| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO e dá outras providências. |
| native_id | 30841 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI Nº 91/2026 DE 14 DE MAIO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [1] Institui o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO e dá outras providências. Autoria: Vereador Marcus Viana. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa-GO, o Dia Municipal do Cooperativismo, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de Setembro. Art. 2º O Dia Municipal do Cooperativismo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Formosa-GO. Art. 3º A data tem por finalidade promover a conscientização sobre a importância do cooperativismo para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Município, incentivando a cultura da cooperação, da solidariedade e do empreendedorismo coletivo. Art. 4º Na semana em que ocorrer a celebração do Dia Municipal do Cooperativismo, poderão ser promovidas, de forma facultativa e sem geração de despesas obrigatórias ao Poder Público, ações educativas, palestras, seminários, campanhas de conscientização e outras atividades relacionadas ao tema. Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas mediante cooperação entre o Poder Público, cooperativas, instituições de ensino, entidades representativas e organizações da sociedade civil. Art. 5º O Poder Executivo poderá apoiar institucionalmente as ações relacionadas à presente Lei, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá por conta de dotações orçamentárias próprias, quando houver, sem criação de novas despesas obrigatórias ao Município. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PROJETO DE LEI Nº 91/2026 DE 14 DE MAIO DE 2026 DO PODER LEGISLATIVO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br marcusviana@camaraformosa.go.gov.br [2] Câmara Municipal de Formosa, 11 de Maio de 2026. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Dia Municipal do Cooperativismo no Município de Formosa-GO, reconhecendo a relevância social, econômica e comunitária das cooperativas para o desenvolvimento local. O cooperativismo representa importante instrumento de geração de renda, fortalecimento da economia local, inclusão social e desenvolvimento sustentável, promovendo valores como solidariedade, participação coletiva e responsabilidade social. A Constituição Federal, em seu art. 174, §2º, estabelece que o Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, legitimando a atuação do Poder Público na valorização institucional do setor. O projeto possui natureza essencialmente educativa, cultural e institucional, limitando-se à inclusão de data comemorativa no calendário oficial do Município, sem criação de cargos, estruturas administrativas, obrigações executivas compulsórias ou despesas públicas obrigatórias, observando integralmente os princípios constitucionais da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal. Além disso, a redação foi construída em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça, que reconhecem a constitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar voltadas à criação de datas comemorativas e ações de conscientização, desde que não haja interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, esperando sua aprovação. MARCUS VIANA Vereador