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materia nº 50/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça e Redação
Número / Ano 50 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaPARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE AO Projeto de Resolução nº 02/2026 Autoria: Poder Legislativo. Relator: Dannilo Ferreira Guia. Trata-se do Projeto de Resolução nº 02/2026, de autoria do Vereador Flávio Rodrigues Pacheco, que institui a Medalha Mérito Segurança Pública – 3º Sargento Luciano Alves Rabelo, no âmbito da Câmara Municipal de Formosa.
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Autoria

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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Projeto de Resolução nº 02/2026
Autoria: Poder Legislativo
Relator: Dannilo Ferreira Guia
I– RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Resolução nº 02/2026, de autoria do Vereador Flávio Rodrigues Pacheco, que institui a Medalha Mérito Segurança Pública – 3º Sargento Luciano Alves Rabelo, no âmbito da
Câmara Municipal de Formosa. A proposição tem por finalidade homenagear profissionais da segurança pública e cidadãos que
tenham prestado relevantes serviços ao Município, contribuindo para o fortalecimento da
segurança pública local. O projeto estabelece critérios para concessão da honraria, forma de indicação, requisitos para os
homenageados, bem como disposições acerca da eventual cassação da medalha.
II – ANÁLISE
Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal,
jurídico e de técnica legislativa. 1. Da constitucionalidade e legalidade
Verifica-se que a matéria trata da instituição de honraria no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o que se insere na competência da Câmara Municipal, conforme os princípios da autonomia
legislativa previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não invade competência privativa do Poder
Executivo, tratando-se de matéria interna corporis. 2. Da juridicidade
O projeto apresenta conteúdo juridicamente adequado, contendo: * definição clara do objeto da norma; * previsão dos beneficiários da honraria; * critérios objetivos para concessão; * possibilidade de cassação, assegurando contraditório e ampla defesa; * regulamentação por meio de Decreto Legislativo.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Todavia, verifica-se a necessidade de ajuste específico no texto da proposição, especialmente no
art. 5º, inciso II, cuja redação pode gerar interpretações indevidas ou destoar da finalidade da
norma. Dessa forma, recomenda-se a apresentação de emenda supressiva, visando à exclusão do referido
dispositivo, a fim de conferir maior clareza, coerência e segurança jurídica ao projeto. 3. Da técnica legislativa
A redação do projeto, em geral, encontra-se adequada, observando estrutura normativa coerente. Entretanto, recomenda-se: * a apresentação de emenda supressiva ao art. 5º, inciso II; * a padronização do título do ato normativo (Projeto de Resolução); * pequena revisão de concordância e uniformização de termos ao longo do texto. Ressalta-se que tais ajustes não comprometem o mérito da proposição.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Resolução nº
02/2026: * é constitucional; * é legal; * é juridicamente adequado; * atende à técnica legislativa, desde que acolhida a emenda supressiva ao art. 5º, inciso II, além de
ajustes formais. Assim, opina-se pela tramitação da matéria, com recomendação de emenda supressiva e ajustes
formais.
IV – VOTO DO RELATOR
Diante de todo o exposto, o voto do Relator é:
FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026, COM RECOMENDAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 5º, INCISO II, E AJUSTES FORMAIS.
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE ABRIL DE 2026
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br
Câmara Municipal de Formosa, 22 DE ABRIL de 2026. ┌ ┌ ┌
Presidente Relator Membro

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