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materia nº 33/2026

Tipo Autógrafo
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaDispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento de animais de grande porte soltos em vias e logradouros públicos na zona urbana do Município de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Autógrafo de Lei nº 33/26, de 20 de maiode 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Dispõe sobre a apreensão, registro e cadastramento
de animais de grande porte soltos em vias e
logradouros públicos na zona urbana do Município
de Formosa-GO, estabelece penalidades e dá outras
providências. Projeto de Lei Ordinária nº 62/26, de autoria dos Vereadores Clésio Gomes
Santana e Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 12 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais de grande porte soltos em vias e
logradouros públicos da zona urbana do Município de Formosa-GO. Parágrafo único. Consideram-se animais de grande porte, para os fins desta Lei:
bovinos, equinos, muares, asininos e similares. Art. 2º Os animais encontrados soltos serão apreendidos pela autoridade
competente, que adotará as medidas necessárias para garantir a segurança da população e o
bem-estar do animal. Art. 3º Os animais apreendidos serão encaminhados para local adequado, onde
permanecerão sob responsabilidade do Município até a regularização pelo proprietário. Art. 4º O proprietário será notificado para retirada do animal no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, mediante:
I – comprovação da propriedade;
II – pagamento de multa;
III – pagamento das despesas de apreensão, transporte e manutenção. Art. 5º Fica instituído o cadastro obrigatório de animais de grande porte no
Município, contendo:
I – nome e CPF do proprietário;
II – endereço e contato;
III – identificação do animal (espécie, cor, marcação ou chip, quando houver). Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o proprietário às seguintes
penalidades:
I- Diárias
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Autógrafo de Lei nº 33/26, de 20 de maiode 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
II – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na primeira ocorrência;
III – Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de reincidência;
III – Multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em caso de nova reincidência. dobro.
a:
dias.
§ 1º Em caso de acidente causado por animal solto, a multa será aplicada em
§ 2º Sem prejuízo das penalidades civis e criminais cabíveis. Art. 7º Caso o animal não seja retirado no prazo de 30 dias:
I – poderá ser destinado à doação;
II – ou leilão público, conforme regulamentação. Art. 8º Os valores arrecadados com as multas serão destinados, prioritariamente, I – manutenção do serviço de apreensão de animais;
II – ações de proteção e bem-estar animal;
III – melhorias na segurança urbana. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Formosa, 20 de maio de 2026.
Presidente
ESTADO DE GOIÁS
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA
Autógrafo de Lei nº 33/26, de 20 de maiode 2026
Praça Rui Barbosa nº 70 – Centro – Fone: (61) 99697-2600 – CEP: 73.801-220 – Formosa-GO
www.formosa.go.leg.br presidencia@camaraformosa.go.gov.br
Publicado no Portal da Câmara. Chefe da 1ª Secretaria
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP- Brasil

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