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materia nº 89/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 89 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de passageiros por veículos de transporte por aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município de Formosa-GO.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/26MP, DE 14 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61)99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [1]
Dispõe sobre a criação de Áreas de Parada Rápida, exclusivas para o embarque e desembarque de
passageiros por veículos de transporte por
aplicativos (Uber, IUP e assemelhados) no município
de Formosa-GO. Autoria: Ver. Major Pacheco. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída no Município de Formosa-GO a criação de "Áreas de
Parada Rápida - Aplicativos", destinadas exclusivamente ao embarque e desembarque de
passageiros de veículos de transporte individual privado regulamentados. Art. 2º Os benefícios e regras desta Lei aplicam-se aos motoristas vinculados
às plataformas digitais devidamente autorizadas e operantes no município, tais como Uber, IUP e demais aplicativos similares. Art. 3º As Áreas de Parada Rápida serão obrigatoriamente implantadas e
sinalizadas nos seguintes locais estratégicos de alta rotatividade:
I - Estação Rodoviária de Formosa: Área reservada na Praça da Rodoviaria;
II - Rua Visconde de Porto Seguro: Em frente a Drogasil e Banco Mercantil;
III - Praça da feira: lateral da praça da Feira em frente o Ideal Supermercados;
IV- Hospital Estadual de Formosa (HEF) e UPA 24h: Próximo às entradas;
principais de atendimento de urgência e emergência;
V - Vapt Vupt Formosa: Setor de acesso rápido para usuários dos serviços
públicos;
VI - Campus da IESGO, UNIRV, UEG (Universidade Estadual de Goiás) e IFG
(Instituto Federal de Goiás): Próximo aos portões principais, visando a segurança dos
estudantes no período noturno. CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE USO E IDENTIFICAÇÃO VISUAL
Art. 4º A parada nas áreas delimitadas por esta Lei será limitada ao tempo
máximo e improrrogável de 5 (cinco) minutos, voltada estritamente para o embarque ou
desembarque de passageiros. Art. 5º Fica expressamente proibido o uso destas vagas para fins de
estacionamento, permanência prolongada, espera por novas chamadas (ponto de partida
fixo) ou descanso dos motoristas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/26MP, DE 14 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61)99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [2]
Art. 6º Para a utilização regular das Áreas de Parada Rápida, o veículo deverá
estar obrigatoriamente identificado de forma externa e visível por meio de adesivo, selo
oficial da plataforma ou luminária (dispositivo luminoso/backlight) no para-brisa ou teto, que faça referência clara aos aplicativos autorizados (Uber, IUP ou assemelhados). CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 7º O descumprimento do limite de tempo, a ausência de identificação visual do
aplicativo ou o uso indevido das vagas por veículos particulares não vinculados às plataformas
autorizadas configurará infração de trânsito. Art. 8º Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Artigo 182, inciso
V, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — parar o veículo sobre a pista de rolamento nas
demais vias —, configurando infração de natureza grave, sujeita a aplicação de multa e remoção
do veículo pelos agentes municipais de trânsito. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente de trânsito, terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para realizar a pintura de solo
(sinalização horizontal) e a instalação das placas identificadoras (sinalização vertical) em todos os
pontos listados.Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa-GO 07 de maio de 2026. ┌
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a criação de espaços públicos dedicados e
devidamente sinalizados para a parada rápida, embarque e desembarque de passageiros por meio
de veículos de transporte por aplicativos no Município de Formosa-GO. Esta medida foca, primordialmente, em pontos de altíssima circulação e gargalos históricos de trânsito, como a
Estação Rodoviária, a Rua Visconde de Porto Seguro e a Praça da Feira, expandindo-se também
para os polos de saúde (HEF e UPA), educação (IESGO, UNIRV, UEG e IFG) e serviços (Vapt Vupt).
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 89/26MP, DE 14 DE MAIO DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61)99697-2600– CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br majorpacheco@camaraformosa.go.gov.br [3]
A proposta visa organizar o trânsito municipal diante da consolidação de plataformas globais
como a Uber e, de forma muito especial, de aplicativos com forte atuação regional como a IUP, que geram emprego, renda e garantem o direito de ir e vir do cidadão formosense. A necessidade
desta lei fundamenta-se nos seguintes pilares:
Segurança Viária: A falta de baias específicas força os motoristas a realizarem paradas em fila
dupla. Isso expõe os passageiros — incluindo idosos, gestantes e estudantes — a riscos severos de
atropelamento e acidentes. Fluidez do Tráfego: A Rua Visconde de Porto Seguro e o entorno da Rodoviária são artérias vitais. A ausência de uma área delimitada gera retenções no fluxo, causando congestionamentos
desnecessários que impactam o transporte coletivo e o comércio. Fiscalização Eficiente: A exigência de identificação visual por meio de adesivo, selo ou luminária
das plataformas é uma ferramenta indispensável para os agentes de trânsito. Essa medida
protege os motoristas que trabalham na legalidade e impede que motoristas particulares utilizem
as vagas de forma fraudulenta, garantindo a alta rotatividade do espaço. A proposição estabelece regras claras e punições baseadas no Código de Trânsito Brasileiro, garantindo que o espaço seja rotativo e democrático. Não se trata de criar privilégios, mas de
organizar o trânsito, conferir dignidade aos motoristas de aplicativo e, acima de tudo, proteger o
cidadão. Ante o exposto, peço aos pares a aprovação dessa relevante matéria.

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