plataforma ou luminária (dispositivo luminoso/backlight) no para-brisa ou teto, que faça referência clara aos aplicativos autorizados (Uber, IUP ou assemelhados). CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO Art. 7º O descumprimento do limite de tempo, a ausência de identificação visual do aplicativo ou o uso indevido das vagas por veículos particulares não vinculados às plataformas autorizadas configurará infração de trânsito. Art. 8º Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Artigo 182, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — parar o veículo sobre a pista de rolamento nas demais vias —, configurando infração de natureza grave, sujeita a aplicação de multa e remoção do veículo pelos agentes municipais de trânsito. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente de trânsito, terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para realizar a pintura de solo (sinalização horizontal) e a instalação das placas identificadoras (sinalização vertical) em todos os pontos listados.Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa-GO 07 de maio de 2026. ┌ Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa regulamentar a criação de espaços públicos dedicados e devidamente sinalizados para a parada rápida, embarque e desembarque de passageiros por meio de veículos de transporte por aplicativos no Município de Formosa-GO. Esta medida foca, primordialmente, em pontos de altíssima circulação e gargalos históricos de trânsito, como a Estação Rodoviária, a Rua Visconde de Porto Seguro e a Praça da Feira, expandindo-se também para os polos de saúde (HEF e UPA), educação (IESGO, UNIRV, UEG e IFG) e serviços (Vapt Vupt). ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/26MP, DE 14 DE MAIO DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61)99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [3] A proposta visa organizar o trânsito municipal diante da consolidação de plataformas globais como a Uber e, de forma muito especial, de aplicativos com forte atuação regional como a IUP, que geram emprego, renda e garantem o direito de ir e vir do cidadão formosense. A necessidade desta lei fundamenta-se nos seguintes pilares: Segurança Viária: A falta de baias específicas força os motoristas a realizarem paradas em fila dupla. Isso expõe os passageiros — incluindo idosos, gestantes e estudantes — a riscos severos de atropelamento e acidentes. Fluidez do Tráfego: A Rua Visconde de Porto Seguro e o entorno da Rodoviária são artérias vitais. A ausência de uma área delimitada gera retenções no fluxo, causando congestionamentos desnecessários que impactam o transporte coletivo e o comércio. Fiscalização Eficiente: A exigência de identificação visual por meio de adesivo, selo ou luminária das plataformas é uma ferramenta indispensável para os agentes de trânsito. Essa medida protege os motoristas que trabalham na legalidade e impede que motoristas particulares utilizem as vagas de forma fraudulenta, garantindo a alta rotatividade do espaço. A proposição estabelece regras claras e punições baseadas no Código de Trânsito Brasileiro, garantindo que o espaço seja rotativo e democrático. Não se trata de criar privilégios, mas de organizar o trânsito, conferir dignidade aos motoristas de aplicativo e, acima de tudo, proteger o cidadão. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação dessa relevante matéria.