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materia nº 90/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 90 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaInstitui diretrizes de incentivo à participação das instituições de ensino no Programa Agrinho, no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 90/2026 DE 14 DE MAIO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1]
Institui diretrizes de incentivo à participação das
instituições de ensino no Programa Agrinho, no
Município de Formosa-GO, e dá outras providências. Autoria: Vereador Marcus Viana. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Formosa-GO, diretrizes de
incentivo à participação das instituições de ensino no Programa Agrinho, desenvolvido pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Goiás (Senar/AR-GO). § 1º As diretrizes previstas nesta Lei têm por finalidade estimular e apoiar a
participação das instituições de ensino públicas e privadas de Educação Infantil, Ensino
Fundamental e Ensino Médio de Formosa no Programa Agrinho e no respectivo concurso, observadas as disposições constantes do edital vigente. § 2º A participação das instituições de ensino e dos estudantes no Programa
Agrinho é voluntária e gratuita, observadas as normas estabelecidas pelo Senar/AR-GO. Art. 2º Constituem objetivos das diretrizes instituídas por esta Lei:
I – incentivar o desenvolvimento de projetos pedagógicos e ações educacionais
relacionados ao lema e ao tema anual do Programa Agrinho;
II – estimular atividades voltadas à educação socioambiental, cidadania, saúde,
inovação, sustentabilidade e qualidade de vida;
III – fomentar ações pedagógicas voltadas à formação cidadã, à participação social e
ao fortalecimento dos vínculos entre escola e comunidade;
IV – incentivar a participação das instituições de ensino do município nas categorias
previstas pelo Programa Agrinho;
V – promover a valorização de boas práticas educacionais desenvolvidas no âmbito
escolar. Art. 3º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência e oportunidade
administrativa, promover ações de incentivo relacionadas ao Programa Agrinho, especialmente
por meio da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente. Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão compreender:
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 90/2026 DE 14 DE MAIO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2]
I – divulgação de informações oficiais relativas ao Programa Agrinho;
II – apoio institucional às instituições de ensino interessadas em aderir ao programa;
III – articulação institucional com o Senar/AR-GO para compartilhamento de
orientações técnicas e materiais pedagógicos;
IV – incentivo à participação das instituições de ensino em atividades formativas e
educacionais relacionadas ao Programa Agrinho;
V – estímulo à inserção dos temas do Programa Agrinho nas atividades pedagógicas, respeitada a autonomia das instituições de ensino. Art. 4º As instituições de ensino públicas municipais que aderirem voluntariamente
ao Programa Agrinho deverão observar as disposições constantes do edital vigente do Senar/AR- GO, especialmente quanto:
I – à elaboração e desenvolvimento dos projetos pedagógicos;
II – à participação nas categorias do concurso;
III – aos critérios de autoria e originalidade dos trabalhos;
IV – aos prazos, formatos e procedimentos de submissão;
V – à observância da legislação relativa à proteção integral de crianças e
adolescentes e à proteção de dados pessoais. Parágrafo único. A orientação pedagógica eventualmente realizada pelas
instituições de ensino deverá respeitar a autonomia intelectual e criativa dos estudantes
participantes. Art. 5º O Poder Executivo poderá, respeitados os limites orçamentários e
financeiros e a legislação vigente, adotar medidas de incentivo às instituições de ensino públicas
municipais participantes do Programa Agrinho, tais como:
I – reconhecimento público;
II – divulgação institucional de projetos e resultados obtidos;
III – apoio institucional para participação em eventos, formações e atividades
relacionadas ao Programa. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não implicam obrigação de
concessão de premiações pecuniárias, nem transferência obrigatória de recursos públicos.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PROJETO DE LEI Nº 90/2026 DE 14 DE MAIO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO
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Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
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Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, termos de
cooperação ou instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas, inclusive com
cooperativas e com o Senar/AR-GO, visando ao fortalecimento de ações educacionais
relacionadas ao Programa Agrinho. Art. 7º Na implementação das ações decorrentes desta Lei deverão ser observados:
I – o Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
III – os princípios constitucionais da administração pública;
IV – a autonomia pedagógica das instituições de ensino. Art. 8º As experiências pedagógicas e os resultados alcançados pelas instituições de
ensino no âmbito do Programa Agrinho poderão ser divulgados pelo Município para fins
institucionais e educacionais, observadas a proteção de dados pessoais, o direito de imagem e a
identificação da autoria dos trabalhos. Art. 9º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a
disponibilidade financeira do Município. Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 11 de Maio de 2026. MARCUS VIANA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes municipais de
incentivo à participação das instituições de ensino de Formosa no Programa Agrinho, promovido
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional de Goiás (Senar/AR-GO). O Programa Agrinho é reconhecido em todo o Estado de Goiás como importante
instrumento de promoção da educação, cidadania, sustentabilidade, saúde e desenvolvimento
social, contribuindo para a formação de estudantes mais conscientes, participativos e
comprometidos com a comunidade em que vivem. A proposta busca fortalecer a participação das escolas do município em iniciativas
pedagógicas voltadas ao desenvolvimento humano, à educação socioambiental e ao
protagonismo estudantil, respeitando a autonomia das instituições de ensino e as competências
constitucionais do Poder Executivo. O texto foi estruturado em conformidade com os princípios constitucionais da
separação dos poderes, da legalidade administrativa e da autonomia do Executivo, possuindo
caráter autorizativo, programático e de interesse público, sem criação de cargos, despesas
obrigatórias ou ingerência na organização administrativa municipal. Além disso, o projeto observa a legislação relativa à proteção integral de crianças e
adolescentes e à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD. Dessa forma, a presente proposição apresenta relevante interesse público e
contribui para o fortalecimento das políticas educacionais e socioambientais no Município de
Formosa.

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