| Tipo | Parecer Comissão de Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE AO Projeto de Resolução nº 02/2026 Autoria: Poder Legislativo. Relator: Dannilo Ferreira Guia. Trata-se do Projeto de Resolução nº 02/2026, de autoria do Vereador Flávio Rodrigues Pacheco, que institui a Medalha Mérito Segurança Pública – 3º Sargento Luciano Alves Rabelo, no âmbito da Câmara Municipal de Formosa. |
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ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE ABRIL DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br Projeto de Resolução nº 02/2026 Autoria: Poder Legislativo Relator: Dannilo Ferreira Guia I– RELATÓRIO Trata-se do Projeto de Resolução nº 02/2026, de autoria do Vereador Flávio Rodrigues Pacheco, que institui a Medalha Mérito Segurança Pública – 3º Sargento Luciano Alves Rabelo, no âmbito da Câmara Municipal de Formosa. A proposição tem por finalidade homenagear profissionais da segurança pública e cidadãos que tenham prestado relevantes serviços ao Município, contribuindo para o fortalecimento da segurança pública local. O projeto estabelece critérios para concessão da honraria, forma de indicação, requisitos para os homenageados, bem como disposições acerca da eventual cassação da medalha. II – ANÁLISE Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa. 1. Da constitucionalidade e legalidade Verifica-se que a matéria trata da instituição de honraria no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o que se insere na competência da Câmara Municipal, conforme os princípios da autonomia legislativa previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não invade competência privativa do Poder Executivo, tratando-se de matéria interna corporis. 2. Da juridicidade O projeto apresenta conteúdo juridicamente adequado, contendo: * definição clara do objeto da norma; * previsão dos beneficiários da honraria; * critérios objetivos para concessão; * possibilidade de cassação, assegurando contraditório e ampla defesa; * regulamentação por meio de Decreto Legislativo. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE ABRIL DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br Todavia, verifica-se a necessidade de ajuste específico no texto da proposição, especialmente no art. 5º, inciso II, cuja redação pode gerar interpretações indevidas ou destoar da finalidade da norma. Dessa forma, recomenda-se a apresentação de emenda supressiva, visando à exclusão do referido dispositivo, a fim de conferir maior clareza, coerência e segurança jurídica ao projeto. 3. Da técnica legislativa A redação do projeto, em geral, encontra-se adequada, observando estrutura normativa coerente. Entretanto, recomenda-se: * a apresentação de emenda supressiva ao art. 5º, inciso II; * a padronização do título do ato normativo (Projeto de Resolução); * pequena revisão de concordância e uniformização de termos ao longo do texto. Ressalta-se que tais ajustes não comprometem o mérito da proposição. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Resolução nº 02/2026: * é constitucional; * é legal; * é juridicamente adequado; * atende à técnica legislativa, desde que acolhida a emenda supressiva ao art. 5º, inciso II, além de ajustes formais. Assim, opina-se pela tramitação da matéria, com recomendação de emenda supressiva e ajustes formais. IV – VOTO DO RELATOR Diante de todo o exposto, o voto do Relator é: FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2026, COM RECOMENDAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA SUPRESSIVA AO ART. 5º, INCISO II, E AJUSTES FORMAIS. ESTADO DE GOIÁS PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA PARECER Nº 50/26 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO (CJR), DE 23 DE ABRIL DE 2026 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 3631-1772 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO www.formosa.go.leg.br daniloguia@camaraformosa.go.gov.br Câmara Municipal de Formosa, 22 DE ABRIL de 2026. ┌ ┌ ┌ Presidente Relator Membro